Instrução Normativa SEFA nº 27 DE 20/12/2022
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 21 dez 2022
Estabelece procedimentos para a remissão e anistia dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, de que trata o art. 2º da Lei nº 8.930 , de 14 de novembro de 2019.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 8.930 , de 14 de novembro de 2019, que dispõe, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190 , de 15 de dezembro de 2017, sobre a remissão e a anistia de créditos tributários, constituídos ou não, e sobre a reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos, por legislação estadual publicada até o dia 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal,
Resolve:
Art. 1º Para fim de remissão e anistia dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, de que trata o art. 2º da Lei nº 8.930 , de 14 de novembro de 2019, deverão ser observados os procedimentos previstos nessa Instrução Normativa:
Art. 2º A Diretoria de Fiscalização deverá:
I - promover o levantamento dos Autos de Infração e Notificação Fiscal - AINF, bem como dos Termos de Apreensão e Depósito - TAD, ainda não homologados, decorrentes dos benefícios fiscais concedidos por outra unidade da federação, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;
II - publicar edital de notificação das empresas, com os dados resumidos dos expedientes, para fim de reconhecimento da remissão e anistia dos créditos tributários constituídos ou não, contendo, preferencialmente:
a) unidade da SEFA para protocolização;
b) identificação do contribuinte do ICMS;
c) número da Inscrição Estadual;
d) número do Processo correspondente ao AINF ou ao TAD;
e) unidade da Federação de origem do benefício fiscal;
f) nome do fornecedor das mercadorias ou bens;
g) número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor.
1º Na hipótese de o contribuinte detectar qualquer omissão ou inconsistência nas informações constantes do edital de que trata o inciso II deste artigo deverá protocolizar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do edital, a documentação necessária à correção da omissão ou da inconsistência verificada, na Diretoria de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço Av. Visconde de Souza Franco, 110 - Umarizal - Belém - PA.
2º O contribuinte notificado, nos termos do inciso II deste artigo, deverá:
I - protocolizar na unidade fazendária indicada no edital, requerimento, direcionado ao Secretário de Estado da Fazenda, sob o título "Pedido de Remissão e Anistia, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.930 , de 14 de novembro de 2019";
II - juntar cópia do AINF ou TAD, com os respectivos anexos, se for o caso;
III - apresentar declaração do fornecedor das mercadorias ou bens, com a identificação dos atos concessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais do Estado de origem;
IV - anexar comprovante, fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de origem, da documentação comprobatória do registro e depósito na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e publicação no Portal Nacional da Transparência Tributária - PNTT, nos termos da Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017;V - informar a existência de ação judicial e o número do respectivo processo;
VI - juntar declaração de desistência de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
VII - juntar declaração de desistência de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;
VIII - juntar declaração de desistência da cobrança de eventuais honorários de sucumbência subscrita pelo advogado do sujeito passivo.
Art. 3º Na hipótese de AINF, o pedido de remissão e anistia, devidamente instruído conforme artigo anterior, será encaminhado com parecer opinativo aos órgãos do contencioso administrativo, no âmbito de suas competências, para emissão de parecer conclusivo acerca do pleito.
Art. 4º Os titulares dos órgãos do contencioso administrativo remeterão os pedidos de remissão e anistia, com parecer conclusivo, ao Secretário de Estado da Fazenda, a quem compete a efetivação da remissão e anistia dos Autos de Infração e Notificação Fiscal - AINF, de que trata o art. 2º da Lei nº 8.930 , de 14 de novembro de 2019.
Art. 5º Na hipótese de TAD não homologado ou cuja ciência do respectivo AINF ao sujeito passivo ainda não tenha sido efetivada, até a data da publicação desta Instrução Normativa, a análise, a emissão de parecer conclusivo e o arquivamento do TAD, quando for o caso, caberá à Coordenação de Controle de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - CECOMT-Belém.
Art. 6º Após autorizada a remissão e anistia dos Autos de Infração, o setor competente efetuará o lançamento da transação de débitos/créditos.
Art. 7º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda