Instrução Normativa SAT nº 3 de 24/08/2005

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 ago 2005

Dispõe sobre procedimentos a serem observados pelos órgãos vinculados à Superintendência de Administração Tributária no encaminhamento de processos para microfilmagem, e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de disciplinar a aplicabilidade das disposições da Resolução/SERC nº 1.867, de 8 de julho de 2005, no âmbito da Superintendência de Administração Tributária,

RESOLVE:

Art. 1º Para atendimento das disposições do Decreto nº 11.877, de 15 de junho de 2005, regulamentado no âmbito da Secretaria de Estado de Receita e Controle (SERC) pela Resolução/SERC nº 1.867, de 8 de julho de 2005, os órgãos vinculados à Superintendência de Administração Tributária (SAT) devem observar os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, sem prejuízo dos registros do Sistema de Protocolo Integrado.

Art. 2º Os processos instaurados no âmbito da SERC, que já tenham atendido às suas finalidades e não estejam mais em uso corrente (inciso I do art. 8º), existentes até 31 de agosto de 2005, devem ser encaminhados:

I - até 30 de setembro de 2005:

a) à Coordenadoria de Agências Fazendárias, pelas Agências Fazendárias;

b) à Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, pelas Unidades Regionais de Fiscalização de Trânsito e Unidade de Controle de Transportadoras;

II - até 15 de outubro de 2005, pelas Coordenadorias de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito; de Agências Fazendárias; de Monitoramento Fiscal; de Dados Tributários; de Apoio à Administração Tributária; pelas Unidades Gestoras de Fiscalização e Unidades de apoio interno à SAT:

a) à Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários, os processos relativos ao contencioso administrativo fiscal e parcelamento de débitos, cabendo a esta realizar revisão final, efetuando as alterações que considerar pertinentes na relação das peças dispensadas de microfilmagem;

b) à SAT, nos demais casos.

Art. 3º Os processos devem ser encaminhados à SAT ou à Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários, esta nos casos de contencioso e parcelamento, instruídos com relação das peças dispensadas de microfilmagem a ser elaborada pelos órgãos especificados no art. 2º como destinatários iniciais deles, conforme modelo constante do anexo I a esta Instrução Normativa, contendo:

I - o número e data do processo e a quantidade de folhas que o compõe, o nome do interessado, a matéria tratada e informação sobre se contém ou não instrumento de garantia de crédito tributário, desentranhando-o, se for o caso, e substituindo-o nos autos por termo de desentranhamento;

II - a indicação das peças que, nos termos do § 2º do art. 1º da Resolução/SERC nº 1.867, de 8 de julho de 2005, estejam dispensadas de microfilmagem, observado o disposto no § 1º deste artigo e no inciso II do art. 8º.

§ 1º As peças dispensadas de microfilmagem devem ser desentranhadas dos autos e eliminadas por destruição, pela Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários, nos casos de contencioso e parcelamento, e pelas repartições especificadas no art. 2º, II (caput), nos demais casos.

§ 2º As Unidades de apoio interno à SAT, inclusive a Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários, devem:

I - adotar os procedimentos a que se refere este artigo em relação aos respectivos processos, até 15 de outubro 2005;

II - encaminhar a 2ª via da relação de que trata o caput, à Unidade de Expediente da SAT, para arquivamento nos termos do inciso II do § 3º;

III - preparar expediente do Superintendente de Administração Tributária, encaminhando os respectivos processos à Superintendência de Gestão da Informação, para as providências de competência daquela, previstas na Resolução/SERC nº 1.867, de 8 de julho de 2005;

IV - encaminhar cópia do expediente preparado nos termos do inciso anterior ao Protocolo Integrado, para registro do encaminhamento do processo para microfilmagem no respectivo sistema;

V - manter arquivo eletrônico, contendo registro dos respectivos processos encaminhados à Superintendência de Gestão da Informação, para consulta e informação aos demais órgãos da SERC.

§ 3º A relação das peças dispensadas de microfilmagem de que trata o caput deve ser emitida em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, comporá os autos do processo correspondente;

II - a 2ª via, deve ser arquivada pela Unidade de Expediente da SAT, para consulta e prestação de informação aos demais órgãos da SERC, vedada a sua eliminação, salvo se mediante autorização especifica do Superintendente de Administração Tributária, devidamente motivada.

Art. 4º Cabe à Unidade de Controle do Sistema Fronteiras, relativamente aos documentos fiscais retidos em decorrência da fiscalização de mercadorias em trânsito existentes até 31 de agosto de 2005, após a conferência e registros de sua competência:

I - preparar uma relação dos documentos que devem ser microfilmados e outra dos documentos dispensados de microfilmagem, conforme modelo constante do anexo II a esta Instrução Normativa, contendo a identificação e o número do documento, o nome ou razão social e o número da inscrição estadual ou do CNPJ do respectivo destinatário;

II - encaminhar os lotes de documentos que devem ser microfilmados à Superintendência de Gestão da Informação, para as providências de competência daquela, previstas na Resolução/SERC nº 1.867, de 8 de julho de 2005;

III - eliminar os documentos dispensados de microfilmagem por destruição, arquivando a relação correspondente para consulta e prestação de informação aos demais órgãos da SERC.

Parágrafo único. A relação dos documentos que devem ser microfilmados deve ser preparada em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, será destinada a capear o lote de documentos correspondentes;

II - a 2ª via, deve ser arquivada na Unidade de Controle do Sistema Fronteiras, para consulta e prestação de informação aos demais órgãos da SERC.

Art. 5º Cabe à Assessoria Técnica da SAT:

I - realizar revisão final dos processos recebidos dos órgãos especificados no inciso II do artigo 2º, excetuadas as Unidades de apoio interno da SAT, apenas no sentido de conferir a observância das disposições desta Instrução Normativa relativas à relação prevista no artigo 3º, devolvendo-os para saneamento, caso não estejam conformes com elas;

II - preparar expediente do Superintendente de Administração Tributária, encaminhando os processos recebidos à Superintendência de Gestão da Informação, para as providências de competência daquela, previstas na Resolução/SERC nº 1.867, de 8 de julho de 2005;

III - encaminhar cópia do expediente preparado nos termos do inciso anterior ao Protocolo Integrado, para registro do encaminhamento do processo para microfilmagem no respectivo sistema.

Parágrafo único. Fica dispensada a revisão final de que trata o inciso I em relação aos processos das Unidades de apoio interno à SAT.

Art. 6º A Unidade de Regimes Especiais da SAT deve arquivar os instrumentos de garantia de crédito tributário, para consulta ou devolução ao contribuinte, quando for o caso, mediante recibo, vedada a sua eliminação.

Art. 7º Os procedimentos disciplinados nesta Instrução Normativa são de aplicação continuada, razão pela qual, realizada a primeira etapa que corresponde aos processos e documentos existentes até 31 de agosto de 2005:

I - devem ser realizados em relação ao período compreendido entre os dias 01 de setembro e 31 de dezembro de 2005, até, sem prejuízo do encaminhamento imediato, após a solução do processo:

a) 15 de janeiro de 2006, quanto ao encaminhamento previsto no inciso I do art. 2º;

b) 31 de janeiro de 2006, quanto aos encaminhamentos previstos no inc. II do art. 2º e no art. 4º;

II - posteriormente ao período a que se refere o inciso anterior, devem passar a ser realizados por periodicidade trimestral, considerando-se como primeiro trimestre os meses de janeiro a março de 2006, até, sem prejuízo do encaminhamento imediato, após a solução do processo:

a) o dia 15 do mês seguinte ao de encerramento do trimestre a que corresponderem, quanto ao encaminhamento previsto no inciso I do art. 2º;

b) o dia 30 do mês seguinte ao de encerramento do trimestre a que corresponderem, quanto aos encaminhamentos previstos no inc. II do art. 2º e no art. 4º.

Art. 8º Para efeito desta Instrução Normativa, consideram-se:

I - em uso corrente os processos:

a) de parcelamento de débitos e do contencioso administrativo fiscal ainda não solucionados em definitivo;

b) que, embora já tenham atendido à sua finalidade, se prestam à consultas freqüentes, nos demais casos;

II - dispensáveis de microfilmagem documentos como os despachos de simples encaminhamento; as certidões, excetuadas as negativas de débitos; os relatórios internos cujos dados se encontram armazenados nos sistemas informatizados da SERC; os documentos que já tenham sido microfilmados anteriormente e outros documentos cuja verificação não seja essencial para verificação, a qualquer tempo, da matéria tratada e da solução dada ao respectivo caso.

Art. 9º As dúvidas relativas à execução operacional dos procedimentos disciplinados nesta Instrução Normativa, bem como relativas às peças processuais e documentos que devam ser dispensados de microfilmagem, devem ser dirimidas pela assessoria técnica da SAT, pelos telefones (67) 318-3333 e 318-3334, mediante consulta das Coordenadorias e Unidades especificadas no inciso II do art. 2º e no art. 4º.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de agosto de 2005.

GLADISTON RIEKSTINS DE AMORIM

Superintendente de Administração Tributária

ANEXO I - À INSTRUÇÃO NORMATIVA/SAT Nº 003, DE 24 DE AGOSTO DE 2005. ( ) 1ª VIA - PROCESSO ( ) 2ª VIA - ARQUIVO DA UNIDADE DE EXPEDIENTE/SAT

ÓRGÃO DE ORIGEM:
 
PROCESSO
DATA
COMPOSTO DE _______ FOLHAS
 
 
 
INTERESSADO(A):
MATÉRIA TRATADA:
CONTÉM INSTRUMENTO DE GARANTIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
( ) SIM - ÀS F. ______ ( ) NÃO
RELAÇÃO DAS PEÇAS DISPENSADAS DE MICROFILMAGEM, QUE FORAM ELIMINADAS POR DESTRUIÇÃO:
NOTA: AS PEÇAS RELATIVAS ÀS FOLHAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA RELAÇÃO FORAM MICROFILMADAS.

OBSERVAÇÕES:

1 - A identificação deve observar o formato: especificação da peça (despacho, relatório, informação fiscal, etc.) seguida da identificação da respectiva folha dos autos, entre parênteses, separando-se por ponto-e-vírgula uma especificação da outra;

2 - adotar quantas folhas de continuação for necessário.

Local e data Responsável pela elaboração

ANEXO II - À INSTRUÇÃO NORMATIVA/SAT Nº 003, DE 24 DE AGOSTO DE 2005

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS RETIDOS EM DECORRÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - LOTE Nº _____/_____
( ) 1ª VIA - CAPEAMENTO DO LOTE
( ) 2ª VIA - ARQUIVO DA UNIDADE DE CONTROLE DO SISTEMA FRONTEIRAS
( ) DOCUMENTOS QUE DEVEM SER MICROFILMADOS
( ) DOCUMENTOS DISPENSADOS DA MICROFILMAGEM E ELIMINADOS POR DESTRUIÇÃO
DOCUMENTO
N.
DESTINATÁRIO
INSC. EST. / CNPJ
 
 
 

NOTA: A NUMERAÇÃO DO LOTE SERÁ SEQÜENCIAL, A PARTIR DE 001, E ANUAL NO FORMATO NÚMERO DO LOTE/IDENTIFICAÇÃO DO ANO A QUE SE REFERE.

Local e data Responsável pela elaboração