Instrução Normativa SEF nº 29 DE 16/12/2014
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 17 dez 2014
Concede ao SEBRAE-AL Regime Especial para cumprimento de obrigações do ICMS, relativamente à exposição e comercialização de produtos típicos do artesanato Alagoano.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, o art. 58-A da Lei nº 5.900, de 26 de dezembro de 1996, e o art. 84 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006,
Considerando que o SEBRAE-AL realizará, no período natalino, exposição e comercialização de artesanato alagoano em nome de pequenos artesãos;
Considerando que produtos típicos de artesanato regional estão amparados pela isenção do ICMS prevista no item 33 da parte I do anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte:
Instrução Normativa:
Art. 1º Fica o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em Alagoas - SEBRAE-AL, CNPJ sob o nº 12.517.413/0001-27, quando da exposição e comercialização, em nome de artesãos alagoanos, de produtos típicos de artesanato regional, dispensado de:
I - inscrição estadual do estabelecimento; e
II - emissão de nota fiscal na venda do produto para consumidor final pessoa física.
§ 1º A dispensa prevista no caput restringe-se à exposição e comercialização a ser realizada em espaço denominado "Brasil Original - Alagoas", no Parque Shopping Maceió, no período de 15 de novembro a 25 de dezembro de 2014.
§ 2º O SEBRAE-AL deverá emitir relatório diário, por artesão, em que conste:
I - como emitente: nome e CNPJ do SEBRAE-AL;
II - data, mês e ano de emissão;
III - nome, CPF/CNPJ e endereço do artesão;
IV - descrição, quantidade e valor unitário e total dos produtos recebidos e dos produtos vendidos;
V - a expressão: "Emitido nos termos da Instrução Normativa SEF nº.../14.".
§ 3º O relatório previsto no § 2º deverá ser mantido à disposição do Fisco, pelo SEBRAE-AL, inclusive no espaço do evento.
§ 3º A utilização pelo SEBRAE-AL do Regime Especial previsto nesta Instrução Normativa importa solidariedade por eventual ICMS devido das operações realizadas.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 16 de dezembro de 2014.
Maurício Acioli Toledo
Secretário de Estado da Fazenda