Instrução Normativa SEAP nº 29 DE 25/03/2020
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 26 mar 2020
Determina a suspensão de visitas presenciais e dá outras providências de prevenção, controle e contenção de riscos ao avanço do COVID-19 e H1N1 no Sistema Penitenciário do Estado do Maranhão.
O Secretário de Administração Penitenciária do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 69 da Constituição do Estado do Maranhão, no inciso II do art. 3º do Decreto Estadual nº 27.549, de 13 de julho de 2011, e com fundamento no que dispõem os artigos 5º, 6º e 7º da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984,
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando que em 11 de março de 2020 a Organização Mundial de Saúde classificou como pandemia o alastramento da COVID-19;
Considerando o estado de alerta na saúde pública em razão do cenário epidemiológico mundial que apresenta crescentes casos do 2019-nCov (Coronavírus);
Considerando o grande número de casos de contaminação registrados pelo vírus da H1N1;
Considerando o quantitativo da população carcerária do Maranhão de, aproximadamente, 12.000 (doze mil) presos, que implica em recebimento diário de grande quantidade de servidores, presos de justiça, visitantes e demais profissionais nos estabelecimentos penais Maranhenses;
Considerando a necessidade de se evitar contaminações de grande escala e de se restringir riscos, principalmente diante do estado de vulnerabilidade à saúde do preso;
Considerando o Decreto Estadual 35.672 de 19 de março de 2020, que declarou situação de calamidade pública no Estado do Maranhão em razão do elevado número de infecções por H1N1 bem como alastramento do COVID-19 no território nacional;
Considerando o Decreto Estadual nº 35.677 de 21 de março de 2020, que estabelece medidas de prevenção ao contágio e de combate à propagação da transmissão da COVID-19;
Considerando a alteração do Decreto Estadual nº 35.677, conforme Decreto Estadual nº 35.678;
Considerando a Portaria Interministerial Portaria Interministerial nº 7 de 18 de março de 2020, publicadas pelos Ministérios da Saúde, da Justiça e da Segurança Pública, e que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública no âmbito do Sistema Prisional, e em face da proliferação da COVID-19;
Considerando que tal medida tem caráter preventivo e está alinhada com as ações do Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN/MJSP, voltadas para a prevenção de possíveis contágios com o Coronavírus e H1N1;
Resolve:
Art. 1º Suspender as visitas sociais presenciais, inclusive as íntimas, nos estabelecimentos prisionais do Sistema Penitenciário Maranhense, pelo período de 15 (quinze) dias; prorrogável a depender da evolução do quadro epidemiológico estadual.
§ 1º As visitas sociais a internos do sistema prisional poderão ser realizadas por videoconferência, conforme regras editadas em instrumento normativo posterior.
§ 2º Considerando que suspender-se-á a entrada dos itens alimentícios previstos no art. 2º, I, da Portaria 982/2016 SEAP, será fornecido 01 (um) lanche a mais por dia aos internos, enquanto durarem as restrições impostas no caput deste dispositivo.
Art. 2º Suspende-se, pelo tempo que viger esta normativa, os atendimentos presenciais de Advogados (as), sendo permitido o atendimento por videoconferência, cujo procedimento será delimitado por meio de instrumento próprio.
Art. 3º Estão suspensas as atividades regulares de escolta pelo período prorrogável de 15 (quinze) dias, à exceção daquelas que se derem por força de requisições judiciais, incursões emergenciais ou outras que, em virtude da própria natureza, precisarem ser realizadas.
Art. 4º Ficam igualmente suspensas, em todos os estabelecimentos prisionais, e pelo prazo prorrogável de 15 (quinze) dias, as atividades de assistência religiosa e capelania, assim como aquelas que requeiram acesso do público externo e promovam projetos sociais e de assistência educacional.
Art. 5º Suspende-se também, por 15 (quinze) dias, em todos os estabelecimentos prisionais do Estado, as atividades educacionais, sejam estas internas ou externas.
Parágrafo único. Como exceção ao disposto no caput, o Programa IBRAEMA, o Projeto Remição pela Leitura e os cursos lecionados em modalidade a distância não terão suas atividades interrompidas.
Art. 6º Determina-se a suspensão de eventos comemorativos e/ou celebrações de qualquer natureza dentro dos estabelecimentos prisionais e sede administrativa do Sistema Penitenciário.
Art. 7º Recomenda-se aos servidores que visitaram locais onde haja elevado grau de transmissão local da COVID-19, ou que tenham contato com pessoas supostamente contaminadas, mesmo se assintomáticas, que se dirijam aos Centros de Testagem. Aqueles que portarem sintomas graves deverão buscar auxílio médico em posto de saúde ou UPA mais próxima; orientando-se conforme segue:
I - havendo necessidade de isolamento, o (a) servidor (a) deverá solicitar atestado médico discriminando prazo e justificativa;
II - recebido o atestado médico, o (a) servidor o encaminhará à autoridade administrativa competente, seguindo as regras já editadas para comunicação de caso suspeito/confirmado;
III - sobrevindo dúvidas, o (a) servidor (a) deverá contatar o Centro de Testagem no telefone (98) 3133 - 6406, ou pelo número 136.
Art. 8º Os servidores poderão fazer uso do auxílio uniforme, no limite de R$ 200,00 (duzentos reais), para aquisição dos seguintes itens de proteção:
I - álcool (líquido ou gel 70%);
II - máscaras;
III - luvas.
Parágrafo único. Para fins de prestação de contas, o servidor deverá manter as notas fiscais referentes às compras permitidas neste artigo, nos moldes do Regimento de Uniformes 2020 (Instrução Normativa 26, de 28 de fevereiro de 2020).
Art. 9º Os servidores lotados na Secretaria de Administração Penitenciária, na sede e unidades prisionais, classificados em grupo de risco, ficam dispensados, pelo período de 15 (quinze) dias do exercício de suas respectivas atribuições, visando minimizar sua exposição ao vírus.
Parágrafo único. Considerar-se-ão como integrantes do grupo de risco, nos termos do Decreto Estadual nº 35.677:
I - idosos a partir dos 60 (sessenta) anos;
II - grávidas;
III - lactantes;
IV - cardiopatas;
V - pneumopatas;
VI - nefropatas;
VII - diabéticos;
VIII - oncológicos;
IX - pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade;
X - pessoas acometidas por enfermidades que comprometem o sistema imunológico.
Art. 10. Ficam suspensas, a contar da data de publicação desta norma e até o final do mês de abril, as férias de todos os servidores do Sistema Penitenciário que não se enquadram no grupo de risco.
Parágrafo único. Os servidores que se enquadrarem no caput deste artigo deverão apresentar-se, imediatamente, à sua chefia imediata.
Art. 11. Serão indeferidos os pedidos de férias protocolados para o mês de abril, podendo este recorte temporal ser prolongado a depender da evolução do quadro epidemiológico estadual.
Parágrafo único. Os servidores classificados em grupo de risco não serão afetados pela limitação disposta no caput deste artigo.
Art. 12. Considerando eventuais alterações no quadro epidemiológico local, as medidas previstas nesta normativa poderão ser alteradas a qualquer tempo, ainda que anteriormente aos prazos nela indicados.
Parágrafo único. Os prazos estipulados nesta normativa poderão ser dilatados ou revogados a qualquer tempo por meio de elemento legal congênere.
Art. 13. Os casos omissos e eventuais resoluções de conflitos insurgentes da aplicação desta norma serão solucionados pelo Secretário de Administração Penitenciária do Maranhão.
Art. 14. Fica revogada a Instrução Normativa n º 28 de 17 de março de 2020.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Administração Penitenciária