Instrução Normativa SF nº 3 de 27/06/2001
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 28 jun 2001
Dispõe sobre a apresentação da declaração anual do contribuinte pelos contribuintes cadastrados sob o regime de inscrição única e/ou adquirentes de mercadorias acobertadas por Nota Fiscal avulsa ou por Documento Fiscal emitido pelo próprio adquirente, inclusive nas entradas oriundas de produtores não inscritos no CACEAL.
O Secretário da Fazenda do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade de orientar os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS cadastrados sob o regime de inscrição única, e/ou adquirentes de mercadorias acobertadas por nota fiscal avulsa ou por documento fiscal emitido pelo próprio adquirente, inclusive na hipótese de entradas oriundas de produtores não inscritos no CACEAL, no que tange ao preenchimento da Declaração Anual do Contribuinte - DAC, de que trata o Decreto nº 38.469, de 14 de julho de 2000, e os arts. 259 a 267, e Anexo X, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, especificamente no que se refere às informações a serem consignadas visando à apuração do Valor Adicionando, notadamente em face da exigência inserta no inciso III, do art. 263, do referido Regulamento;
Considerando que a atribuição aos Municípios de origem dos produtos e serviços dos índices de participação na repartição das receitas tributárias decorrentes da arrecadação do ICMS dá-se, inclusive, levando em conta os valores adicionados havidos a partir das operações e prestações dos detentores de inscrição única e dos produtores não inscritos no CACEAL, o que determina a necessidade de informar os valores relativos às entradas de mercadorias e/ou prestações de serviços tomadas, confrontando-os com os respectivos valores das operações de saída;
Considerando a necessidade de uniformizar o procedimento a ser adotado, seja pelos contribuintes, seja no âmbito da administração tributária, em sede da sistemática de preenchimento das declarações e apuração dos pertinentes valores adicionados; resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO:
Art. 1º Os contribuintes do ICMS obrigados à apresentação da Declaração Anual do Contribuinte - DAC, nos termos do Decreto nº 38.469, de 14 de julho de 2000, e dos arts. 259 a 267, e Anexo X, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, em relação às entradas de mercadorias, ou prestações de serviços tomadas, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa ou por documento fiscal emitido pelo próprio adquirente, inclusive às entradas oriundas de produtores não inscritos no CACEAL, apresentarão, para cada espécie de mercadoria ou prestação de serviço relação discriminativa, na forma do Anexo Único, contendo as seguintes indicações:
I - identificação do contribuinte declarante, fazendo constar nome ou razão social e respectiva Inscrição Estadual;
II - identificação do produto ou serviço;
III - nome e código do Município de origem da mercadoria ou serviço, nas respectivas colunas;
IV - quantidade do produto ou serviço e o respectivo valor de aquisição, expresso em moeda corrente, observados valores mínimos de mercado;
V - a totalização dos valores a que se refere o inciso anterior, devendo o "Total Geral" constar apenas da última folha.
VI - na parte superior, à esquerda, o número da folha, se utilizada mais de uma.
§ 1º Em relação aos contribuintes a que se refere o caput deste artigo:
I - a quantidade de anexos corresponderá à de espécies de produtos ou serviços devidamente identificados;
II - a quantidade de linhas corresponderá à de Municípios de origem dos produtos ou serviços a que se refere o inciso anterior.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação às entradas de cana-de-açúcar recebida pelos estabelecimentos industriais do setor sucroalcooleiro, quando promovidas a partir de estabelecimentos produtores do próprio contribuinte localizados em Municípios diversos daquele em que esteja situado o parque industrial, ainda que a produção se dê em área contígua à da indústria.
Art. 2º Obrigam-se à apresentação do Anexo a que se refere o artigo anterior, além dos contribuintes ali mencionados, aqueles cadastrados sob o regime de inscrição única, a exemplo das distribuidoras de energia elétrica, das prestadoras de serviços de telecomunicações, das prestadoras de serviços de transporte rodoviário e ferroviário de cargas e passageiros, e das cooperativas de fomento e produção, para fins de desdobramento dos valores adicionados relativos aos Municípios dos quais tenha se dado a extração, produção, geração, comercialização ou prestação dos serviços.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às cooperativas de produção, inclusive à Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar do Estado de Alagoas, para efeito de desdobramento dos valores adicionados pertinentes aos municípios produtores.
Art. 3º Os Chefes de Núcleos de Fiscalização somente informarão, nos formulários a que se refere o art. 265, do Regulamento do ICMS, os valores relativos às seguintes operações, desde que acobertadas por Nota Fiscal Avulsa:
I - com produtos agropecuários, produtos resultantes da exploração da piscicultura, produtos resultantes do extrativismo mineral ou produtos artesanais, inclusive os isentos, quando destinados:
a) ao exterior;
b) a destinatário localizado em outra unidade da Federação;
c) a destinatário localizado neste Estado, quando não inscrito ou desobrigado da apresentação da Declaração Anual do Contribuinte - DAC;
II - pertinentes ao abate de gado realizado nos matadouros desobrigados da apresentação da Declaração Anual do Contribuinte - DAC.
Art. 4º Os contribuintes do ICMS obrigados à apresentação da Declaração Anual do Contribuinte - DAC, que se enquadrarem na sistemática de que trata esta Instrução Normativa, que, à data de sua publicação, já tenham feito a entrega do documento, deverão apresentar declaração retificadora, em consonância com a presente Instrução.
Art. 5º A relação discriminativa de que trata esta Instrução, bem como a declaração retificadora de que trata o artigo anterior, deverá ser entregue até o dia 10 de julho do corrente, AESPA - Assessoria de Estudos, Planejamento e Avaliação, 8º andar do edificio-sede da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Maceió, 27 de junho de 2001.
SÉRGIO ROBERTO UCHOA DÓRIA
Secretário da Fazenda
INSTRUÇÃO NORMATIVA SF nº 003/2001 - ANEXO IIDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE | |||||||
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CACEAL Nº | DESCRIÇÃO DO PRODUTO OU SERVIÇO | ||||||
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CÓDIGO | NOME DO MUNICÍPIO | QUANT | VALOR AQUISIÇÃO/R$ | ||||
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