Instrução Normativa DRP nº 3 de 07/01/2000

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 jan 2000

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.

O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o Art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

I - No Título I:

1 - no subitem 1.12.1 do Capítulo XV, fica revogada a alínea "q", e é dada nova redação ao caput da alínea "d" e às alíneas "f", "n", "o", "r" a "v" e "z", conforme segue:

"d) Totalizador Geral ou Grande Total (GT) - o acumulador residente no equipamento, destinado à acumulação do valor bruto de todo registro de operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima, quando, então, é reiniciada automaticamente a seqüência, com a seguinte capacidade mínima, de acordo com os equipamentos:"

"f) Contador de Ordem de Operação - o acumulador com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade, a partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer documento pelo equipamento;"

"n) Contador de Comprovante Não Fiscal - o acumulador com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, residente na memória de trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante Não Fiscal, incrementado de uma unidade quando da sua emissão;

o) Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o ECF efetuar o cancelamento de Cupom Fiscal;"

"r) Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor - o acumulador com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

s) Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas - o acumulador com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelada uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

t) Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem - o acumulador com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido um Cupom Fiscal Bilhete de Passagem;

u) Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados - o acumulador com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal Bilhete de Passagem;

v) Contador de Leitura 'X' - o acumulador com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Leitura 'X';"

"z) Contador Geral de Comprovante Não Fiscal - o acumulador com, no mínimo, (4) quatro dígitos, residente na memória de trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não Fiscal;"

2 - o subitem 1.12.3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.12.3 - Todos os contadores e totalizadores referidos neste CAPÍTULO, exceto o Totalizador Geral ou Grande Total (GT), o Contador de Reduções e o Contador de Reinício de Operação, somente terão sua capacidade reduzida a zero:

a) se todos os seus dígitos estiverem preenchidos com o algarismo 9 (nove); ou

b) no caso de intervenção técnica em que houver a necessidade de zeramento da memória de trabalho (RAM), devendo essa ocorrência ser registrada no Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal respectivo."

II - No Título II, o item 4.1 do Capítulo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"4.1 - o valor da UPF/RS a que se refere o art. 6º, § 3º, da Lei nº 6.537, de 27.02.73, está contido no Apêndice XXIV."

III - No Apêndice XXII, fica acrescentado o seguinte valor da UFIR:

Período
Valor R$
Portaria Min. Fazenda
 
 

DOU
"2000
1,0641
488
24.12.99"

IV - Fica acrescentado o Apêndice XXIV conforme anexo a esta Instrução Normativa.

V - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2000.

Deoni Pellizzari

Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual

Apêndice XXIV

Tabela do Valor da Unidade Padrão Fiscal - UPF/RS

Período
Valor
Período
Valor
Período
Valor
-
NCz$
1992 - Mar
5.399,21
1994 - Jan
1.072,08
1989 - Fev/Jul
6,17
1992 - Abr
6.588,63
1994 - Fev
1.492,02
1989 - Ago
12,85
1992 - Maio
7.895,15
1994 - Mar
2.084,34
1989 - Set
16,63
1992 - Jun
9.746,54
1994 - Abr
2.993,76
1989 - Out
22,61
1992 - Jul
12.014,56
1994 - Maio
4.228,68
1989 - Nov
31,11
1992 - Ago
14.538,82
1994 - Jun
6.098,17

Período
Valor
Período
Valor
Período
Valor
1989 - Dez
44,00
1992 - Set
17.903,08
-
R$
1990 - Jan
67,57
1992 - Out
22.079,87
1994 - Jul
3,2076
1990 - Fev
105,48
1992 - Nov
27.705,81
1994 - Ago
3,3749
1990 - Mar
182,26
1992 - Dez
34.272,06
1994 - Set
3,5439
-
Cr$
1993 - Jan
42.322,57
1994 - Out
3,6016
1990 - Abr/Maio
257,49
1993 - Fev
54.795,04
1994 - Nov
3,6701
1990 - Jun
271,35
1993 - Mar
69.436,30
1994 - Dez
3,7786
1990 - Jul
297,42
1993 - Abr
87.461,97
1995 - Jan/Mar
3,8636
1990 - Ago
329,52
1993 - Maio
111.374,10
1995 - Abr/Jun
4,0315
1990 - Set
364,38
1993 - Jun
143.460,99
1995 - Jul/Set
4,3187
1990 - Out
411,20
1993 - Jul
186.987,03
1995 - Out/Dez
4,5402
1990 - Nov
467,58
-
CR$
1996 - Jan/Jun
4,7315
1990 - Dez
545,39
1993 - Ago
244,31
1996 - Jul/Dez
5,0512
1991 - Jan
651,14
1993 - Set
322,47
1997
5,2002
1991 - Fev/Dez
782,73
1993 - Out
433,35
1998
5,4874
1992 - Jan
3.408,96
1993 - Nov
585,74
1999
5,5782
1992 - Fev
4.281,67
1993 - Dez
784,32
2000
6,0755