Instrução Normativa SEF nº 28 DE 11/07/2019

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 12 jul 2019

Dispõe sobre a suspensão do lançamento do ICMS nas remessas de leite in natura para industrialização por conta do remetente prevista no Protocolo ICMS nº 23, de 21 de junho de 2019.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 615 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991, e a edição do Protocolo ICMS nº 23 , de 21 de junho de 2019; resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta os procedimentos a serem adotados para a suspensão do lançamento do ICMS quando da remessa de leite in natura produzido no Estado de Alagoas, para fins de industrialização no Estado de Sergipe, nos termos da alínea "b" do inciso III do § 2º do art. 615 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 30/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta os procedimentos a serem adotados para a suspensão do lançamento do ICMS quando da remessa, por produtor situado na região do agreste e sertão alagoano, denominada "Bacia Leiteira", de leite in natura para fins de industrialização no Estado de Sergipe, nos termos da alínea "b" do inciso III do § 2º do art. 615 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991.

§ 1º A "Bacia Leiteira" referida no caput deste artigo compreende os municípios de Água Branca, Batalha, Belo Monte, Cacimbinhas, Canapi, Carneiros, Delmiro Gouveia, Dois Riachos, Inhapi, Jacaré dos Homens, Jaramataia, Major Isidoro, Maravilha, Mata Grande, Minador do Negrão, Monteirópolis, Olho D'água das Flores, Olho D'água do Casado, Olivença, Ouro Branco, Palestina, Pão de Açúcar, Pariconha, Piranhas, Poço das Trincheiras, Santana do Ipanema, São José da Tapera e Senador Rui Palmeira.

§ 2º Devem resultar da industrialização prevista no caput deste artigo os produtos denominados leite longa vida - UHT, manteiga, iogurte, soro de leite, leite em pó, requeijão cremoso, creme de leite, creme de queijo e queijos (do Reino, Minas Frescal, Minas Padrão, Muçarela, Prato e Parmesão).

Art. 2º A suspensão prevista no art. 615 do Regulamento do ICMS, de 1991, e nesta Instrução Normativa, fica condicionada: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 34 DE 27/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A suspensão prevista no art. 615 do Regulamento do ICMS, de 1991, e nesta Instrução Normativa, fica condicionada: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A suspensão prevista no art. 615 do Regulamento do ICMS, de 1991, e nesta Instrução Normativa, fica condicionada:

I - à prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz, através de regime especial requerido pelo interessado;

II - ao retorno, real ou simbólico, do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual prazo, a critério da Sefaz. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 30/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - ao retorno, real ou simbólico, do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual prazo, a critério da Sefaz.

Parágrafo único. Ficam convalidadas as operações efetuadas nos termos desta Instrução Normativa entre os dias 26 de junho de 2019 e 15 de junho de 2021, que tenham sido realizadas sem a prévia autorização prevista no inciso I do caput deste artigo (Protocolo ICMS 43/2021 ). (Parágrafo acrescentada pela Instrução Normativa SEF Nº 34 DE 27/07/2021).

Art. 3º Na remessa de leite in natura para o estabelecimento industrializador, o estabelecimento encomendante emitirá nota fiscal de acordo com o art. 615 do Regulamento do ICMS, de 1991, na qual indicará:

I - como natureza da operação, a expressão "Remessa para Industrialização por Encomenda";

II - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 23/19";

III - o número do regime especial concessivo do benefício.

Art. 4º Na saída do produto resultante da industrialização referida no art. 3º desta Instrução Normativa em retorno real ou simbólico, o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal de conformidade com o art. 616-A do Regulamento do ICMS, de 1991, indicando:

I - como natureza da operação, a expressão "Retorno de Industrialização por Encomenda";

II - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 23/19".

Parágrafo único. Deverá ser observado o disposto no Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, de 1991, conforme o caso.

Art. 5º O regime especial concessivo do benefício fica condicionado a pedido do interessado, que deverá conter as informações constantes do art. 3º da Instrução Normativa nº 5, de 17 de fevereiro de 2009.

Parágrafo único. O regime especial não será concedido ao contribuinte irregular, conforme o art. 14 da Instrução Normativa nº 5, de 2009.

Art. 6º O regime especial será revogado:

I - a pedido; ou

II - de ofício, quando o interessado deixar de atender os requisitos exigidos para a concessão e fruição do benefício.

§ 1º A exclusão do benefício fiscal dar-se-á:

I - se voluntária, na data da protocolização do pedido, tendo a decisão proferida no processo administrativo tributário correlato efeito meramente declaratório;

II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, quando da prática de ato ou fato que implique descumprimento dos requisitos exigidos para a concessão e fruição do benefício.

§ 2º O contribuinte excluído do benefício fiscal poderá ter seu reingresso autorizado, desde que satisfaça as condições exigidas para o ingresso no regime e, no caso do inciso II do caput deste artigo, tenha sanado as causas que deram origem à exclusão.

Art. 7º O regime especial poderá:

I - exigir o atendimento de condições adicionais às previstas nesta Instrução Normativa para o ingresso e fruição do benefício;

II - estabelecer obrigações acessórias necessárias ao controle da fruição do benefício fiscal.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 11 de julho de 2019.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda