Instrução Normativa SEFA nº 3 de 26/02/1992
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 27 fev 1992
Dá nova redação ao art. 1º, da Instrução Normativa nº 11, de 20 de maio de 1991.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de sua competência que lhe é conferida por Lei,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa nº 11, de 20 de maio de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Fica diferido o pagamento do ICMS devido no fornecimento de energia elétrica, promovido por estabelecimentos geradores ou distribuidores com destino às empresas:
ALBRÁS - ALUMÍNIO BRASILEIRO S/A
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
CAMARGO CORRÊA METAIS S/A
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Roberto da Costa Ferreira
Secretário de Estado da Fazenda