Instrução Normativa FUNAI nº 3 de 28/06/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2006

Proíbe quaisquer formas de cerceamento e arrendamento das Terras Indígenas.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 4.645, de 25 de março de 2003, e

Considerando que as Terras Indígenas constituem espaços coletivos com a finalidade de garantir a reprodução física e cultural dos Povos Indígenas;

Considerando que, de acordo com o § 1º do art. 231 da Constituição Federal de 1988, são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, aquelas por eles habitadas em caráter permanente, as que são utilizadas para suas atividades produtivas, as que são imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as que são necessárias a reprodução física e cultural dos povos indígenas, segundo seus usos, costumes e tradições;

Considerando que, de acordo com o caput do art. 231 da Constituição Federal de 1988, compete à União demarcar, proteger e fazer respeitar todos os bens indígenas;

Considerando que, de acordo com o § 2º do art. 231 da Constituição Federal de 1988, as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se à sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes;

Considerando que, de acordo com o art. 18 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, as Terras Indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade indígena ou pelos silvícolas; e

Considerando que o § 6º do art. 231, da Constituição Federal de 1988, torna nulos e extintos todos os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das Terras Indígenas, resolve:

Art. 1º Proibir quaisquer formas de cerceamento e arrendamento das Terras Indígenas.

Art. 2º Assegurar que todos os membros de uma Comunidade Indígena tenham acesso à Terra Indígena, de acordo com o uso tradicional do território.

Art. 3º Apreender e reverter às Comunidades Indígenas os bens dos arrendatários que forem encontrados dentro das Terras Indígenas, como indenização aos danos causados ao meio ambiente e à violação do usufruto exclusivo das Terras Indígenas.

Art. 4º Apoiar, com recursos técnicos e financeiros, a produção eqüitativa alimentar, com vistas a garantir a segurança nutricional das Comunidades Indígenas.

Art. 5º Encaminhar à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal as denúncias e os indícios de práticas de arrendamento, bem como o nome de quaisquer envolvidos, para apuração das responsabilidades e devida punição.

Art. 6º Abrir procedimento administrativo disciplinar para a apuração e punição dos servidores coniventes com as práticas de cerceamento e arrendamento das Terras Indígenas, podendo ser punidos com a demissão a bem do serviço público.

Art. 7º Essa Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

MÉRCIO PEREIRA GOMES