Instrução Normativa MTb nº 3 de 10/08/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 12 ago 1994

Dispõe sobre Registro Sindical.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa MTb nº 01, de 17.07.1997

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Ministro de Estado do Trabalho, no exercício da competência prevista no artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e para dar integral cumprimento ao Acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Mandado de Segurança nº 29-DF,

Considerando que o sindicalismo brasileiro, ao longo do último meio século da história mais expressiva, apresenta cinco constantes que indicam seus pontos fundamentais de definição de perfil: a unicidade, o enquadramento, a base territorial, o registro e o sistema confederativo que, acolhidos pela legislação, compõem realidade extensa e intensamente praticada.

Com menção expressa desde a Constituição de 34 e com rumo que pouco se alterou a partir do início dos anos 40, passando pela democrática Lei Magna de 46 e pelos dois documentos constitucionais do regime militar - 67 e 69 - o sindicalismo ganhou significativo espaço na Lex Legum de 88. Nesta, aqueles pilares tiveram menção e até conceito, ganhando ênfase só alcançada na lei ordinária.

A unicidade, pelos cuidados e pela exaustiva amplitude do conceito, evidencia que é o centro em torno do qual gravitam os demais pontos de amarração que, com propriedade, podem ser chamados pontos cardeais. Não fora ela, os demais poderiam ser convenientes ou aconselháveis, mas perderiam a condição de indispensáveis.

Para que a unicidade, na extensão definida, possa ser eficiente, o enquadramento, a base territorial, o registro e o sistema confederativo apresentam-se como exigências necessárias.

Considerando que a unicidade tem, pelas mãos do conceito constitucional (artigo 8º, II), tudo que precisa para transitar da hipótese da norma ao concreto da realidade, e que a definitio legis salta da Lei Suprema pronta e acabada para reger a vida sindical.

À conta do amplo conceito que a entroniza constitucionalmente, a unicidade está bem armada para desempenhar sua função na vida do sindicalismo. As controvérsias que qualificaram as discussões na Assembléia Nacional Constituinte desapareceram com a vitória lastreada no texto do inciso II do artigo 8º.

Contudo, o registro e seus consectários - enquadramento e base territorial - tornaram-se objeto de controvérsias.

Daí resultou não a paralisação que seria de se esperar, mas autêntica corrida à criação e registro de sindicatos cartorários. E a unicidade passou inegavelmente a ser agredida.

Considerando que todo sindicato é associação, mas que nem toda associação é sindicato e que essa distinção é fundamental para o trabalho de esclarecimento capaz de afastar confusão responsável por danos irreparáveis ao sindicalismo.

A Constituição atual, seguindo as anteriores, distingue e distancia a associação civil da sindical. No capítulo I, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, reserva os incisos XVII a XXI do artigo 5º à disciplina das associações civis. Das associações sindicais cuida, detida e detalhadamente, no artigo 8º, dentro do capítulo II, que dispõe sobre os direitos sociais.

Considerando que onde a lei distingue, especialmente a Constituição, é de rigor a sucumbência interpretativa.

A distinção não é de graça, nem foi plantada, inconseqüentemente. Resulta da natureza das coisas, esse imperativo sobre o qual foi edificado o direito natural, onde, com tanto brilho, pontifica São Thomaz de Aquino.

A sindical é a mais espontânea das associações. Por isso, as leis mais modernas garantem-lhe tratamento especial recheado de privilégios: receita, quando não compulsória, cercada de garantias; representação ex lege da categoria, com abrangência sobre direitos e interesses, individuais e coletivos; direito - poder de participar nas negociações coletivas de trabalho; garantia de estabilidade aos membros de sua diretoria, desde a candidatura; zoneamento para ocupação de território, com garantia de monopólio da representação por precedência.

Para ter tudo que a Constituição lhe outorga e a legislação lhe assegura, inclusive privilégio de nome ou designação (CLT, artigos 561 e 562), o mínimo que se lhe poderia exigir seria registro especial, distinto do regime aberto e simplesmente formal da associação civil. A verdadeira igualdade consiste no tratamento desigual aos desiguais.

Considerando que para reduzir ao mínimo as indispensáveis limitações que o Estado Democrático de Direito impõe, inclusive à liberdade sindical, o inciso I do artigo 8º, após vedar, à própria lei, dispor sobre a fundação de sindicato, faz ressalva quanto ao registro. No jogo redacional exigido para bem conceituar o que pode no interior do que não pode, a Lei Suprema acabou enovoando o que teria que ser transparência cristalina.

Em cima de cláusula "ressalvado o registro no órgão competente" estabeleceram-se arenas doutrinária e jurisprudencial, com debates, discussões e discórdias que, muitas vezes, lembram fogueiras de mais calor do que luz.

A incandescência foi tão grande que instaurou, em órgãos do Judiciário, gigantesco conflito positivo de jurisdição.

O Poder Legislativo tentou regulamentação que morreu pouco adiante do nascedouro, ensarilhando armas diante das pressões multilaterais, que acabaram mais freio do que motor.

Considerando que este Ministério, mesmo obrigado à resposta clara e limpa apta a dar integral cumprimento ao Acórdão prolatado no Mandado de Segurança nº 29-DF, do Superior Tribunal de Justiça, preferiu ficar aquém do mínimo indispensável com as Instruções Normativas que, após várias alterações, estão consolidadas no texto da vigente nº 01, de 27.08.1991.

A indecisão, que sempre se agrava com a meia-decisão, vem jogando para o futuro herança cada vez menos suportável, dado que o quadro da vida sindical deteriora-se progressivamente.

As divergências doutrinárias, com discussões que se renovam, devem ter limites curtos na área do Executivo, um poder caracterizado pela ação que se exerce sobre o concreto.

Considerando que já está ultrapassada a hora undécima para resolver o problema, e a relativa pacificação jurisprudencial constitui base suficiente para o Ministério compor solução, a esta chegamos através da fórmula expressa nesta Instrução, decidindo e adotando a solução que deveria ter sido a resposta do Ministério ao Acórdão prolatado no MS 29-DF.

De qualquer modo, o atraso ainda pode ter contabilização positiva, pois o enriquecimento cultural permitido pela evolução doutrinária e jurisprudencial facilita equacionar a fórmula resolutiva e autoriza afiançá-la legal e legítima.

Evidenciadas as notórias diferenças que distinguem e até extremam as associações civis e sindicais, a conclusão inevitável é a de que o registro delas não deve ser o mesmo.

Até para a pessoa natural, cuja existência é tutelada antes do próprio nascimento, o registro constitui condição sine qua non do ser em estar.

Considerando que é da essência essencialíssima da pessoa jurídica o registro como condição existencial, com todos os atributos que a qualificam e identificam, desde a associação filantrópica até a sociedade anônima.

Para a entidade sindical o registro tem toda a importância que o caracteriza em termos gerais, computados acréscimos significativos: é que o registro pressupõe unicidade com seus consectários, representação, base territorial e localização no sistema confederativo.

O sindicato nasce para representar categoria preexistente e inorganizada em determinada área territorial, armado de poderes para fixar e receber contribuições.

Considerando que somente o non sense exacerbado permitiria aceitar que o simples registro formal no Registro de Pessoas Jurídicas Civis ou, no ainda mais impróprio Registro de Títulos e Documentos, pudesse ser a certidão de nascimento da entidade sindical dotada de todos os atributos que a distinguem, qualificam e identificam como expressão de pessoa jurídica sindical.

Embora toda promiscuidade seja desgraçada, ou promessa de o ser, mal exponenciado seria o que metesse no mesmo saco, pela origem do registro, sindicatos e associações civis.

Considerando que a solução consubstanciada nesta Instrução tem assentamento básico em julgados que se multiplicam nos Tribunais Superiores, com ênfase para o guardião da Lei Maior, o Supremo Tribunal Federal.

No Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, detém precedência cronológica, o Acórdão prolatado no Mandado de Segurança nº 29-DF, relator Ministro Miguel Ferrante, instaurou o problema que ainda corre atrás de solução satisfatória.

Considerando que a citada decisão, depois de referir-se à "persistência, no campo da legislação de regência, das regras legais anteriores que não discrepam da nova realidade constitucional, antes dão-lhe embasamento a operatividade'', proclama a "atribuição residual do Ministério do Trabalho para promover o registro sindical, enquanto lei ordinária não vier dispor de outra forma'', com "atuação restrita, no caso, à verificação da observância ou não da ressalva constitucional que veda a existência de organização sindical da mesma categoria profissional em idêntica base territorial''.

Para responder, sem corresponder, à determinação de cumprimento da ordem judicial, daí resultante, o Ministério do Trabalho, ainda muito envolvido e bastante dominado pelo sentimento emocional de que a liberdade sindical não admitiria qualquer embaraço, baixou a Instrução Normativa nº 05, de 15.02.1990, logo substituída pela Instrução Normativa nº 09, de 21.03.1990, e depois pela Instrução Normativa nº 01, de 27.08.1991. O Arquivo das Entidades Sindicais Brasileiras, simples arquivo à altura semântica da palavra, destituído de qualquer efeito ou eficácia no orbe jurídico, ao invés de resolver o problema, agrava-o. Enquanto isso, a jurisprudência, que se desenvolve à jusante daquele Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, ganha corpo e vai tomando conta da consciência jurídica do País, com reflexo decisivo na doutrina. O Arquivo Sindical, que só nasceu arquivo para prevenir a reação que o registro poderia trazer, já exibe todos os sinais de incapacidade para preservar o princípio constitucional da unicidade sindical.

Considerando que no Superior Tribunal de Justiça outros julgados engrossaram a tese sustentada no MS nº 29-DF.

Considerando que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho evoluiu no mesmo sentido, e que a tese que a expressa está exposta no nosso voto proferido no RO-DC 7774/90.7 - Ac. SDC-502/91, cujos trechos básicos vamos transcrever adiante:

"A Constituição vigente não autorizou a criação arbitrária e aleatória de sindicatos. É opinião geralmente aceita que, enquanto não for promulgada lei ordinária (Const. Federal, artigo 8º, I, ab initio) prevalece o entendimento de que tem aplicação a teoria da recepção, segundo a qual os dispositivos da legislação anterior à edição da Carta Magna permanecem em vigor, naquilo que não colidem com ela. Dá-se, assim, uma novação, o que significa que as normas ordinárias são recepcionadas pela nova ordem constitucional e submetidas a seu novo fundamento de validade (cf. Celso Ribeiro Bastos, in Comentários à Constituição do Brasil, vol. 1, São Paulo, 1988, pág. 367). Isto quer dizer que o Título V da CLT (Da Organização Sindical) mantém-se vigente naqueles dispositivos que não contrariam o artigo 8º da nova Lei Maior.

Neste ponto parece-me oportuno tecer alguns comentários sobre o problema do registro dos sindicatos no órgão competente.

a) desaparecendo o reconhecimento, o sindicato passa a existir legalmente após o registro dos estatutos do órgão próprio. Isto significa que o artigo 520 consolidado está parcialmente revogado, quer quanto à carga de reconhecimento assinada pelo Ministro do Trabalho, quer no que tange à existência da associação profissional como etapa prévia à criação do sindicato, mas permanece vigente no que pertine à necessidade de conferir-se ao sindicato uma base territorial específica.

b) todavia, à falta de lei ordinária, onde registrar-se o sindicato? A resposta deve levar em conta a natureza do sindicato, que não se enquadraria entre as associações civis e, muito menos, entre as sociedades comerciais, constituindo-se numa associação específica. Ademais, o sindicato é extremamente complexo. Cada categoria, ou conjunto de categorias conexas ou similares, pode ter o seu sindicato e se não houver mapeamento prévio das atividades ou categorias e das bases territoriais, os sindicatos de maior representatividade irão prevalecer sobre os mais fracos.

c) os registros de pessoas jurídicas, civis e comerciais não estão preparados para o registro sindical. Não estão, nem devem estar. O legislador constituinte, aliás, teve consciência disto, tanto que endereçou o registro a órgão competente, sem determiná-lo.

d) e, órgão competente melhor aparelhado é, sem dúvida, o Ministério do Trabalho e da Previdência Social.''

Considerando que a decisão mais abrangente dentro da jurisprudência vitoriosa é a do Supremo Tribunal Federal - Tribunal Pleno - no Mandado de Injunção nº 1.448-SP - Relator Ministro Sepúlveda Pertence, cuja ementa, em sua segunda parte, estabelece:

"II - Liberdade e unicidade sindical e competência para o registro de entidades sindicais (CF, artigo 8º, I e II): recepção, em termos, da competência do Ministério do Trabalho, sem prejuízo da possibilidade de a lei vir a criar regime diverso.

1. O que é inerente à nova concepção constitucional positiva de liberdade sindical é, não a inexistência do registro público - o qual é reclamado, no sistema brasileiro, para o aperfeiçoamento da constituição de toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado -, mas, a teor do artigo 8º, I, do texto fundamental, que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato: o decisivo, para que se resguardem as liberdades constitucionais de associação civil ou de associação sindical, é, pois, que se trata efetivamente de simples registro - ato vinculado, subordinado apenas à verificação de pressupostos legais -, e não de autorização ou de reconhecimento discricionários.

2. A diferença entre o novo sistema, de simples registro, em relação ao antigo, de outorga discricionária do reconhecimento sindical não resulta de caber o registro dos sindicatos ao Ministério do Trabalho ou a outro ofício de registro público.

3. Ao registro das entidades sindicais inere a função de garantia da imposição de unicidade - esta, sim, a mais importante das limitações constitucionais ao princípio da liberdade sindical.

4. A função de salvaguarda da unicidade sindical induz a sediar, si et in quantum, a competência para o registro das entidades sindicais no Ministério do Trabalho, detentor do acervo das informações imprescindíveis ao seu desempenho.

5. O temor compreensível - subjacente à manifestação dos que se opõem à solução -, de que o hábito vicioso dos tempos passados tenda a persistir, na tentativa, consciente ou não, de fazer da competência para o ato formal e vinculado do registro, pretexto para a sobrevivência do controle ministerial asfixiante sobre a organização sindical, que a Constituição quer proscrever - enquanto não optar o legislador por disciplina nova do registro sindical -, há de ser obviado pelo controle jurisdicional da ilegalidade e do abuso de poder, incluída a omissão ou o retardamento indevidos da autoridade competente.''

Considerando que o Ministro Relator, em exaustivo trabalho, vasculhou doutrina e jurisprudência, compondo voto de muita lucidez, cujas passagens de maior interesse para o tema é imperativo transcrever:

"33. Mas - aqui, o ponto essencial -, depender a aquisição da personalidade jurídica de um sindicato de um registro público, ou seja, estatal, nem traduz exigência de autorização do Estado para a sua fundação, nem afronta, por si só, de qualquer modo, a liberdade de associação sindical, assim como jamais se entendeu que afetasse a liberdade de associação civil, também assegurada pela Constituição.''

"35. Autorização e registro são institutos inconfundíveis. O decisivo, para que se resguardem as liberdades constitucionais de associação civil ou de associação sindical, é, pois, que se trate efetivamente de simples registro - ato vinculado, subordinado apenas à verificação de pressupostos legais -, e não de autorização ou de reconhecimentos discricionários.

36. Aí é que verdadeiramente se situa a inovação substancial e libertadora do novo sistema, de simples registro, em relação ao antigo, de outorga discricionária do reconhecimento, instrumentalizado na carta sindical: essa diferença, contudo, não resulta de caber ao Ministério do Trabalho ou ao registro civil a competência para registrar sindicatos.''

"43. Essa função de garantia da unicidade sindical que, a meu ver, inere à competência para o registro da constituição das entidades sindicais, é que induz a sediar essa última, si et in quantum, no Ministério do Trabalho e não no Registro Civil comum.

44. É patente, com efeito, que a incumbência de garantia da unicidade sindical supera, prática e juridicamente, as forças do ofício do registro civil de pessoas jurídicas: se a lei futura decidir cometer-lhe a tarefa, a fim de exorcizar a lembrança dos tempos de manipulação do movimento sindical pelo Ministério do Trabalho, não bastará transferir-lhe nominalmente a competência, mas será necessário dotá-la, não apenas de instrumental de informações sobre o quadro sindical preexistente, mas também de poderes para solver, em sede administrativa, eventuais conflitos, dos quais, hoje, não municia a Lei de Registros Públicos.

45. Daí se extrai a meu ver a opção, nos quadros da ordem pré-constitucional, pela recepção, sob a Constituição nova, da competência legal do Ministério do Trabalho para o registro de entidades sindicais.

46. Detentor do cadastro geral das organizações sindicais já constituídas, o Ministério do Trabalho dispõe, assim, do instrumental de informações imprescindíveis ao registro, que pressupõe, como visto, a salvaguarda do princípio da unicidade.''

"51. Não importa que, para que se tornem aplicáveis sob a nova ordem fundamental, os preceitos da CLT, pertinentes ao registro sindical, hajam de sofrer, além da eventual ablação dos textos com ela incompatíveis, reinterpretação adequadora à Constituição (Xavier de Albuquerque, ob. cit., LTr 53 - 11/1275). O direito ordinário pré-constitucional, como observa Jorge Miranda (Manual de Direito Constitucional, 1983, II/243), é `recriado ou novado' pela superveniência de uma nova Constituição, que tem `de o penetrar, de o impregnar dos seus valores, de o modular e, se necessário, de o transformar'. A reinterpretação adequadora à nova Constituição é condição necessária da recepção de todo o direito ordinário pré-constitucional, que com ela se possa compatibilizar, a qual, de sua vez, é um imperativo da continuidade da ordem jurídica, malgrado as mutações constitucionais.''

"57. O problema de identificar o órgão competente para o registro dos sindicatos, não é de hierarquia constitucional: se hoje estou em que se há de recorrer ao direito preexistente, é porque não há lei sindical posterior à Constituição e quiçá de melhor inspiração.

58. Penso mesmo que a lei futura, com proveito para democratização e a autonomia do sistema sindical, pode e deve avançar no sentido de confiar à autogestão das entidades que o compõem, tudo quanto for possível delegar-lhes no registro, no controle da unicidade e na solução de eventuais conflitos.

59. São passos, no entanto, que só o legislador pode dar. Até que os dê, a recepção do direito pré-constitucional, adequável e adequado à ordem nova, é a solução jurídica, no ordenamento jurídico vigente, que viabiliza o exercício da liberdade sindical.''

Considerando que embora mais fácil e rápido teria sido sintetizar o douto julgado, impusemo-nos a obrigação de transcrever suas passagens mais significativas por várias razões. A primeira é de homenagem a quem compõe tanto, tão bem e com tanta correção, jurídica e literal. Ademais, a versão para a síntese, em trabalhos desse porte, corre risco maior do traduttore tradittore. De outro lado ninguém diria melhor do que está dito como expressão - síntese da doutrina sobre a matéria. Finalmente, nos termos em que está colocado, o voto evidencia, com riqueza inigualável, a inadimplência ministerial que vem respondendo com menos, o que pode e deve atender com mais.

Do mais recente julgado que rege o tema (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 813-5 - DF - Supremo Tribunal Federal - Pleno - Relator Ministro Marco Aurélio) o longo e erudito voto do Ministro Celso de Mello, com esclarecimentos de inestimável valia, reclama a transcrição das considerações mais incisivas:

"Sem o registro no órgão estatal competente - que ainda continua a ser o Ministério do Trabalho (grifo nosso) circunstância esta que confere maior efetividade ao princípio da unicidade sindical, posto que permite a um órgão estatal tecnicamente aparelhado a possibilidade de realizar fiscalização mais intensa sobre a integridade desse postulado fundamental da organização sindical - torna-se inviável a aquisição, pelo interessado, da personalidade jurídica de natureza sindical.

Sem a integral realização desse procedimento - que não se confunde com a vedada e proscrita tutela estatal para efeito de fundação de Sindicato - a entidade, ainda que registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não terá caráter sindical, desvestindo-se de qualquer validade, para esse específico efeito de direito, a concretização do registro meramente civil.''

Considerando que em síntese e na essência, o respaldo que garante sustentação jurídica ao registro do sindicato no Ministério do Trabalho reside no consenso que se forma e se firma de que a CLT em inúmeros de seus preceitos que dispõem sobre a organização sindical, especialmente artigo 558, foi recepcionada pela Constituição.

A tese finca raízes na doutrina da permanência ou continuidade do direito à "recepção''.

Considerando que a nova ordem jurídica, mesmo quando instalada por força de revolução, não passa sobre o direito existente como tufão que não deixa pedra sobre pedra. Inclusive porque o direito, na parte sustentada pela tradição, hábitos e costumes, tem, não raro, mais força do que o direito legislado.

Considerando que os estudiosos, na busca de argumentos para viabilizar a tese da recepção, chegam a convocar a hermenêutica da reinterpretação das normas existentes, de modo a redescobrir ou reinventar ângulos reveladores da compatibilidade com as inovações constitucionais.

Tanto esforço não é preciso, inclusive por dar a impressão aos menos avisados de que se trataria de autêntica ressurreição.

No clássico The Interpretation of Statutes, de Peter Benson Maxwell, cuja primeira edição é de 1875, Chapter IX - Exceptional Construction, Section 5 - Modification of the language to meet the intentation, encontra-se a seguinte primorosa lição do que poderíamos designar a mais moderna receita de hermenêutica construtiva:

"Onde a linguagem do estatuto, no significado ordinário da construção gramatical, conduz a manifesta contradição com o aparente propósito do ato, ou a alguma inconveniência, absurdo ou injustiça, presumivelmente não pretendidos, construção interpretativa pode ser feita para modificar o significado das palavras e até a estrutura da sentença. Isso pode ser feito partindo de regras de gramática, atribuindo significado não usual a determinadas palavras, alterando sua colocação, rejeitando-as conjuntamente, ou interpolando outras palavras, sob a influência de irresistível convicção de que o legislador não poderia ter pretendido o que as palavras significam, na certeza de que as modificações assim feitas são meras correções de carência de linguagem aptas a revelar o sentido correto.''

Considerando que ademais e principalmente, nos domínios da hermenêutica sopram novos ventos que impõem novos rumos. O direito se torna menos castelo da norma, baixando-se a ponte que o liberta para chegar à realidade, esta convertida em centro das considerações com força capaz de guiar as decisões. Theodor Viehweg restaurou a tópica, reendereçando a interpretação jurídica ao problema que o direito precisa resolver concretamente. O pensamento jurídico é tópico, proclama aquele mestre.

Na Constituição, o método tópico-concretista assume importância maior, dado que ela, quase sempre, é colcha de retalhos costurada em função de armistícios entre correntes políticas antagônicas. A Constituição, ao contrário do direito civil, não tem história, nem filosofia e, muito menos, doutrina. Ela é um navio que recebe e transporta todos os tipos de carga, tudo em função de interesses, conveniências e sentimentos da época de sua feitura. Suas normas são mais recados políticos e ideológicos do que colocações jurídicas. Mesmo quando sistematizada, nela as contradições correm soltas.

Considerando que a liberdade constitucionalmente outorgada ao sindicato não pode e não deve ser entendida como expressão autoritária da norma a que a realidade tem que se submeter, mesmo que a submissão importe soterramento.

Considerando que o registro e seus consectários enquadramento e base territorial constituem conditio sine qua non à observância da unicidade, que a própria Lei Suprema impõe à base de definição acima de qualquer dúvida, e atento a que, por força da realidade, só a manutenção daquele pelo Ministério do Trabalho se apresenta capaz de resolver a equação constitucional e garantir-lhe solvência jurídica, o que se impõe, com todas as forças do bem senso e da melhor lógica, é a interpretação que considera recepcionados os preceitos da CLT que dispõem sobre registro sindical, especialmente o artigo 558.

A bibliografia brasileira sobre sindicalismo é pobre. Os estudiosos de direito do trabalho, ao comentarem a CLT, é que abordam a organização sindical.

Considerando que o advento da Constituição de 1988, com a bandeira da liberdade sindical do artigo 8º, I, excitou o interesse pela matéria. Multiplicaram-se os artigos em revistas e jornais. Um dos mais completos resultou de erudito parecer do Ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, Jurista Xavier de Albuquerque, publicado na Revista LTr, vol. 53, nº II, nov./89, sob o título "Liberdade Sindical - Registro Sindical - Enquadramento Sindical''. Nesse estudo, uma notável exibição de talento e cultura, o autor passa em revista os principais trabalhos escritos pós-Constituição com o propósito de examinar e traduzir hermeneuticamente a vasta mensagem que se aperta na síntese de seu artigo 8º. Com maestria, segurança e tranquilidade conclui que o Ministério do Trabalho continua a sede própria para o registro sindical até que, se for o caso, lei nova forneça o endereço do "órgão competente'' referido na ressalva constante do artigo 8º, I.

Considerando que as inúmeras citações desse Parecer pelo Relator e demais Ministros que concorreram para a formulação do Acórdão prolatado no MS nº 29-DF - Superior Tribunal de Justiça - evidenciam sua importância na composição da tese vitoriosa.

O debate doutrinário, com imediato reflexo nas decisões dos tribunais, que caracterizou o imediato pós-Constituição, perdeu em calor o que ganhou em luz.

Considerando que o importante não é apenas ter olhos de ver e sensibilidade de sentir novo quadro jurídico estável que, com amplo assentamento jurisprudencial e vigoroso respaldo doutrinário, substitui o tumulto que se seguiu à promulgação da Lei Maior de 88. O importante será a rápida substituição da fórmula concebida para a realidade anterior e, assim mesmo dela devedora, por outra ajustada ao novo quadro.

Enquanto o Ministério do Trabalho, com a Instrução Normativa nº 01/91 refere-se a arquivo com declarado propósito de ostentar neutralidade, os julgados que tratam da matéria fixam-se em registro, salientando os efeitos jurídicos deste, em especial o de atribuir, à pessoa jurídica, personalidade sindical.

Não devemos e até mesmo não podemos ficar progressivamente aquém da realidade que deu vigoroso salto no período de vigência da Instrução Normativa nº 01/91.

Considerando que se o sindicalismo fosse realidade social menor, o bastante para justificar mais displicência do que atenção, cometeríamos grave erro de avaliação colocando-o, como estamos fazendo, na agenda prioritária das preocupações da Pasta, com o propósito de transformação radical na forma e na substância do tratamento que o Governo lhe dispensa.

A associação sindical já nasceu revolução no sistema associativo do mundo civilizado.

Reunindo condições para unir patrões de um lado e empregados de outro, com a finalidade de buscar o confronto para encontrar o entendimento capaz da paz social, o sindicato é uma das constantes na história da civilização dos séculos recentes.

Desde a mais convincente democracia - a inglesa - até a mais extremada ditadura - a stalinista - o sindicato se apresenta força bem situada no centro dos grandes acontecimentos.

Considerando que no Brasil, se não bastasse a menção constitucional desde 1934, a rica e vistosa estrutura que lhe dedica a Constituição de 88 seria suficiente para evidenciar sua transcendência. Não são poucos os que, à base dos poderes e privilégios outorgados pelo artigo 8º da Constituição, concluem que o sindicalismo não fica longe de estar Estado dentro do Estado. Exagero à parte, a conclusão tem o mérito de alertar os que têm atribuições relacionadas à matéria sindical sobre a extensão da consequente responsabilidade. É preciso dar, a seus problemas, resposta inteiras, capazes de convencer no plano da lógica e de resolver no terra-a-terra do concreto.

Considerando que os julgados dos Tribunais Superiores autorizam, pressupõem e mesmo determinam o registro sindical no Ministério do Trabalho.

O fundamental é substituir o arquivo, manifestação de passividade, pelo registro, uma tomada de posição no sentido de garantir, às entidades sindicais, um sistema de controle apto a garantir eficácia ao condicionamento constitucional, basicamente à unicidade.

Considerando que para evitar qualquer atropelamento da liberdade pela intervenção ou interferência do Estado, adotamos a fórmula de instrução do processo de registro à base de informações do próprio sindicalismo, via sistema confederativo consagrado pelo artigo 8º, IV.

O Ministério volta a ser sede do registro, atuando mais como árbitro que recebe e interpreta dados para efetivar o ato como resultado de cuidadosa apuração da vontade sindical.

Superada a fase sob domínio de exagerada devoção à liberdade sindical, cumpre dar-lhe condições de ser efetivada objetiva, pragmática e utilmente.

Considerando que a neutralidade jurídica tão invocada no Arquivo AESB não pode eternizar a castração do sistema, que se torna de fácil abordagem pelo aventureirismo interessado em invadir o sindicato, não para servi-lo, mas, para dele se servir.

Considerando que o equívoco que se formou à sombra do primeiro impacto das inovações trazidas pela Constituição, permitiu que se armasse interpretação de terra arrasada em cima do direito existente.

Considerando que da perplexidade assustada que tomou conta do sindicalismo, aproveitaram-se interessados na derrubada de situações consolidadas e espertos ansiosos por espaços vazios que lhes consentissem assentamentos sindicais.

Considerando que a tese que corria desenvolta, comemorando a morte do registro sindical no Ministério do Trabalho, o único apto a conceder personalidade jurídica de natureza sindical, ensejou que se instaurasse o clima de pré-anarquia de que tem se válido os que desejam tomar conta do mundo sindical através de autêntico "vale-tudo''.

Considerando que a jurisprudência lúcida e corajosa, sustentada por doutrina de cabeças luminares da cultura excepcional, autoriza e até impõe o retorno ao caminho certo, ajustado seu processamento de maneira a não permitir práticas que representem intervenção ou interferência do poder público. Alcançar tal objetivo é simples e fácil, tanto mais que tendo a Constituição consagrado o sistema confederativo da representação sindical respectiva, deixa claro o endereço do mecanismo que pode ser adotado para coadjuvar os procedimentos necessários ao registro, com prévio enquadramento e localização territorial, garantida a unicidade.

Considerando que em nosso regime de Poderes "independentes e harmônicos entre si'' a quintessência reside em cada um fazer o que pode e cumprir o que deve, ambas as tarefas na plenitude, sem as reduções que, não raro, comprometem mais do que a negativa de cumprimento;

Considerando que o Acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Mandado de Segurança nº 29-DF, depois de referir-se à "persistência, no campo da legislação de regência das regras legais anteriores que não discrepam da nova realidade constitucional, antes dão-lhe embasamento e operatividade'', proclama a "atribuição residual do Ministério do Trabalho para promover o registro sindical, enquanto lei ordinária não vier dispor de outra forma'', com "atuação restrita, no caso, à verificação da observância ou não da ressalva constitucional que veda a existência de organização sindical da mesma categoria profissional em idêntica base territorial'';

Considerando que os princípios da unicidade sindical (inciso II) e da liberdade sindical (inciso I), consagrados com tanta ênfase no artigo 8º da Lei Suprema, exigem que a interpretação os compatibilize de modo a viabilizar a aplicação dos dois sem prejuízo a qualquer um;

Considerando que tanto a unicidade quanto a liberdade não podem operar em sistema de auto-aplicação indiscriminada;

Considerando que, à luz da doutrina dos poderes implícitos, toda vez que a lei determina um fim, os meios necessários à sua realização, se não estiverem explícitos é porque, indispensavelmente, estão implícitos à espera da interpretação capaz de dar-lhes cumprimento;

Considerando que o lastro da mencionada decisão judicial reside no princípio da continuidade do direito e das instituições, tantas vezes invocado na fundamentação dos votos que dão legitimidade ao julgado;

Considerando que o quadro que se apresenta hoje autoriza e impõe revisão da Instrução Normativa nº 01, de 27.08.1991, para representá-la segundo fórmula capaz de dar pleno cumprimento à decisão do Judiciário;

Considerando que a essência da liberdade para ser livre a nível do concreto da vida passa pela técnica de ajustamento às limitações que a convivência de institutos exige, como é o caso da liberdade sindical frente à unicidade sindical, ambas consagradas, com igual ênfase, pelo artigo 8º da Lei Maior;

Considerando que para compor o mencionado ajustamento com a ambição de alcançar o máximo de funcionalidade com o mínimo de atrito, faz-se necessário utilizar todas as disponibilidades constitucionais, em realce as que, potencialmente, se apresentam no "sistema confederativo da representação sindical respectivo'' referido no inciso IV do artigo 8º da Constituição;

Considerando a desordem que se estabeleceu com os depósitos indiscriminados da fundação de sindicatos, comprometendo o princípio da unicidade sindical;

Considerando que a Carta Magna veda a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica;

Considerando também e fundamentalmente que o Supremo Tribunal Federal, na sua composição plena, decidiu que o artigo 558 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi em parte recepcionado pela nova ordem constitucional, autorizando a efetivação, no âmbito do Ministério do Trabalho, do competente registro sindical (Acórdão de 03 de agosto de 1992 no MI-1448);

Considerando, como ponderou essa decisão, que a Constituição proíbe a exigência de autorização do Estado para a fundação de sindicato e não o seu registro no órgão competente, o qual corresponde a mero ato administrativo vinculado, subordinado apenas à verificação de pressupostos legais;

Considerando, ainda, que a suprema Corte já afirmara a plena vigência do artigo 511 da CLT, que define as categorias econômicas e profissionais, e do artigo 570, que trata da formação de sindicatos por categorias específicas ou por agrupamento de categorias similares ou conexas (Acórdão em sessão plenária de 17 de outubro de 1991 no R-MS nº 21.305.1), resolve:

Art. 1º. Compete ao Ministro de Estado do Trabalho decidir sobre o registro de sindicatos e das correspondentes federações e confederações, na conformidade do que dispõem a Constituição Federal e as leis vigentes, vedada qualquer alteração dos respectivos estatutos.

Art. 2º. A Secretaria de Relações do Trabalho organizará o "Cadastro Nacional das Entidades Sindicais", com os estatutos das entidades registradas e a especificação:

I - das categorias ou profissões representadas pelos sindicatos e respectivas bases territoriais;

II - dos grupos de categorias correspondentes às federações;

III - dos ramos econômicos ou profissionais concernentes às confederações nacionais.

Art. 3º. O pedido de registro de sindicato será instruído com os seguintes documentos, impassíveis de apreciação pelo Ministério do Trabalho:

I - edital de convocação dos membros da categoria para a assembléia geral de fundação da entidade, publicado em jornal de comprovada circulação na pretendida base territorial, bem como no Diário Oficial do Estado onde se realizará a assembléia;

II - ata da assembléia geral a que se refere o inciso anterior;

III - cópia do estatuto aprovado pela assembléia geral, que deverá conter os elementos necessários à representação pretendida e, em especial:

a) a categoria ou categorias representadas;

b) a base territorial;

c) os órgãos da administração, sua composição, duração dos mandatos, regras para a eleição dos seus membros e critérios de substituição;

d) fontes de receita e normas de controle das despesas, inclusive prestação de contas.

§ 1º. Para efeito do registro, as profissões liberais são equiparadas a categorias profissionais diferenciadas.

§ 2º. Na hipótese de sindicato a ser formado por dissociação de categorias ou desmembramento de categoria, a assembléia geral reunirá somente os associados integrantes do grupo que pretender constituir o novo sindicato.

§ 3º. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos pedidos de alteração do estatuto do sindicato.

Art. 4º. O pedido de registro de federação e de confederação será instruído com o respectivo estatuto e cópias autenticadas das atas da assembléia de cada sindicato ou do Conselho de Representantes de cada federação, das quais constarão a expressa autorização para constituir a nova entidade e ela filiar-se, aplicando-se, no que couber, o prescrito no artigo anterior.

Art. 5º. O requerimento visando ao registro sindical será entregue no Protocolo Geral do Ministério do Trabalho, admitida, em qualquer caso, a remessa postal registrada com "Aviso de Recepção".

Art. 6º. Protocolizado o requerimento, o pedido de registro será imediatamente publicado no Diário Oficial da União, correndo as despesas por conta do interessado, abrindo-se o prazo de quinze dias para impugnação por sindicato cuja representatividade coincida, no todo ou em parte, com a do requerente.

Parágrafo único. A impugnação poderá ser também apresentada por qualquer entidade sindical, federação do correspondente grupo ou pela confederação do mesmo plano econômico ou profissional.

Art. 7º. O Ministro de Estado do Trabalho mandará ouvir a Confederação do ramo econômico ou profissional competente envolvido que terá o prazo de 25 dias para opinar sobre os seguintes aspectos:

a) observância da unicidade sindical;

b) regularidade e autenticidade da representação.

Art. 8º. O Ministro de Estado do Trabalho fundamentará a decisão que indeferir registro sindical ou que deferir a impugnação baseando-se no pronunciamento do órgão sindical ou qualquer outro elemento de apreciação legal pertinente.

Parágrafo único. Se a impugnação for em termo desfavorável, que não permita o registro, o pedido será pré-anotado para o fim exclusivo de precedência até que as causas impeditivas sejam afastadas por acordo entre as partes ou por decisão judicial.

Art. 9º. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação (Redação dada pela IN MTb nº 04/94 - DOU 17.08.1994).

Marcelo Pimentel"