Instrução Normativa AGU nº 3 de 19/07/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jul 2004

Dispõe sobre a recorribilidade de decisões judiciais pela AGU.

O Advogado Geral da União, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI, X, XI, XII, XIII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 4º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, tendo em vista o disposto no art. 28, inciso II, da referida Lei Complementar nº 73, de 1993, no art. 9º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, no art. 38, § 1º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, e

Considerando que a vigente Medida Provisória nº 2.169-43, de 24 de agosto de 2001 (reedição das Medidas Provisórias nº 1.704, de 30 de junho de 1998, e nº 1.962-24, de 30 de março de 2000), regulamentada pelo Decreto nº 2.693, de 28 de julho de 1998, estendeu, administrativamente, "aos servidores públicos civis da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal assentada no julgamento do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança nº 22.307-7 - Distrito Federal, com a explicitação contida no acórdão dos embargos de declaração" (art. 1º), resolve:

Art. 1º Os órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil e seus integrantes:

I - Não recorrerão de decisão judicial que conceder reajuste de 28,86% (vinte e oito virgula oitenta e seis por cento) sobre os vencimentos do servidor público civil, em decorrência da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, com a dedução dos percentuais concedidos ao servidor, pela mesma lei, a título de reposicionamento; e

II - Desistirão de recurso já interposto contra decisão de que trata o item anterior.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA