Instrução Normativa DRP nº 3 de 30/01/2001

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 fev 2001

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.

O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o Art. 147, da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

I - No Capítulo VIII do Título I, é dada nova redação aos subitens 3.3.1 e 3.3.2, fica acrescentado o subitem 3.3.3 e é dada nova redação ao número 5 da alínea "c" do subitem 3.4.1, conforme segue:

"3.3.1 - Transferência prevista no RICMS, Livro I, art. 58, II, 'b', 2

3.3.1.1 - Para efetuar a solicitação de transferência de saldo credor prevista no subitem 1.1.1, 'b', 2 (RICMS, Livro I, art. 58, II, 'b',

2) na repartição fazendária, o sujeito passivo deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, no interior, ou da CAC, em Porto Alegre, conforme sua localização:

a) requerimento (Anexo A-19), devidamente preenchido com as informações solicitadas no quadro A;

b) os livros Registro de Apuração do ICMS e Registro de Entradas ou, na hipótese de EPP que não utilize esses livros, o livro Registro Fiscal Simplificado da EPP, e o livro RUDFTO;

c) os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou ao recebimento de serviços, que deram origem ao saldo credor a ser transferido;

d) as informações fiscais em meio magnético conforme disposto no Capítulo XVI, 1.3, relativas aos períodos de apuração anteriores ao pedido, desde o início da acumulação dos saldos credores a serem transferidos, na hipótese de estabelecimento usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;

e) o documento fiscal de aquisição das mercadorias ou dos serviços, adquiridos por meio da transferência de saldo credor, nas hipóteses em que esta tiver que ser efetuada em favor de estabelecimento fornecedor;

f) demonstrativo detalhado do cálculo do valor do saldo credor passível de transferência e documento em que o contribuinte demonstre que não tem possibilidade de absorver o crédito fiscal acumulado de outra forma;

g) qualquer outro documento ou livro exigido pela Fiscalização de Tributos Estaduais que possa ser útil para a aferição das condições exigidas para a transferência.

3.3.1.2 - De posse dos documentos mencionados no subitem anterior, a Fiscalização de Tributos Estaduais:

a) verificará se foram atendidas as condições previstas no RICMS, Livro I, art. 57, transcrevendo as informações nos campos próprios do quadro B do Anexo A-19;

b) analisará a idoneidade do saldo credor objeto da solicitação de transferência, transcrevendo tais informações no campo 'Observações' (campo 12).

3.3.1.3 - Com base nos procedimentos previstos no subitem anterior, a Fiscalização de Tributos Estaduais deverá:

a) indeferir o pedido (campo 13-A), caso o requerente não satisfaça as condições exigidas ou inexista saldo credor acumulado; ou

b) bloquear no RUDFTO o saldo credor cuja transferência foi solicitada e formar processo, encaminhando - o à DF/DRP (campo 13 C ).

3.3.1.4 - Após analisar o processo, a DF/DRP poderá:

a) retornar o processo à Fiscalização de Tributos Estaduais para complementação das informações (campo 14-A); ou

b) encaminhar o processo ao Diretor do DRP (campo 14-B).

3.3.1.5 - Após análise da solicitação, o Diretor do DRP adotará um dos seguintes procedimentos:

a) indeferirá o pedido (campo 15-A), caso o requerente não satisfaça as condições exigidas; ou

b) autorizará a transferência de saldo credor (campo 15-B), sob condição resolutória, caso o requerente satisfaça as condições exigidas, hipótese em que encaminhará o expediente à repartição fazendária de origem para conhecimento do contribuinte.

3.3.1.6 - Na hipótese da alínea 'b' do subitem anterior:

a) o contribuinte emitirá NF, de acordo com o previsto no item 3.4, e a encaminhará à repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, no interior, ou à CAC, em Porto Alegre, conforme sua localização, para a liberação da transferência;

b) a Fiscalização de Tributos Estaduais emitirá e entregará ao contribuinte, no mínimo em 2 (duas) vias, a 'Autorização de Transferência de Saldo Credor' (Anexo A-23), de acordo com o previsto no subitem 3.3.3, em que deverá constar, no campo 'Observações', o número do processo que autorizou a transferência.

3.3.2 - Demais transferências

3.3.2.1 - Para efetuar a solicitação de transferência de saldo credor exceto a prevista no subitem 3.3.1, na repartição fazendária, o sujeito passivo deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, no interior, ou da CAC, em Porto Alegre, conforme sua localização:

a) requerimento (Anexo A-19), devidamente preenchido com as informações solicitadas no quadro A e no quadro C;

b) os livros Registro de Apuração do ICMS e Registro de Entradas ou, na hipótese de EPP que não utilize esses livros, o livro Registro Fiscal Simplificado da EPP;

c) os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou ao recebimento de serviços, que deram origem ao saldo credor a ser transferido;

d) as informações fiscais em meio magnético conforme disposto no Capítulo XVI, 1.3, relativas aos períodos de apuração anteriores ao pedido, desde o início da acumulação dos saldos credores a serem transferidos, na hipótese de estabelecimento usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;

e) o documento fiscal de aquisição das mercadorias ou dos serviços, adquiridos por meio da transferência de saldo credor, nas hipóteses em que esta tiver que ser efetuada em favor de estabelecimento fornecedor;

f) qualquer outro documento ou livro exigido pela Fiscalização de Tributos Estaduais que possa ser útil para a aferição das condições exigidas para a transferência;

g) a NF relativa à transferência de saldo credor, emitida de acordo com o previsto no item 3.4.

3.3.2.2 - De posse dos documentos mencionados no subitem anterior, a Fiscalização de Tributos Estaduais verificará se foram atendidas as condições previstas no RICMS, Livro I, art. 57, e analisará a idoneidade do saldo credor objeto da solicitação de transferência, transcrevendo as informações nos campos próprios do quadro B do Anexo A-19, devendo:

a) indeferir o pedido (campo 13-A), caso o requerente não satisfaça as condições exigidas ou inexista saldo credor acumulado; ou

b) autorizar a transferência de saldo credor (campo 13-B), sob condição resolutória, caso o requerente satisfaça as condições exigidas e exista saldo credor acumulado, hipótese em que arquivará o Anexo A-19 na repartição fazendária e emitirá e entregará ao contribuinte a 'Autorização de Transferência de Saldo Credor' (Anexo A-23), de acordo com o previsto no subitem 3.3.3.

3.3.3 - 'Autorização de Transferência de Saldo Credor'

3.3.3.1 - A 'Autorização de Transferência de Saldo Credor' será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

a) uma via para o requerente;

b) uma via para cada um dos destinatários."

"5 - o número do processo que autoriza a transferência, na

hipótese da transferência de que trata o subitem 1.1.1, 'b', 2."

II - No Apêndice VII:

1 - Na Seção I, ficam acrescentados os seguintes contribuintes à listagem dos contribuintes selecionados, obedecida a ordem alfabética:

CNPJ
Nome
"91376848
Carfill Ind. e Com. de Alimentos Ltda."
"96303268
Excelsior Veículos e Peças Ltda."
"88651526
Fiberglass Resinas e Fibras Ltda."

2 - Na Seção II:

a) Na tabela "Descrição da hipótese de crédito fiscal recebido por transferência", o código 022 passa a vigorar com a seguinte redação e fica acrescentado o código 023, obedecida a ordem do dispositivo legal, conforme segue:

Descrição da Hipótese de Crédito Fiscal Recebido por Transferência
Código
Obs.
Dispositivo Legal
Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência de créditos ou de saldo credor referente a:
 
 
"RICMS, Livro I, art. 58, II, 'b', 1
Exportação - demais hipóteses, até R$ 100.000,00 por mês
022
1
RICMS, Livro I, art. 58, II, 'b', 2
Exportação - demais hipóteses, acima de R$ 100.000,00 por mês
023
1"

b) Na tabela "Descrição da hipótese de transferência de créditos ou de saldo credor", o código 121 passa a vigorar com a seguinte redação e fica acrescentado o código 122, obedecida a ordem do dispositivo legal, conforme segue:

Descrição da Hipótese de Crédito Fiscal Recebido por Transferência
Código
Obs.
Dispositivo Legal
Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência de créditos ou de saldo credor referente a:
 
 
"RICMS, Livro I, art. 58, II, 'b', 1
Exportação - demais hipóteses, até R$ 100.000,00 por mês
121
2
RICMS, Livro I, art. 58, II, 'b', 2
Exportação - demais hipóteses, acima de R$ 100.000,00 por mês
122
2"

c) Os itens 1 e 2 das "Observações" passam a vigorar com a seguinte redação:

1 - Os códigos 020, 021, 022 e 023 só serão utilizados nas transferências efetuadas a partir de 1º.04.00. Se a transferência tiver sido efetuada em data anterior, com base na redação do RICMS, Livro I, Art. 58, II vigente até 31.03.00, será utilizado o código 003.
2 - Os códigos 119, 120, 121 e 122 só serão utilizados nas transferências efetuadas a partir de 1º.04.00. Se a transferência tiver sido efetuada em data anterior, com base na redação do RICMS, Livro I, Art. 58, II vigente até 31.03.00, será utilizado o código 102.

III - O anverso do Anexo A-19 fica substituído pelo modelo apenso a esta Instrução Normativa.

IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

André Luiz Barreto de Paiva Filho

Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual Substituto

ANEXO A-19 - (Anverso)

Ao Departamento da Receita Pública Estadual:
 
O contribuinte ao lado identificado requer, com base nos dispositivos do Livro I do RICMS abaixo indicados e nas demais instruções, autorização para transferir saldos credores:
 
- art. 58, II, "a", 1 (exportação - matéria-prima etc.);
 
- art. 58, II, "a", 2 (exportação - máquinas, equip. etc.);
 
- art. 58, II, "b" (exportação - demais hipóteses);
 
- art. 59, II, "a", nota 02, "a" (diferimento - matéria-prima etc.);
 
- art. 59, II, "a", nota 02, "b" (diferimento - máquinas, equip. etc.);
 
- art. 59, II, "____" (demais hipóteses, especificar a alínea);
Carimbo do CGC/TE
- art. 59, III (fabricante de veículos - pagamento de substituição tributária).
 
1 - Saldo credor de ICMS em ____/____/____
R$ ________________
2 - Saldo credor acumulado em decorrência de exportação
R$ ________________
3 - Proporção do saldo credor acumulado em virtude de operações ou de prestações destinadas ao exterior (RICMS, Livro I, art. 58, caput, nota 03) que pode ser transferido
________________.
3.1 - Valor passível de transferência
R$ ________________
4 - Total do saldo credor acumulado em virtude de a operação subseqüente estar ao abrigo do diferimento que pode ser transferido (RICMS, Livro I, art. 59, II, "a", nota 01)
R$ ________________
5 - Saldo credor relativo ao último período de apuração já transferido até esta data
R$ ________________
6 - Valor que pretende transferir
R$ ________________
7 - Existe crédito tributário com exigibilidade suspensa em decorrência de:
 
 
a) medida liminar concedida sem caução ou sem depósito?
- Sim
- Não
R$ ________________
 
b) depósito do montante integral?
- Sim
- Não
R$ ________________
 
c) impugnação administrativa?
- Sim
- Não
R$ ________________
 
d) moratória em vigor?
- Sim
- Não
 
8 - Existe crédito tributário inscrito como Dívida Ativa?
- Sim
- Não
 
_______________________,
(localidade)
_____/____/___
(data)
_______________________________
(assinatura do requerente)

Quadro B (a ser preenchido pelo Departamento da Receita Pública Estadual)

Informações da Fiscalização de Tributos Estaduais
8 - Existe crédito tributário inscrito como Dívida Ativa?
- Sim
- Não
 
9 - O contribuinte está em dia com o pagamento do imposto?
- Sim
- Não
 
10 - O contribuinte tem crédito tributário inscrito como Dívida Ativa sem garantia ou sem moratória em vigor?
- Sim
- Não
 
11 - O contribuinte foi autuado nos últimos 5 anos ou tem crédito tributário inscrito como Dívida Ativa? Em caso positivo, detalhar no verso; se o crédito tributário correspondente estiver extinto, parcelado ou garantido na forma da lei, ou com exigibilidade suspensa há, pelo menos, um ano, responder não.
- Sim
- Não
 
12 - Observações:
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
13-A - Indefiro o pedido em razão de:
 
 
( ) o requerente não atender as condições exigidas no RICMS, Livro I, art. 57
 
 
 
 
( ) inexistir saldo credor acumulado
 
 
 
13-B -
( ) Autorizo a transferência de saldo credor
 
 
 
13-C -
( ) Encaminhe-se à DF/DRP (apenas na hipótese da transferência prevista no Tít. I, Cap. VIII, 1.1.1, "b", 2)
 
 
 
 
___________________,
(localidade)
_____/____/___
(data)
_________________________
(Autoridade Fazendária Competente)
 
 
 
 
Informações da DF/DRP (a ser preenchido apenas na hipótese do Tít. I, Cap. VIII, 1.1.1., "b", 2)
14-A -
( ) Retorne-se o presente expediente à Fiscalização de Tributos Estaduais para ___________________________________
 
 
 
14-B -
( ) Encaminhe-se ao Diretor do DRP
 
 
 
___________________,
(localidade)
_____/____/___
(data)
_________________________
(Autoridade Fazendária Competente)
 
 
 
Informações do Diretor do DRP (a ser preenchido apenas na hipótese do Tít. I, Cap. VIII, 1.1.1, "b", 2)
15-A -
( ) Indefiro o pedido
 
 
 
 
15-B -
( ) Autorizo a transferência de saldo credor no valor de R$_______________
 
 
 
 
___________________,
(localidade)
_____/____/___
(data)
_________________________
Diretor do DRP