Instrução Normativa GAB/CRE nº 3 de 09/03/1999
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 09 mar 1999
O COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e
considerando o elevado montante de tributos cujo pagamento tem sido efetuado por intermédio de cheques;
considerando que alguns desses pagamentos estão sendo levados a efeito com cheques sem provisão de fundos;
considerando o § 2º do artigo 162, do Código Tributário Nacional, trazido a lume pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que preconiza que o crédito tributário pago por intermédio de cheque só considerar-se-á extinto com o resgate pelo sacado;
considerando a necessidade premente de se estabelecer o mínimo de garantias necessárias à arrecadação de crédito tributário cuja liquidação o contribuinte pretenda efetuar com cheque, faz valer a faculdade estabelecida pelo § 1º do aludido artigo e diploma legal, para
DETERMINAR:
1. As Instituições Financeiras conveniadas, Agências de Rendas, Posto Fiscais e Grupos ou Unidades de Fiscalização Volante só deverão aceitar cheques destinados ao pagamento de créditos tributários, do próprio sacado.
2. Quando se tratar de contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia, o pagamento do crédito tributário somente poderá ser efetuado através de cheque administrativo ou em moeda corrente.
3. Quando se tratar de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia, por ocasião da liquidação do crédito tributário com cheque, deverão ser adotadas as seguintes providências:
3.1. identificação a carimbo, no documento de arrecadação, da Instituição Financeira ou servidor que arrecadou;
3.2. vinculação do cheque ao correspondente crédito bributário, mediante anotação no verso dos documentos.
4. Os cheques deverão ser emitidos no exato montante dos créditos tributários a serem pagos.
5. As Instituições Financeiras conveniadas, Agências de Rendas, Posto Fiscais e Grupos ou Unidades de Fiscalização Volante deverão observar se os cheques estão preenchidos corretamente, visando evitar vícios que poderiam inviabilizar sua liquidação;
6. Quando o crédito tributário se referir somente ao imposto e for pago com cheque posteriormente devolvido por insuficiência de fundos, a autoridade fiscal deverá lavrar o competente Auto de Infração (AI), exigindo o imposto devido e aplicando a penalidade cabível, sem prejuízo do envio posterior por esta Coordenadoria ao Ministério Público, das peças necessárias para a instauração do processo criminal cabível.
7. O descumprimento das determinações traçadas na presente Instrução, implicará:
7.1. RELATIVAMENTE A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL: responsabilidade funcional nos termos do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, instituído pela Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992.
7.2. RELATIVAMENTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONVENIADA: exclusão do sistema de arrecadação de tributos estaduais, em caso de descumprimento sucessivo.
8. A vertente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a de nº 003, de 15 de agosto de 1996.
WAGNER LUIS DE SOUZA
Coordenador da Receita Estadual