Instrução Normativa SAT nº 3 de 16/01/1992

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 16 jan 1992

Dispõe sobre autenticação de Notas Fiscais e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas;

Considerando o disposto no art. 125 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Estabelece:

Art. 1º O Serviço de Informação Econômico - Fiscais, na Capital, e a repartição fazendária da jurisdição do contribuinte, no Interior do Estado, quando da autenticação das Notas Fiscais, deverá observar o limite estabelecido abaixo:

I - para o contribuinte que tiver menos de 03 (três) meses de inscrição no CACESE, e para o contribuinte que inscrito, ainda não tenha iniciado suas atividades, a autenticação será de 02 (dois) talonários por série;

II - para o contribuinte inscrito no CACESE há mais de 03 (três) meses, a autenticação será a média das Notas Fiscais por série utilizadas nos últimos 03 (três) meses.

Parágrafo único. o disposto nos incisos I e II deste artigo, não se aplica à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e à Nota Fiscal Simplificada, de série "D" cujo limite para autenticação ficará a critério do Diretor do Serviço de Informações Econômico-Fiscais ou do Supervisor das Exatorias Estaduais, conforme o caso.

Art. 2º O contribuinte do ICMS inscrito no CACESE, sempre que solicitar autenticação de Notas Fiscais, deverá apresentar os Documentos de Arrecadação - DAR'S dos 03 (três) últimos meses.

Parágrafo único. Para o contribuinte que tiver menos de 03 (três) meses de inscrição no CACESE, a apresentação dos Documentos de Arrecadação - DAR's corresponderá ao período de seu funcionamento.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 16 de janeiro de 1992.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 16 de janeiro de 1992.

JOSÉ RAIMUNDO SOUZA ARAÚJO

Superintendente de Administração Tributária