Instrução Normativa DRP nº 3 de 07/01/2000
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 jan 2000
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.
O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o Art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):
I - No Título I:
1 - no subitem 1.12.1 do Capítulo XV, fica revogada a alínea "q", e é dada nova redação ao caput da alínea "d" e às alíneas "f", "n", "o", "r" a "v" e "z", conforme segue:
"d) Totalizador Geral ou Grande Total (GT) - o acumulador residente no equipamento, destinado à acumulação do valor bruto de todo registro de operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima, quando, então, é reiniciada automaticamente a seqüência, com a seguinte capacidade mínima, de acordo com os equipamentos:"
"f) Contador de Ordem de Operação - o acumulador com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade, a partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer documento pelo equipamento;"
"n) Contador de Comprovante Não Fiscal - o acumulador com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, residente na memória de trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante Não Fiscal, incrementado de uma unidade quando da sua emissão;
o) Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o ECF efetuar o cancelamento de Cupom Fiscal;"
"r) Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor - o acumulador com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
s) Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas - o acumulador com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelada uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
t) Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem - o acumulador com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido um Cupom Fiscal Bilhete de Passagem;
u) Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados - o acumulador com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal Bilhete de Passagem;
v) Contador de Leitura 'X' - o acumulador com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Leitura 'X';"
"z) Contador Geral de Comprovante Não Fiscal - o acumulador com, no mínimo, (4) quatro dígitos, residente na memória de trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não Fiscal;"
2 - o subitem 1.12.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.12.3 - Todos os contadores e totalizadores referidos neste CAPÍTULO, exceto o Totalizador Geral ou Grande Total (GT), o Contador de Reduções e o Contador de Reinício de Operação, somente terão sua capacidade reduzida a zero:
a) se todos os seus dígitos estiverem preenchidos com o algarismo 9 (nove); ou
b) no caso de intervenção técnica em que houver a necessidade de zeramento da memória de trabalho (RAM), devendo essa ocorrência ser registrada no Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal respectivo."
II - No Título II, o item 4.1 do Capítulo II passa a vigorar com a seguinte redação:
"4.1 - o valor da UPF/RS a que se refere o art. 6º, § 3º, da Lei nº 6.537, de 27.02.73, está contido no Apêndice XXIV."
III - No Apêndice XXII, fica acrescentado o seguinte valor da UFIR:
Período | Valor R$ | Portaria Min. Fazenda | ||
| | nº | DOU | |
"2000 | 1,0641 | 488 | 24.12.99" |
IV - Fica acrescentado o Apêndice XXIV conforme anexo a esta Instrução Normativa.
V - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2000.
Deoni Pellizzari
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual
Apêndice XXIV
Tabela do Valor da Unidade Padrão Fiscal - UPF/RS
Período | Valor | Período | Valor | Período | Valor |
- | NCz$ | 1992 - Mar | 5.399,21 | 1994 - Jan | 1.072,08 |
1989 - Fev/Jul | 6,17 | 1992 - Abr | 6.588,63 | 1994 - Fev | 1.492,02 |
1989 - Ago | 12,85 | 1992 - Maio | 7.895,15 | 1994 - Mar | 2.084,34 |
1989 - Set | 16,63 | 1992 - Jun | 9.746,54 | 1994 - Abr | 2.993,76 |
1989 - Out | 22,61 | 1992 - Jul | 12.014,56 | 1994 - Maio | 4.228,68 |
1989 - Nov | 31,11 | 1992 - Ago | 14.538,82 | 1994 - Jun | 6.098,17 |
Período | Valor | Período | Valor | Período | Valor |
1989 - Dez | 44,00 | 1992 - Set | 17.903,08 | - | R$ |
1990 - Jan | 67,57 | 1992 - Out | 22.079,87 | 1994 - Jul | 3,2076 |
1990 - Fev | 105,48 | 1992 - Nov | 27.705,81 | 1994 - Ago | 3,3749 |
1990 - Mar | 182,26 | 1992 - Dez | 34.272,06 | 1994 - Set | 3,5439 |
- | Cr$ | 1993 - Jan | 42.322,57 | 1994 - Out | 3,6016 |
1990 - Abr/Maio | 257,49 | 1993 - Fev | 54.795,04 | 1994 - Nov | 3,6701 |
1990 - Jun | 271,35 | 1993 - Mar | 69.436,30 | 1994 - Dez | 3,7786 |
1990 - Jul | 297,42 | 1993 - Abr | 87.461,97 | 1995 - Jan/Mar | 3,8636 |
1990 - Ago | 329,52 | 1993 - Maio | 111.374,10 | 1995 - Abr/Jun | 4,0315 |
1990 - Set | 364,38 | 1993 - Jun | 143.460,99 | 1995 - Jul/Set | 4,3187 |
1990 - Out | 411,20 | 1993 - Jul | 186.987,03 | 1995 - Out/Dez | 4,5402 |
1990 - Nov | 467,58 | - | CR$ | 1996 - Jan/Jun | 4,7315 |
1990 - Dez | 545,39 | 1993 - Ago | 244,31 | 1996 - Jul/Dez | 5,0512 |
1991 - Jan | 651,14 | 1993 - Set | 322,47 | 1997 | 5,2002 |
1991 - Fev/Dez | 782,73 | 1993 - Out | 433,35 | 1998 | 5,4874 |
1992 - Jan | 3.408,96 | 1993 - Nov | 585,74 | 1999 | 5,5782 |
1992 - Fev | 4.281,67 | 1993 - Dez | 784,32 | 2000 | 6,0755 |