Instrução Normativa GSF nº 3 de 20/08/2009
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 20 ago 2009
Institui procedimentos para a regularização do licenciamento de empresas com Alvará de Funcionamento vencido no Município de Teresina.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a obrigatoriedade do Alvará de Funcionamento para o desenvolvimento de atividades econômicas no Município de Teresina, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 3.901, de 14 de agosto de 2009 c/c o § 1º, do art. 1º do Decreto nº 9.541, de 17 de agosto de 2009;
Considerando a necessidade de padronizar e simplificar os procedimentos entre os órgãos responsáveis pelo licenciamento de atividades econômicas, para fins de regularização das empresas no Município de Teresina que se encontram com o Alvará de Funcionamento vencido, em razão da disposição contida no art. 18 do Decreto de nº 9.541/2009;
Resolve:
Art. 1º A regularização do licenciamento de empresas que já funcionam no Município de Teresina e que se encontram com o Alvará de Funcionamento vencido, será realizada levando-se em consideração o grau de risco das atividades econômicas desenvolvidas nos termos do art. 5º, do Decreto nº 9.541/2009.
Art. 2º Será expedido novo Alvará de Funcionamento imediatamente após a Consulta Prévia de Funcionamento e a quitação da Taxa de Localização, Instalação, Funcionamento e Fiscalização - TLIF para as atividades de baixo e médio risco e, posteriormente à concessão das licenças pertinentes, para as atividades de alto risco, a requerimento do empreendedor da seguinte forma:
a) diretamente na Divisão de Cadastro Mercantil, da Secretaria Municipal de Finanças, para as atividades de baixo risco, com apresentação da Consulta Prévia de Funcionamento e do comprovante de pagamento da TLIF;
b) nas Centrais de Atendimento ao Público - CAP Centro e Leste, da Secretaria Municipal de Finanças, para as atividades de médio risco com apresentação da Consulta Prévia, da cópia do Alvará vencido, do CNPJ e do comprovante de pagamento da TLIF;
c) na Superintendência de Desenvolvimento Urbano - SDU correspondente ou na Superintendência de Desenvolvimento Rural - SDR para as atividades de alto risco, com apresentação Consulta Prévia de Funcionamento, de cópia do Alvará vencido, do CNPJ e do comprovante de pagamento da TLIF.
§ 1º As atividades classificadas como médio risco após a concessão do Alvará de Funcionamento, terão o prazo de 90 (noventa) para apresentar as licenças pertinentes, nos termos do inciso II, do art. 17, do Decreto de nº 9.541/2009.
§ 2º O Alvará de Funcionamento das atividades de alto risco será expedido somente após apresentação das licenças pertinentes, nos termos do inciso III, do art. 17, do Decreto nº 9.541/2009.
Art. 3º O novo Alvará de Funcionamento permanecerá válido enquanto for mantido o mesmo endereço e a atividade econômica desenvolvida.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FELIPE MENDES DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Finanças