Instrução Normativa SUTRI nº 3 de 01/12/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 dez 2005
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas concessionárias no que se refere à troca de parte ou peça em virtude de garantia dada pela montadora ao adquirente do veículo.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 23 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e
considerando o disposto no inciso II do art. 155 da Constituição da República, que atribui aos Estados a competência tributária nas operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação;
considerando que na hipótese de garantia a concessionária vende a parte ou peça para a montadora e, por conta e ordem desta, a aplica no veículo do cliente;
considerando o regime de substituição tributária em relação a peças, componentes e acessórios, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004;
considerando que mesmo na hipótese de garantia dada pela montadora ao adquirente do veículo, na troca da parte ou peça defeituosa prevalece a tributação em relação à parte ou peça nova que se emprega, estando ou não sujeita à substituição tributária;
considerando o disposto no inciso II, § 3º, artigo 76 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, com redação dada pelo artigo 1º e vigência pelo artigo 3º, ambos do Decreto nº 44.092, de 30 de agosto de 2005, que vedou a apropriação de crédito do ICMS em relação à entrada da parte ou peça danificada;
considerando que esta vedação aplica-se à entrada de parte ou peça danificada que comprometeu o funcionamento do veículo, distinguindo-se daquela garantia assumida pelo fabricante em relação a um produto individualizado, adquirido especificamente para revenda, quando este se apresentar defeituoso;
considerando que o emprego de parte ou peça, em território mineiro, caracteriza-se como operação interna, nos termos do §S 5º, artigo 42 do RICMS;
considerando, por fim, a necessidade de orientar os servidores, os contribuintes e os profissionais que atuam na área jurídico-tributária quanto à correta interpretação dos dispositivos em tela,
RESOLVE:
Art. 1º Na hipótese do emprego de parte ou peça, em virtude de garantia dada pela montadora do veículo, a concessionária deverá:
I - Acobertar a operação de saída da parte ou peça nova de seu estoque, emitindo Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, indicando:
a) como destinatário, o proprietário do veículo;
b) como valor da operação aquele praticado na venda da parte ou da peça para a montadora;
c) o CFOP: "5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado";
d) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", informar que se trata de operação de saída de parte ou peça em virtude de garantia dada pela montadora, sujeita à substituição tributária e o número da Ordem de Serviço, conforme Capítulo VIII do Anexo IX do RICMS;
II - Acobertar a operação de entrada da parte ou peça danificada, emitindo Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, indicando:
a) como destinatário, a própria concessionária;
b) como valor da operação, aquele estabelecido pela montadora para a parte ou peça danificada;
c) como CFOP: "1.949 - Entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada";
d) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o número e data da nota fiscal referida no item anterior, o número da Ordem de Serviço e o fato de tratar-se de troca de parte ou peça em virtude de garantia dada pela montadora;
III - Acobertar a operação de venda da parte ou peça nova para a montadora, emitindo Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, indicando:
a) o valor da operação;
b) no campo destinado à informação do CFOP, os códigos 5.949 ou 6.949 - "Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado" para as operações internas ou interestaduais, respectivamente;
c) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o número e a data das notas fiscais referidas nos itens anteriores, o número da Ordem de Serviço e o fato de tratar-se de operação alcançada pela substituição tributária, relativa a emprego de parte ou peça aplicada em veículo, no território mineiro, em virtude de garantia.
Art. 2º Na hipótese de devolução da parte ou peça danificada para a montadora, a concessionária deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, informando:
I - como valor da operação, aquele estabelecido pela montadora para a parte ou peça danificada;
II - no campo destinado à informação do CFOP, os códigos 5.949 ou 6.949 - "Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado" para as operações internas ou interestaduais, respectivamente;
III - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a informação de tratar-se de parte ou peça que foi substituída em virtude de garantia.
Art. 3º Caso ocorra a inutilização da parte ou peça danificada, a concessionária deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em seu próprio nome, sem destaque do ICMS, informando:
I - como valor da operação, o valor estabelecido pela montadora para a parte ou peça danificada;
II - o CFOP: "5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração";
III - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", que se trata de parte ou peça inservível que foi substituída em virtude de garantia e inutilizada.
Art. 4º Quando se tratar de saída para terceiro de parte ou peça danificada, e caracterizada como sucata, a concessionária deverá observar as disposições contidas no Capítulo XXI, Anexo IX do RICMS.
Art. 5º O valor do ICMS destacado no documento fiscal que acobertou a entrada de parte ou peça danificada, emitido até 29 de agosto de 2005, pela concessionária, poderá ser mantido até o limite do imposto destacado na nota fiscal de remessa da mesma parte ou peça à montadora.
§ 1º Constatado o aproveitamento a maior de imposto, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A com destaque do imposto, na proporção do estorno a ser efetuado devendo constar no campo "Informações Complementares" a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do excesso do valor do imposto anteriormente creditado e o número e a data desta Instrução Normativa.
§ 2º O documento fiscal de que trata o parágrafo anterior deverá ser escriturado no livro Registro de Saídas, constando na coluna "Observações" as mesmas indicações do campo "Informações Complementares".
§ 3º O imposto considerado devido em razão do disposto no parágrafo anterior deverá ser recolhido em DAE distinto com os acréscimos legais.
Art. 6º Fica reformulada qualquer orientação dada em desacordo com esta Instrução Normativa.
Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa nº 002/2005, de 28 de outubro de 2005.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Superintendência de Tributação, Belo Horizonte, 1º de dezembro de 2005.
ANTONIO EDUARDO MACEDO SOARES DE PAULA LEITE JUNIOR
Diretor da Superintendência de Tributação