Instrução Normativa DAT nº 3 de 28/06/2004

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 jun 2004

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 77, inciso IX do Decreto nº 11.921, de 27 de abril de 1987, e

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos relativos à exigência contida no art. 85, inciso III, alínea b, da Lei Nº 6.379/96, no que se refere à entrega da Guia de Informação Sobre o Valor Adicionado - GIVA, fora do prazo estabelecido no RICMS/97.

Resolve:

Art. 1º As Repartições Fiscais responsáveis pela recepção da Guia de Informação sobre o Valor Adicionado - GIVA, no ato da recepção, fora do prazo estabelecido, ficam obrigadas a emitir o Documento de Arrecadação - DAR através do Projeto de Atenção ao Contribuinte - PAC ou pela Internet.

§ 1º Para efeito de cobrança da multa acessória estabelecida pelo art. 85, inciso III, alínea b, da Lei Nº 6.379/96, será considerado como entrega de declaração fora do prazo, quando o contribuinte não apresentar o recibo provisório de transmissão da entrega da Guia de Informação sobre o Valor Adicionado - GIVA, salvo as exceções, devidamente justificadas, no prazo de 30 dias, mediante requerimento à repartição fiscal.

§ 2º Quando da apresentação do recibo provisório de transmissão da entrega da Guia de Informação sobre o Valor Adicionado - GIVA deverá ser observado:

I - esteja no original;

II - possua no Recibo de Transmissão de Arquivo o protocolo do TED, data, hora, documento e chave, que comprove a idoneidade do documento;

III - no recibo conste os seguintes dados: inscrição, nome e regime de pagamento do contribuinte, código do município, natureza, exercício e ano base da GIVA e Valor Adicionado;

IV - no recibo conste, ainda, a informação de que se trata de um comprovante de transmissão provisório e, que após o processamento das informações, será substituído pelo recibo definitivo.

Art. 2º O DAR deverá ser emitido com o código de receita 4012, devendo ser informado o ano base e a inscrição estadual do contribuinte declarante nos seus respectivos campos.

Parágrafo único. O recolhimento do citado documento far-se-á no prazo máximo de 30 dias, sujeitando o contribuinte a bloqueio pelo não pagamento após esse prazo.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DAS FINANÇAS