Instrução Normativa SGR nº 3 de 03/03/1997
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 03 mar 1997
Determina a apreensão de produtos farmacêuticos, pelos postos fiscais, quando da entrada interestadual destinada aos consumidores finais que menciona.
A SUPERINTENDENTE GERAL DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições legais e regulamentares que lhe são conferidas;
Considerando a urgência em assegurar que a entrada interestadual de produtos farmacêuticos destinados a hospitais, clínicas, sanatórios, pronto socorros, manicômios, casas de saúde e congêneres, sejam efetivamente recebidos por estes estabelecimentos,
E S T A B E L E C E:
Art. 1. º Quando da entrada interestadual de produtos farmacêuticos destinados a hospitais, clínicas, sanatórios, pronto socorros, manicômios, casa de saúde e congêneres, o Posto Fiscal por onde ingressarem estes produtos deverá lavrar o Termo de Apreensão e Termo de Depósito de Mercadorias, deixando a empresa transportadora inscrita no CACESE como fiel depositária destes.
Parágrafo único. Na hipótese de as mercadorias serem transportadas por transportador não inscrito no CACESE as mesmas deverão ser apreendidas e depositadas no próprio Posto Fiscal.
Art. 2. º A Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - DIMER somente autorizará a liberação das mercadorias, após a comprovação da sua efetiva por parte do adquirente.
Art. 3. º Esta Instrução Normativa entrará em vigor nesta data.
Art. 4. º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de março de 1997.
MARIA DA GLÓRIA ALMEIDA GUEDES
Superintendente Geral da Receita