Instrução Normativa IBAMA nº 28 de 27/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2002

Estabelece os procedimentos para realização de ensaios de emissão para fins de homologação, determinação dos fatores de deterioração das emissões (FDE) e elaboração dos Relatórios de Valores de Emissão da Produção (RVEP) de veículos automotores rodoviários movidos a qualquer percentual de mistura de Álcool Etílico Hidratado Carburante (AEHC) e Gasolina "C".

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nomeado por Decreto de 13 de maio de 2002, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 do Anexo I ao Decreto nº 3.833, de 5 de junho de 2001, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicada no DOU de 6 de junho de 2001, e o item VI do art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, republicada no DOU do dia 21 de junho de 2002; e,

Considerando a Lei nº 8.723, de 29 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores, como parte integrante da Política Nacional de Meio Ambiente;

Considerando as prescrições do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE, instituído pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente através da Resolução CONAMA nº 18, de 6 de maio de 1986, e demais normas complementares;

Considerando a necessidade de contínua atualização do PROCONVE, bem como a complementação de seus procedimentos de execução, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para realização de ensaios de emissão para fins de homologação, determinação dos fatores de deterioração das emissões (FDE) e elaboração dos Relatórios de Valores de Emissão da Produção (RVEP) de veículos automotores rodoviários movidos a qualquer percentual de mistura de Álcool Etílico Hidratado Carburante (AEHC) e Gasolina "C".

Art. 2º Para fins de emissão de parecer técnico e da Licença para Uso da Configuração de Veículo ou Motor - LCVM, serão adotados os procedimentos constantes nos parágrafos deste artigo.

§ 1º Na documentação encaminhada para a homologação, especificamente nos anexos tipo "C", deverão ser apresentados dois ensaios de emissão de escapamento e evaporativa realizados com AEHC padrão, dois ensaios de emissão de escapamento e evaporativa realizados com gasolina E-22 padrão (mistura de 78% de gasolina padrão e 22% de etanol anidro) (V/V) e dois ensaios de emissão de escapamento e evaporativa realizados com a mistura constituída de 50% de gasolina E-22 padrão adicionada de 50% de AEHC padrão (V/V).

§ 2º Os ensaios de emissão de escapamento e evaporativa testemunhados para fins de homologação serão realizados com um dos combustíveis citados no § 1º deste artigo, que será definido pelo agente técnico conveniado com antecedência de 48 horas.

§ 3º Nos anexos A1, B1, B2 e B3 da Portaria IBAMA nº 167, de 26 de dezembro de 1997, serão indicadas as características técnicas específicas para gasolina E-22 padrão e AEHC padrão.

§ 4º Para efeito da medição de ruído, conforme a Resolução CONAMA nº 272, de 14 de dezembro de 2000, a potência a ser utilizada será a maior das indicadas no § 3º deste artigo.

Art. 3º Para fins de determinação dos Fatores de Deterioração das Emissões (FDE) serão adotados os procedimentos constantes nos parágrafos deste artigo.

§ 1º Quando a previsão de vendas anuais for inferior a 15.000 unidades, sobre os resultados de emissões obtidos, conforme o § 1º do art. 2º, e validados para a homologação, serão aplicados os valores de FDE estabelecidos pela Resolução CONAMA nº 14, de 13 de dezembro de 1995.

§ 2º Quando a previsão de vendas anuais for superior a 15.000 unidades sobre os resultados de emissões obtidos, conforme o § 1º do art. 2º, e validados para a homologação, serão aplicados os valores de FDE obtidos conforme o § 3º deste artigo.

§ 3º O acúmulo de rodagem de 80.000 km, conforme a NBR 14.008 deverá ser efetuada com gasolina "C" comercial.

§ 4º Os Fatores de Deterioração das Emissões (FDE) deverão ser determinados durante o acúmulo de rodagem, conforme a NBR 14.008, para cada um dos combustíveis discriminados no § 1º do art. 2º.

Art. 4º Para fins de elaboração do RVEP segundo prescrito na Resolução CONAMA nº 299, de 25 de outubro de 2001, serão adotados os procedimentos constantes nos parágrafos deste artigo.

§ 1º O fabricante ou importador deverá apresentar resultados de ensaios realizados com gasolina E-22 padrão ou AEHC padrão, a seu critério.

§ 2º Adicionalmente, o fabricante ou importador, deverá apresentar um mínimo de três resultados de ensaios realizados com o combustível não usado no § 1º deste artigo.

Art. 5º Esta Instrução Normativa será revisada num prazo de até 24 meses contados da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO