Instrução Normativa RE nº 28 de 06/05/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 11 mai 2011
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. Com fundamento no Conv. ICMS nº 09/2009 (DOU 08.04.2009), no Capítulo XV do Título I:
a) é dada nova redação aos subitens 1.3.5, 1.3.10.5, caput, 1.3.10.7 e 1.3.10.9, conforme segue:
"1.3.5 - A autorização de uso do ECF é para o contribuinte identificado pelo CGC/TE, implicando cessação de uso do ECF a transferência de estabelecimento, o encerramento das atividades ou a alteração de cadastro estadual ou federal, devendo ser observado o disposto nos subitens 1.4.6.2 e 4.2.2.4."
"1.3.10.5 - O contribuinte, ao solicitar a cessação de uso do ECF na Fiscalização de Tributos Estaduais, deverá apresentar."
"1.3.10.7 - Enquanto não ocorrer a cessação de uso do ECF, o contribuinte usuário deverá manter o ECF intacto e lacrado à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, pelo prazo de 5 (cinco) exercício completos, em perfeito estado de conservação."
"1.3.10.9 - Na hipótese de deslacração do ECF pela Fiscalização de Tributos Estaduais, este deverá ser relacrado ao final da verificação, exceto se houver a cessação de uso do equipamento, observado o disposto nos subitens 1.3.10.5 e 1.4.6."
b) ficam revogados o subitem 1.4.3, a alínea "d" do subitem 1.4.4, os subitens 1.4.5, 1.4.5.1 e 1.4.6.1, e é dada nova redação ao subitem 1.4.1, às alíneas "b", caput e número 3, e "c" do subitem 1.4.2, à alínea "b" do subitem 1.4.4 e ao caput do subitem 1.4.6, conforme segue:
"1.4.1 - A cessação de uso do ECF poderá ser efetuada por empresa credenciada pela Receita Estadual, que emitirá o correspondente AIECF (Anexo G-2)."
"b) efetuar a Leitura da Memória Fiscal dos últimos 2 (dois) anos de uso do ECF, diretamente do equipamento, no formato TXT, gravando-a em mídia ótica não-regravável (Compact Disc Recordable - CDR), observando o seguinte:"
"3 - habilitar o ECF em Modo de Intervenção Técnica (MIT), informando no AIECF, os números dos lacres retirados, os valores dos totalizadores e contadores, bem como o código (hash) MD-5 da Leitura da Memória Fiscal, indicado no número 2;
c) indicar no quadro III do AIECF, como motivo da intervenção, a expressão "54 - ECF em MIT - cessação de uso".
"b) as Reduções Z diárias, inclusive a emitida para a cessação de uso, antes de o ECF ser colocado em Modo de Intervenção Técnica;"
"1.4.6 - Quando da cessação de uso, deverão ser retirados do ECF:"
c) na tabela da alínea "e" do subitem 1.8.2, fica revogado o número 55 e é dada nova redação ao número 54, conforme segue:
Nº | DESCRIÇÃO DO MOTIVO |
"54 | ECF em MIT - cessação de uso" |
d) é dada nova redação à alínea "c" do subitem 1.9.4, conforme segue:
"c) cessação de uso do ECF, conforme subitem 1.4.6."
e) fica revogado o subitem 1.11.3;
f) é dada nova redação aos subitens 4.2.1 e 4.2.1.1, à alínea "b" do subitem 4.2.2.3 e aos subitens 4.2.2.4, 4.2.3 e 4.2.4, conforme segue:
"4.2.1 - Na hipótese de transferência de uso do ECF entre contribuintes no Estado que implique em alteração do CGC/TE gravado em memória do equipamento, os procedimentos de reutilização deverão atender o disposto no subitem 1.4.6.2.
4.2.1.1 - Na ocorrência da hipótese prevista no subitem 4.2.1, se o ECF não possuir receptáculo adicional para a colocação de nova Memória Fiscal, ou não for de marca e modelo autorizável no Estado, deverá ser efetuada a cessação de uso do equipamento."
"b) deverá ser informado no laudo técnico referido no subitem 4.2.2.2, o número do lacre colocado no envelope de segurança, devendo o envelope lacrado ficar sob a guarda do contribuinte, quando da cessação de uso do ECF."
"4.2.2.4 - Na hipótese de transferência de ECF entre contribuintes que implique alterações no CGC/TE e no CNPJ gravados em memória do ECF, para a reutilização do equipamento deverá ser efetuada a cessação de uso do ECF, bem como ser observado o disposto no subitem 1.4.6.2.
4.2.3 - O contribuinte lavrará Contrato de Depósito (Anexo G-3), no livro RUDFTO, modelo 6, para a guarda da Memória de Fita-Detalhe, na hipótese desta ser retirada do ECF, por esgotamento, por substituição ou por transferência do ECF para outro contribuinte, atendendo as disposições do subitem 4.2.2.3.
4.2.4 - A Memória de Fita-Detalhe deverá ser mantida pelo contribuinte por 5 (cinco) exercícios completos a contar da ocorrência de sua retirada do ECF."
g) é dada nova redação à alínea "b" do item 10.1, conforme segue:
"b) em se tratando de ECF usado por estabelecimento situado no Estado, a empresa interventora credenciada emitirá AIECF para documentar a remoção dos lacres externos instalados e a colocação dos novos lacres quando da cessação de uso do equipamento;"
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
RETIFICAÇÃO - DOE RS de 18.05.2011Na alínea "b" do número 1 da Instrução Normativa RE nº 028/2011, publicada na edição do Diário Oficial do Estado nº 090, de 11 de maio de 2011, pág. 15:
onde se lê:
"c) indicar no quadro III do AIECF, como motivo da intervenção, a expressão "56 - ECF em MIT - cessação de uso".
Leia-se:
"c) indicar no quadro III do AIECF, como motivo da intervenção, a expressão "54 - ECF em MIT - cessação de uso".
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.