Instrução Normativa SEFA nº 28 de 15/12/2010

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 17 dez 2010

Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 13, de 17 de agosto de 2005, que estabelece critérios para identificação da situação de regularidade do contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

Resolve:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, da Instrução Normativa nº 13, de 15 de agosto de 2005, que estabelece critérios para identificação da situação de regularidade do contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso I do art. 1º:

"I - ativo regular: aqueles adimplentes com o recolhimento do ICMS, com a apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, com a entrega do arquivo magnético consistido por programa validador, estabelecida pelos arts. 364 e 365 do RICMS-PA e com a apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD;";

II - o inciso II do art. 1º:

"II - ativo não regular: aqueles inadimplentes com o recolhimento do ICMS, com a apresentação da DIEF, com a entrega do arquivo magnético consistido por programa validador, estabelecida pelos arts. 364 e 365 do RICMS-PA, e com a apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD.".

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, à Instrução Normativa nº 13, de 15 de agosto de 2005, que estabelece critérios para identificação da situação de regularidade do contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências, com as seguintes redações:

I - o inciso III ao § 1º do art. 1º:

"III - inadimplentes com a entrega do arquivo magnético consistido por programa validador, estabelecida pelos arts. 364 e 365 do RICMS-PA quando, no período dos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à verificação no sistema de informações da SEFA, constar registro de falta de entrega de 4 (quatro) declarações, no mínimo, consecutivos ou não;";

II - o inciso IV ao § 1º do art. 1º:

"IV - inadimplentes com a apresentação da escrituração fiscal digital - EFD quando, no período dos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à verificação no sistema de informações da SEFA, constar registro de falta de entrega de 2 (duas) escriturações, no mínimo, consecutivos ou não.".

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011.

VANDO VIDAL DE OLIVEIRA REGO

Secretário de Estado da Fazenda

*Republicada por incorreção no DOE nº 31.813, de 17.12.2010. portaria - cofaz