Instrução Normativa INDEA nº 29 DE 21/05/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 mai 2013
Dispõe sobre a delimitação da área de ocorrência, da Helicoverpa armígera em Mato Grosso e sobre a autorização de aplicação, controle monitoramento do Benzoato de Emamectina.
(Revogado pela Instrução Normativa Conjunta INDEA/SEDRAF Nº 1 DE 20/01/2014):
O Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o Art. 56, VI e XII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1966, de 22 de setembro de 1992, tendo em vista a emergência fitossanitária declarada na Portaria SDA/MAPA nº 42, de 06 de março de 2013, o disposto na Instrução Normativa nº 13, de 03 de abril de 2013, na Instrução Normativa nº 08, de 05 de abril de 2013 e na Instrução Normativa nº 12 de 18 de abril de 2013,
Resolve:
Art. 1º. Para emissão de “Autorização de Uso Emergencial” de agrotóxico que tenha como ingrediente ativo único a substância Benzoato de Emamectina, será necessário a delimitação de área de ocorrência da praga Helicoverpa armígera.
§ 1º A delimitação da área de ocorrência da Helicoverpa armígera se dará por município ou Unidade Regional Administrativa do INDEA/MT.
§ 2º A delimitação por município se dará com a detecção de no mínimo um exemplar de adulto da praga em qualquer propriedade.
§ 3º A delimitação por Unidade Regional Administrativa do INDEA/MT se dará com a detecção da praga em no mínimo vinte por cento dos municípios que a compõe.
§ 4º A distribuição dos Municípios por Unidade Administrativa do INDEA/MT é a descrita no Decreto Estadual 1.299 de 10.08.2012.
Art. 2º. Para detecção da praga Helicoverpa armigera e delimitação da área, o agricultor cooperado ou não, em parceria com o INDEA/MT, poderá instalar armadilhas adequadas para captura e monitoramento da ocorrência de adultos desta praga.
§ 1º O INDEA/MT poderá instalar armadilhas de sua propriedade para a captura de adultos da Helicoverpa armigera.
§ 2º A coleta do inseto adulto da família Noctuidae na armadilha do produtor ou do INDEA/MT e envio para análise e confirmação ou não da Helicoverpa armigera com a finalidade de delimitação de sua ocorrência será responsabilidade da Unidade Local do INDEA/MT.
§ 3º A análise e identificação do inseto adulto da família Noctuidae suspeito de ser a Helicoverpa armigera será feita nos Laboratórios Credenciados da Rede Nacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
§ 4º O Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária ou Florestal - Engenheiro Agrônomo ou Florestal do INDEA/MT dentro da sua área de atuação será o responsável pela orientação, supervisão e também da coleta e envio aos laboratórios dos exemplares adultos da família Noctuidae.
Art. 3º. Quando o laudo oficial indicar positivo para a praga Helicoverpa armigera a Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal - CDSV tomará as providencias necessárias para publicação da área de ocorrência.
§ 1º Somente após a confirmação oficial e publicação da delimitação da área de ocorrência da praga os Agricultores ou Cooperativas de Agricultores interessados poderão solicitar a “Autorização de Uso Emergencial” do agrotóxico que tenha como ingrediente ativo único a substância Benzoato de Emamectina.
§ 2º No ato da apresentação do requerimento solicitando a “Autorização de Uso Emergencial” de agrotóxico que tenha como ingrediente ativo único a substancia Benzoato de Emamectina o interessado deverá apresentar “Declaração de Aceite” de recebimento de embalagens vazias deste produto, fornecido por uma Central ou Posto de Recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos.
§ 3º No requerimento solicitando “Autorização de Uso Emergencial” deverá constar nome do dono da Lavoura, área que poderá ser tratada e as coordenadas do imóvel onde em caso de necessidade será aplicado o agrotóxico que tenha como ingrediente ativo único a substância Benzoato de Emamectina.
Art. 4º. O Agricultor deverá manter “Ficha de Controle de Estoque, de Uso e de Aplicação” na propriedade para a qual recebeu “Autorização de Uso Emergencial” do agrotóxico que tenha como ingrediente ativo único a substância Benzoato de Emamectina.
Art. 5º. A Cooperativa poderá solicitar a “Autorização de Uso Emergencial” para os seus associados desde que comprove que a localização das lavouras que sofrerão a aplicação de agrotóxico que tenha como ingrediente ativo único a substância Benzoato de Emamectina estejam dentro da área com ocorrência da Helicoverpa armigera e devidamente delimitada.
Art. 6º. Compete ao Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária ou Florestal - Engenheiro Agrônomo ou Florestal do INDEA/MT, a Fiscalização do armazenamento, do uso, controle de estoque e destino correto das embalagens, além da elaboração dos relatórios e demais documentos conforme dispuser Instrução de Serviço emitida pela presidência do INDEA/MT.
Art. 7º. O Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária ou Florestal - Engenheiro Agrônomo ou Florestal do INDEA/MT da área de atuação onde estiver localizada a propriedade, será o responsável pela emissão da “Autorização de Uso Emergencial” e “Autorização de Aplicação” do agrotóxico que tenha como ingrediente ativo único a substância Benzoato de Emamectina”.
§ 1º Somente o interessado poderá solicitar a “Autorização de Aplicação” do agrotóxico que tenha como ingrediente ativo único a substância Benzoato de Emamectina mediante:
a) Laudo Oficial de confirmação da ocorrência da praga, ou
b) Declaração de presença de praga com características e danos equivalentes à Helicoverpa armigera, emitida pelo Engenheiro Agrônomo responsável técnico pela condução da lavoura.
§ 2º O Fiscal do INDEA/MT remeterá mensalmente à CDSV relatório das emissões das “Autorizações de Uso Emergencial” e trimestralmente das “Autorizações de Aplicação” do agrotóxico que tenha como ingrediente ativo único a substância Benzoato de Emamectina”.
Art. 8º. Os Agricultores que receberem “Autorização de Uso Emergencial” e “Autorização de Aplicação” do agrotóxico que tenha como ingrediente ativo único a substância Benzoato de Emamectina, deverão apresentar a Unidade Local do INDEA/MT do município de localização da propriedade, relatório trimestral enquanto durar a emergência declarada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, do estoque, da aplicação e os devidos comprovantes de entrega das embalagens vazias.
Art. 9º. O cumprimento das disposições desta Instrução Normativa não isenta o agricultor, usuário do agrotóxico que tenha como ingrediente ativo único a substância Benzoato de Emamectina, de cumprir as demais exigências contidas na legislação vigente de Agrotóxicos.
Art. 10º. O não cumprimento das disposições desta Instrução Normativa sujeitará o infrator a aplicação das penalidades pecuniárias, cíveis e criminais cabíveis dispostas na legislação vigente.
Art. 11º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PUBLICADA, REGISTRADA, CUMPRA-SE.
Cuiabá - MT, 21 de maio de 2013.
MARIA AUXILIADORA P. R. DINIZ
Presidente do INDEA/MT