Instrução Normativa SEFAZ nº 28 de 06/09/2000

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 08 set 2000

Dispõe sobre a constituição de crédito tributário nas hipóteses que especifica.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de disciplinar procedimentos administrativos referentes ao lançamento de créditos tributários, nas hipóteses em que o contribuinte não esteja em situação cadastral ativa;

Considerando o instituto da responsabilidade tributária, conforme previsto no art. 15 da Lei nº 12.670 de 27 de dezembro de 1996;

Considerando, ainda, o disposto no § 7º do art. 94 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997,

DETERMINA:

Art. 1º O sujeito passivo de obrigação tributária relacionada com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, mesmo que não esteja em situação cadastral ativa, enquanto não decorrido o prazo decadencial, poderá ser intimado, inclusive para fins de fiscalização, conforme previsto no art. 815 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.

§ 1º A hipótese prevista no caput aplica-se, também, aos lançamentos de créditos tributários objeto de decisões contrárias à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa nº 09, de 12 de fevereiro de 1998.

§ 2º A intimação de que trata o caput será feita na pessoa do titular, sócio-gerente, diretor, ou representante legal, conforme o caso, onde constará seu domicílio, fazendo-se referência ao nome da pessoa jurídica responsável pela obrigação tributária.

Art. 2º Na hipótese de procedimento administrativo visando a constituição de crédito tributário que tenha sido objeto de lançamento anterior declarado nulo por vício formal, ou cujo processo tenha sido extinto por erro na eleição do sujeito passivo, poderão ser utilizados como meios de prova os mesmos documentos que fundamentaram a lavratura do auto de infração nulo ou cujo processo foi declarado extinto, não sendo vedada a produção de novas provas.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 6 de setembro de 2000.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda