Instrução Normativa SEF nº 29 DE 10/12/2013

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 11 dez 2013

Altera a Instrução Normativa SEF nº 9, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à microempresas e empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, no âmbito do ICMS.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual,

Resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:


Art. 1º A Instrução Normativa SEF nº 9 , de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 2º do art. 30:

"Art. 30. Verificada quaisquer das hipóteses de exclusão de ofício, deve ser formalizado processo específico de exclusão do contribuinte do Simples Nacional, devendo conter os seguintes dados:

(.....)

§ 2º Constatado que o fato comunicado se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão de ofício, a DIPLAF deverá expedir o respectivo Termo de Exclusão do Simples Nacional, conforme Anexo IV, observado o seguinte:

(.....)" (NR)

II - o Anexo IV:

"ANEXO IV GOVERNO DO ESTADO DE ALAGOAS SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DIRETORIA DE PLANEJAMENTO DA AÇÃO FISCAL TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006)

TERMO DE EXCLUSÃO No:

NOME:

CNPJ/MF No:

CACEAL:

ENDEREÇO:

O contribuinte acima identificado fica NOTIFICADO da exclusão de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), por incorrer na(s) seguinte(s) situação(ões) que impede(m) a permanência neste regime:

ITEM HIPÓTESE DE EXCLUSÃO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL EFEITOS DA EXCLUSÃO
       
       
       
       
       
       

O contribuinte, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência deste Termo de Exclusão do Simples Nacional, poderá:

a) apresentar impugnação;

b) ter vista dos autos do processo na GRAF de seu domicílio fiscal.

A impugnação deverá ser dirigida ao Diretor de Fiscalização de Estabelecimentos e protocolizada na GRAF do domicílio fiscal do contribuinte.

O contribuinte será notificado da decisão final proferida pelo Diretor de Fiscalização de Estabelecimentos, caso apresente impugnação a este termo.

Maceió/AL,......... de................................. de 2013

(nome do diretor da DIPLAF)

Diretor de Planejamento da Ação Fiscal" (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 10 de dezembro de 2013.

Maurício Acioli Toledo

Secretário de Estado da Fazenda