Instrução Normativa SAT nº 3 de 27/11/2003
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 03 dez 2003
Dispõe sobre procedimentos de controle dos pagamentos de ICMS efetuados por meio de GNRE.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de aperfeiçoar, para efeito de fiscalização, o controle dos pagamentos de ICMS efetuados por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, mod. 23,
RESOLVE:
Art. 1º O controle dos pagamentos de ICMS efetuados em outras unidades da Federação, em favor deste Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, mod. 23, será exercido nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 2º Na entrada neste Estado de mercadorias importadas, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou à cobrança do diferencial de alíquotas, ou de mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto no momento do seu internamento no território estadual, caso o imposto devido tenha sido pago por meio de GNRE, a repartição fiscal responsável pela conferência da carga (Posto Fiscal ou Programa Transportadora), deve:
I - reter a GNRE, anotando, por qualquer meio indelével, no campo "Reservado ao Fisco" do quadro "Dados Adicionais" da primeira via da Nota Fiscal, a seguinte observação: "ICMS-(identificar se substituição tributária, diferencial de alíquotas, importação ou outro) pago em ___/___/___, por meio de GNRE", seguida do carimbo da repartição e do carimbo funcional e assinatura do funcionário responsável pela conferência;
II - encaminhar a GNRE retida à Coordenadoria de Dados Tributários, na segunda-feira da semana subseqüente à de ocorrência da entrada da mercadoria, via SEDEX ou, quando isto não for possível, via Unidade Regional de Fiscalização de Trânsito a que estiver subordinada ou Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito.
Art. 3º A Coordenadoria de Dados Tributários deve confirmar o pagamento do ICMS efetuado por meio de GNRE e providenciar a consolidação do ingresso da respectiva receita, atribuindo-lhe número de Documento Estadual de Arrecadação - DAEMS, para efeito de referência.
Parágrafo único. Na hipótese de não se confirmar o pagamento efetuado por meio de GNRE, a Coordenadoria de Dados Tributários deve comunicar à Unidade Regional de Fiscalização a que estiver vinculado o Município de domicílio do estabelecimento destinatário, mediante o encaminhamento de cópia da GNRE, para fins de cobrança do imposto, com os acréscimos legais cabíveis.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa/SAT 004, de 24 de junho de 1998.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 27 de novembro de 2003.
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
Superintendente de Administração Tributária