Instrução Normativa SEFAZ nº 28 DE 31/03/2022

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 07 abr 2022

Institui o Projeto Piloto – segunda fase, relativamente à classificação de Contribuintes no âmbito do programa de conformidade tributária denominado “Contribuinte Pai D’égua”.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de instituir Projeto Piloto – Segunda Fase em conformidade com o art. 10 do Decreto nº33.820, de 20 de novembro de 2020, que regulamenta a Lei nº17.087, de 29 de outubro de 2019, a qual dispõe sobre o Programa de Conformidade Tributária denominado Contribuinte Pai d’Égua;

CONSIDERANDO que o art. 3.º do Decreto nº33.820, de 20 de novembro de 2020, que regulamenta a Lei nº17.087, de 29 de outubro de 2019, a qual dispõe sobre o Programa de Conformidade Tributária denominado Contribuinte Pai d’Égua, prevê que a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) classificará os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) pela raiz de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e por estabelecimento, de acordo com condições, critérios avaliativos e níveis de conformidade tributária definidos no Programa, sendo-lhes conferidas contrapartidas distintas e condizentes com a classificação recebida;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem observados quando da classificação dos contribuintes no âmbito do Programa Contribuinte Pai d´Égua,

RESOLVE:

Art. 1.º Esta Instrução Normativa estabelece o disciplinamento do Projeto Piloto – Segunda Fase do Programa de Conformidade Tributária denominado “Contribuinte Pai D’Égua”, conforme o disposto no art. 10 e no inciso I do art. 11 do Decreto nº33.820, de 20 de novembro de 2020.

Art. 2.º O Projeto Piloto – Segunda Fase abrangerá os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) que atendam a um ou mais dos seguintes requisitos:

I – estejam sujeitos ao Regime Normal de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e desde que possuam ao menos um estabelecimento cujo órgão de monitoramento seja a Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos (CESEC) ou a Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos Econômicos (CEMAS), ambas da Secretaria da Fazenda (SEFAZ);

II – sejam beneficiários de Regime Especial de Tributação de que trata a Lei nº14.237, de 2008;

III – sejam beneficiários do Fundo de Desenvolvimento Industrial, de que trata a Lei nº10.367, 07 de dezembro de 1979.

Parágrafo único. Outros contribuintes poderão ser incluídos na classificação de que trata este artigo, a qualquer tempo, por portaria emitida pelo Secretário da Fazenda, desde que comunicados dessa circunstância, via Portal do Sistema Integrado de Gerenciamento Tributário (SIGET), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias contados da data da expedição da portaria de inclusão.

Art. 3.º Os contribuintes inscritos no CGF serão classificados pela raiz de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e por estabelecimento.

§ 1.º A classificação atribuída à raiz do CNPJ será obtida considerando os dados de todos os seus estabelecimentos inscritos no CGF, seguindo a mesma metodologia utilizada para o cálculo da classificação do CGF.

§ 2.º Considera-se raiz do CNPJ os oito primeiros dígitos da respectiva inscrição.

Art. 4.º Os contribuintes inscritos no CGF serão classificados, seja pela raiz de sua inscrição no CNPJ, seja pela sua inscrição no CGF, nas categorias “5 jangadas”, “4 jangadas”, “3 jangadas”, “2 jangadas” e “1 jangada”, com base nos seguintes critérios:

I – cumprimento da obrigação acessória relativa à transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD);

II – regularidade do pagamento de créditos tributários relativos a tributos estaduais.

§ 1.º O primeiro indicador para o critério previsto no inciso I do caput será a entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD), observando-se o seguinte:

I – deverá ser considerada a quantidade percentual de EFDs obrigatórias efetivamente transmitidas à Administração Tributária nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à data de apuração do indicador;

II – a nota atribuída ao indicador de que trata o § 1.º será obtida por meio da estratificação do percentual de entrega de arquivos EFD, da seguinte forma:

PERCENTUAL DE ENTREGA DE ARQUIVOS EFD NOTA
100% de entrega 5
Menor que 100% e maior ou igual a 97% 4
Menor que 97% e maior ou igual a 94% 3
Menor que 94% e maior ou igual a 91% 2
Menor que 91% 1

§ 2.º Caso o contribuinte tenha sido obrigado, por força da legislação, a entregar a EFD em período que seja inferior ao total de 60 (sessenta) meses que antecederem a data de apuração do indicador, os percentuais descritos no § 1.º deste artigo terão por base somente os dados relativos aos meses de obrigatoriedade de transmissão.

§ 3.º O segundo indicador para o critério previsto no inciso I do caput será a escrituração de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-es) de saída do contribuinte em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos últimos 60 (sessenta) meses.

§ 4.º O indicador de que trata o § 3.º será mensurado tomando por base o percentual do valor das NF-es de saída do contribuinte não escrituradas em sua EFD em relação ao valor total das NF-es de saída do contribuinte.

§ 5.º Serão utilizados dados do Sistema Integrado de Gerenciamento Tributário (SIGET) para identificar se uma NF-e de saída do contribuinte está escriturada em sua EFD.

§ 6.º A nota atribuída ao indicador de que trata o § 3.º será obtida por meio da estratificação do percentual, arredondado para duas casas decimais, da seguinte forma:

PERCENTUAL NÃO ESCRITURAÇÃO DAS NF-ES DE SAÍDA NA EFD DO EMITENTE NOTA
Valor total de NF-es de saída não escrituradas / Valor total de NF-es de saída = 0.00% 5
Valor total de NF-es de saída não escrituradas / Valor total de NF-es de saída > 0.00% 2,00%4,00%6,00% 1

§ 7.º O terceiro indicador para o critério previsto no inciso I do caput será a escrituração de NF-e de entrada no contribuinte em sua EFD, nos últimos 60 (sessenta) meses.

§ 8.º O indicador de que trata o § 7.º será mensurado tomando por base o percentual do valor das NF-es de entrada do contribuinte não escrituradas em sua EFD em relação ao valor total das NF-es de entrada no contribuinte.

§ 9.º Serão utilizados dados do SIGET para identificar se uma NF-e de entrada no contribuinte está escriturada em sua EFD.

§ 10. A nota atribuída ao indicador de que trata o § 7.º será obtida por meio da estratificação do percentual, arredondado para duas casas decimais, da seguinte forma:

PERCENTUAL NÃO ESCRITURAÇÃO DAS NF-ES DE ENTRADA NA EFD DO CONTRIBUINTE NOTA
Valor total de NF-es de entrada não escrituradas / Valor total de NF-es de entrada = 0.00% 5
Valor total de NF-es de entrada não escrituradas / Valor total de NF-es de entrada > 0,00% 2,00% 4,00%6,00% 1

§ 11. O quarto indicador para o critério previsto no inciso I do caput será a divergência na escrituração do valor das NF-es de saída do contribuinte em sua EFD, nos últimos 60 (sessenta) meses.

§ 12. O indicador de que trata o § 11 será mensurado tomando por base o percentual da diferença, em módulo, entre o valor de cada NF-e de saída do contribuinte e o valor escriturado em sua EFD em relação ao valor total das NF-es de saída.

§ 13. Serão utilizados dados do SIGET para identificar se uma NF-e de saída do contribuinte está escriturada com valor diferente em sua EFD.

§ 14. A nota atribuída ao indicador de que trata o § 11 será obtida por meio da estratificação do percentual, arredondado para duas casas decimais, da seguinte forma:

PERCENTUAL DA DIFERENÇA NA ESCRITURAÇÃO DOS VALORES DAS NF-ES DE SAÍDA NA EFD DO CONTRIBUINTE NOTA
Valor da Diferença entre valores das NF-es de saída e os valores escriturados / Valor total de NF-es de saída = 0,00% 5
Valor da Diferença entre valores das NF-es de saída e os valores escriturados / Valor total de NF-es de saída > 0.00% 2,00% 4,00% 6,00% 1

§ 15. O quinto indicador para o critério previsto no inciso I do caput será a divergência na escrituração do valor das NF-es de entrada no estabelecimento do contribuinte em sua EFD.

§ 16. O indicador de que trata o § 15 será mensurado tomando por base o percentual da diferença, em módulo, entre o valor de cada NF-e de entrada no contribuinte e o valor escriturado em sua EFD em relação ao valor total das NF-es de entrada.

§ 17. Serão utilizados dados do SIGET para identificar se uma NF-e de entrada no contribuinte está escriturada com valor diferente em sua EFD.

§ 18. A nota atribuída ao indicador de que trata o § 15 será obtida por meio da estratificação do percentual da diferença, em módulo, entre os valores das NF-es de entrada e os valores escriturados na EFD do contribuinte, da seguinte forma:

PERCENTUAL DIFERENÇA ESCRITURAÇÃO DOS VALORES DAS NF-ES DE ENTRADA NA EFD DO CONTRIBUINTE NOTA
Valor da Diferença entre valores das NF-es de entrada e os valores escriturados / Valor total de NF-es de entrada = 0,00% 5
Valor da Diferença entre valores das NF-es de entrada e os valores escriturados / Valor total de NF-es de entrada > 0,00% 2,00% 4,00% 6,00% 1

§ 19. No caso de o estabelecimento estar obrigado à entrega dos arquivos EFD ou à emissão de NF-e em prazo inferior a 60 (sessenta) meses, os percentuais descritos nos §§ 4.º a 18 terão por base somente os dados dos períodos em que estava obrigado.

§ 20. No caso de o estabelecimento não estar obrigado à entrega dos arquivos EFD ou à emissão de NF-e durante todos os últimos 60 (sessenta) meses anteriores à data de apuração dos percentuais a que se referem os §§ 4.º a 18, os respectivos indicadores serão desconsiderados para fins de cálculo da nota final do contribuinte a que se refere o § 29.

§ 21. Tratando-se de contribuinte que não estava obrigado à entrega da EFD ao longo dos 60 (sessenta) meses que antecederem a data de apuração do indicador, este será desconsiderado para fins de cálculo da nota final de que trata o § 25 deste artigo.

§ 22. O indicador relativo ao critério previsto no inciso II do caput deste artigo considerará a tempestividade do recolhimento pelo contribuinte dos tributos estaduais, bem como o tempo de atraso de pagamento.

§ 23. A nota atribuída ao indicador de que trata o § 22 será obtida por meio da estratificação do tempo de atraso do débito vencido por mais tempo, da seguinte forma:

I – inexistência de débitos vencidos, nota 5;

II – atraso de 1 (um) a 60 (sessenta) dias, nota 4;

III – atraso superior a 60 (sessenta) e igual ou inferior a 90 (noventa) dias, nota 3;

IV – atraso superior a 90 (noventa) e igual ou inferior 120 (cento e vinte) dias, nota 2;

V – atraso superior a 120 (cento e vinte) dias, nota 1.

§ 24. Para definição da nota de que trata o § 23 não serão considerados os débitos:

I – com exigibilidade suspensa;

II – objeto de garantia integral prestada em juízo;

III – de valor originário inferior a 50 (cinquenta) UFIRCEs.

§ 25. A nota final do contribuinte será composta pela média ponderada das notas atribuídas relativamente a cada indicador.

§ 26. Os pesos de cada indicador, para fins de cálculo da nota final, serão unitários.

§ 27. A classificação a que se refere o caput deste artigo será obtida por meio da estratificação das notas finais em cinco faixas, da seguinte forma:

I – nota igual a 5 (cinco): classificação 5 (cinco) jangadas;

II – nota inferior a 5 (cinco) e superior ou igual a 4 (quatro): classificação 4 (quatro) jangadas;

III – nota inferior a 4 (quatro) e superior ou igual a 3 (três): classificação 3 (três) jangadas;

IV – nota inferior a 3 (três) e superior ou igual a 2 (dois): classificação 2 (duas) jangadas;

V – nota inferior a 2 (dois): classificação 1 (uma) jangada.

§ 28. Caso um estabelecimento venha a ser classificado na categoria 1 (uma) jangada, a classificação do seu respectivo CNPJ raiz não poderá exceder a categoria 3 (três) jangadas.

§ 29. Será atribuída ao contribuinte a categoria 1 (uma) jangada, ainda, nas seguintes situações cadastrais:

I – ativo em edital;

II – baixado de ofício;

III – suspenso;

IV – cassado.

§ 30. O contribuinte inscrito no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual (CADINE) terá seu CGF e CNPJ raiz classificados na categoria 1 (uma) jangada.

§ 31. A mensuração e aferição dos critérios de classificação serão realizadas trimestralmente, de modo a permitir novo enquadramento do contribuinte.

§ 32. A SEFAZ poderá, a qualquer tempo, retificar a classificação de contribuinte quando observado qualquer erro de aferição.

§ 33. O contribuinte que, na forma da legislação, venha a ser considerado devedor contumaz, terá todos os CGFs referentes ao CNPJ raiz e o próprio CNPJ raiz classificados na categoria 1 (uma) jangada.

Art. 5.º A classificação do contribuinte será publicada no Portal SIGET da SEFAZ.

§ 1.º O contribuinte poderá solicitar a correção de erro material no cálculo de sua classificação em até 10 (dez) dias contados da data da publicação a que se refere o caput deste artigo, apresentando requerimento fundamentado por meio de processo no Sistema de Virtualização e Tramitação de Processos Administrativos Eletrônicos (TRAMITA), indicando os motivos de sua contestação.

§ 2.º Em caso de deferimento pelo Secretário da Fazenda da solicitação de que trata o § 1.º deste artigo, será determinada a alteração da classificação do contribuinte.

§ 3.º O contribuinte será comunicado do resultado da análise da solicitação de que trata o § 1.º deste artigo.

Art. 6.º As classificações atribuídas aos contribuintes poderão ser disponibilizadas para consulta da sociedade por meio do portal eletrônico www.sefaz.ce.gov.br.

Parágrafo único. O contribuinte que não concordar com a divulgação de sua classificação poderá requerer à SEFAZ que seja suprimida a respectiva informação, hipótese em que constará a expressão “Divulgação não autorizada”.

Art. 7.º É cabível a concessão de contrapartidas, na forma do parágrafo único do art. 8.º do Decreto nº33.820, de 2020, quando da realização do Projeto Piloto – Segunda Fase.

Art. 8.º No período de 1.º de novembro de 2021 a 31 de março de 2022, devem ser classificados, no âmbito do Projeto Piloto – Primeira Fase, os 200 (duzentos) contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) que apresentaram as maiores arrecadações no período de janeiro a junho de 2019, e desde que possuam ao menos um estabelecimento cujo órgão de monitoramento seja a Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos (CESEC) da Secretaria da Fazenda (SEFAZ).

Art. 9.º Revoga-se o art. 5.º da Instrução Normativa nº22, de 22 de fevereiro de 2021.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de novembro de 2021.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de março de 2022.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA