Instrução Normativa DIVS nº 3 de 16/08/2010
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 20 ago 2010
Dispõe sobre a aprovação da norma regulatória para o uso e controle de produtos fumígeros.
A Diretora da Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições regimentais constantes do Decreto nº 4.793 de 31 de agosto de 1994, que lhe autoriza os Serviços de Vigilância Sanitária, e;
Considerando a existência da Lei Estadual nº 7.592, de 13 de junho de 1989, com redação dada pela Lei nº 14.874, de 13 de outubro de 2009;
Considerando a existência da Lei Estadual nº 6.320 de 20 de dezembro de 1983;
Considerando a necessidade de estabelecer uma Norma Regulatória para funcionamento dos recintos coletivos, públicos ou privados, destinados exclusivamente para o uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco;
Considerando a importância de estabelecer critérios para o uso de produtos fumígeros, visando proteger a saúde das pessoas e o meio ambiente;
Resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma Regulatória para o uso e controle de produtos fumígeros visando proteger a saúde das pessoas e o meio ambiente.
Art. 2º Esta Norma Regulatória entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
NORMA REGULATÓRIA PARA O FUNCIONAMENTO DOS RECINTOS COLETIVOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE PARA O USO DE PRODUTOS FUMÍGENOS DERIVADOS OU NÃO DO TABACO.1. DOS OBJETIVOS
1.1. Estabelecer padrões mínimos exigidos para o uso das áreas destinadas exclusivamente ao ato de fumar, protegendo a saúde dos usuários não-fumantes e dos trabalhadores, minimizando a ocorrência de riscos à saúde;
1.2. Instrumentalizar e disponibilizar informações às equipes profissionais envolvidas nas ações de orientação, monitoramento e fiscalização dos recintos coletivos, públicos ou privados, que optem pela permissão do uso de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco.
2. DA ABRANGÊNCIA
Esta Norma Regulatória se aplica aos recintos coletivos, públicos ou privados, referidos na Lei nº 14.874, de 13.10.2009, que regulamenta os recintos que optem pela permissão do uso de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, em suas dependências.
3. DAS DEFINIÇÕES
Para fins desta Norma Regulatória são adotadas as seguintes definições:
3.1. Alvará Sanitário/Licença Sanitária: documento expedido pelo órgão sanitário competente estadual ou municipal, que autoriza o funcionamento dos estabelecimentos que exerçam atividades sujeitas à vigilância sanitária;
3.2. Ambiente: espaço fisicamente determinado;
3.3. Área aberta: é a área cujo perímetro é aberto em partes, sendo guarnecida pelo menos em um dos seus lados por paredes do edifício;
3.4. Recinto de uso coletivo: local fechado destinado à utilização simultânea por várias pessoas;
3.5. Climatização: conjunto de processos empregados para se obter por meio de equipamentos em recintos fechados, condição específica de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem-estar dos ocupantes;
3.6. Grupos populacionais vulneráveis: populações cujas características são particularmente vulneráveis aos malefícios da exposição à fumaça ambiental do tabaco, destacando-se crianças, gestantes e enfermos;
3.7. Sala Recinto fechado exclusiva para fumar: recinto de uso coletivo, público ou privado, destinado exclusivamente ao uso de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, completamente isolado das demais áreas;
3.8. Fumaça Ambiental do tabaco (FAT): mistura de gases e partículas provenientes da queima do tabaco no ato de fumar composta pela fumaça que sai do produto-fumaça secundária; pela fumaça exalada pelo fumante-fumaça principal e pela fumaça impregnada nos móveis, roupas e objetos-fumaça terciária.
3.9. Responsável pelo recinto de uso coletivo: responsável perante a Vigilância Sanitária pelo recinto de uso coletivo, público ou privado.
4. DAS CONDIÇÕES GERAIS
4.1. O uso de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, somente é permitido em local aberto, ao ar livre ou na área exclusiva para fumar dos recintos de uso coletivo, públicos ou privados, conforme os termos desta Norma Regulatória;
4.2. No uso de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, em locais abertos ou parcialmente abertos, deve ser garantido o não escape da fumaça para as áreas destinadas aos não fumantes, por meio de barreiras físicas ou mecânicas (insuflamento de ar e/ou exaustão), para impedir a transposição da fumaça;
4.2.1. Não havendo possibilidade de aplicação destas soluções, os locais abertos ou parcialmente fechados equiparam-se aos recintos fechados;
4.3. O responsável pelo recinto de uso coletivo, público ou privado, pode optar por proibir em suas dependências o uso de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, ou obrigatoriamente efetuar as adequações necessárias para a instalação e funcionamento da área exclusiva para fumar;
4.3.1. Enquanto as referidas adequações não são efetuadas ou não estão em conformidade com os termos desta Norma Regulatória, o responsável deve obrigatoriamente proibir em suas dependências o uso de produtos fumígenos, sob pena das sanções previstas na Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;
4.4. Nos recintos de uso coletivo, públicos ou privados, devem ser afixados sinais ou advertências, de acordo com os padrões definidos nesta portaria, aptos a identificar e informar clara e ostensivamente que o uso de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, é proibido, salvo nas áreas exclusivas para o fumo;
4.5. O Recinto fechado de uso coletivo exclusivo para fumar deve possuir sistema de climatização, conforme definido no item 5.2.2 desta Norma Regulatória, de forma a reduzir o acúmulo de fumaça no seu interior e impedir a transposição da fumaça para os ambientes livres de fumo como medida de prevenção e proteção à saúde dos não-fumantes e dos trabalhadores;
4.6. No recinto fechado de uso coletivo exclusivo para fumar não é permitida a permanência de fumantes em quantidade superior à estabelecida.
4.7. A inobservância do disposto na Lei nº 14.874/2009 e nesta Norma Regulatória, sujeita o usuário de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, à advertência sobre a proibição do ato de fumar e, em caso de insistência na conduta proibida, o usuário estará sujeito a retirar-se do recinto, por meio de solicitação do responsável legal, podendo este valer-se de força policial em caso de resistência, sem prejuízo das sanções previstas na legislação local.
4.8. No interior da sala exclusiva para fumar é proibido:
4.8.1. O exercício de atividades de entretenimento;
4.8.2. A exploração de qualquer atividade comercial concedida ao estabelecimento ou a terceiros;
4.8.3. O consumo de produtos alimentícios e bebidas;
4.8.4. A comercialização, distribuição e fornecimento de produtos fumígenos derivados do tabaco, bem como qualquer forma de propaganda, publicidade, informação promocional e promoção destes produtos.
5. DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
5.1. A infra-estrutura física do recinto exclusivo para fumar deve:
5.1.1. Possuir uma área mínima de 4,8 m², sendo a área mínima por fumante de 1,2 m²;
5.1.2. Ser separado dos demais ambientes por divisão fixa e íntegra do piso ao teto, de alvenaria ou outro material que atenda aos requisitos de vedação, devendo ao menos uma das faces ser voltada para o interior do recinto e dispor de visor que permita a visualização completa de seu interior;
5.1.3. Possuir paredes, pisos, tetos, bancadas e mobiliários construídos com materiais de acabamento não combustíveis e que minimizem a absorção da fumaça. Estes materiais devem ser lisos, laváveis, impermeáveis, resistentes à lavagem e ao uso de desinfetantes, mesmo após limpeza frequente;
5.1.4. Possuir porta com dispositivos de fechamento automático, qualquer que seja seu mecanismo de abertura, de forma a se evitar vazamentos de ar.
Quando adotada a porta pivotante, esta somente deve abrir para o interior da sala;
5.1.5. Dispor de sistemas de detecção e combate a incêndio, conforme normas do Corpo de Bombeiros e da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) vigentes;
5.2. O sistema de climatização para a área exclusiva para fumar deve:
5.2.1. Possuir sistema de exaustão, com descarga do ar exaurido para o exterior, e ser mantida em um gradiente de pressão negativo em relação aos ambientes adjacentes, suficiente para conter a fumaça de tabaco nesta sala;
5.2.2. Atender aos seguintes parâmetros para dimensionamento:
a) Vazão mínima de insuflamento por fumante: 108 m3/h;
b) Número mínimo de trocas de ar/h: 19,0;
c) Diferencial de pressão entre a sala exclusiva para fumar e os demais ambientes: de -5 a -7 Pa;
d) Filtragem mínima no insuflamento: classe G3.
5.2.3. O ar exaurido da área exclusiva para fumar deve ser totalmente dirigido para o exterior, não sendo permitida a recirculação para os demais ambientes. A descarga do ar de exaustão deve estar localizada a uma distância mínima de 8,0 m de tomadas de ar de sistemas de climatização;
5.2.4. O insuflamento de ar deve ser efetuado em nível próximo ao piso, não podendo ultrapassar a altura de 0,6 m. As grelhas de exaustão devem ser localizadas próximas ao teto da área exclusiva para fumar;
5.2.5. Não é permitido o uso de produtos fumígenos; derivados ou não do tabaco; durante os períodos em que o sistema de climatização da área exclusiva para fumar não esteja operando em conformidade aos parâmetros definidos no item 5.2.2;
5.2.6. Os serviços de limpeza e manutenção das instalações e dos equipamentos da área exclusiva para fumar somente podem ser efetuados quando esta não estiver em funcionamento;
5.2.7. Purificadores ou lavadores de ar não podem ser utilizados como substitutos do sistema de climatização da área exclusiva para fumar, sendo obrigatória a exaustão direta para o exterior dos gases da fumaça. Estes equipamentos somente podem ser adotados em conjunto ao sistema de climatização;
5.2.8. O sistema de climatização da área exclusiva para fumar somente será liberado para funcionamento após a qualificação da instalação, realizada por empresa capacitada, com apresentação da ART correspondente;
5.2.9. A autoridade sanitária poderá solicitar laudo técnico que comprove os parâmetros do sistema definidos neste instrumento;
5.2.10. Estabelecer que o sistema de climatização, exaustão e insuflamento deve ter manutenção e/ou revisão periódica com comprovação a ser apresentada quando solicitada pela autoridade de saúde;
5.3. A área exclusiva para fumar deve possuir cinzeiros com caixa de areia;
5.3.1. Nos demais ambientes não será permitida a disposição de cinzeiros.
6. DAS SINALIZAÇÕES DE ADVERTÊNCIA
6.1. A uma distância máxima de 2,00 m da entrada da área exclusiva para fumar e em local visível, deve ser afixada sinalização de advertência que contenha informações a seguir, escritas em letras pretas sobre o fundo amarelo de forma destacada, sobre a utilização desta sala:
a) Informar claramente que o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, que produza fumaça é restrito a esta área;
b) Informar o limite máximo de ocupação de fumantes, de acordo com as dimensões da área, observada a taxa da de ocupação de um fumante para cada 1,2 m²;
c) informar a proibição de acesso a menores de 18 anos;
d) informar sobre a proibição de uso da área, caso o sistema de climatização não atenda aos padrões definidos no item 5.2.2 desta Norma Regulatória.
6.2. Nos recintos de uso coletivo, onde houver a existência de áreas destinadas exclusivamente ao consumo de produtos fumígenos, devem ser afixados avisos previstos nesta Norma Regulatória para informar que o uso de cigarros, charutos, cigarrilhas ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, no interior de recintos de uso coletivo, públicos ou privados, somente é permitido nas áreas destinadas exclusivamente a esse fim;
6.3. Os avisos de advertência previstos nesta Norma Regulatória devem ser impressos de forma a não alterar a proporcionalidade entre os seus elementos, bem como seus parâmetros gráficos;
6.4. Próximo à entrada da área exclusiva para fumar e em local visível devem ser afixadas advertências técnicas, conforme disposto no item 6 deste Regulamento Técnico, com objetivo de informar sobre a utilização desta área.
7. DA FISCALIZAÇÃO
7.1. Os órgãos de vigilância sanitária estadual e municipais, no âmbito de suas competências, e os Procons estadual e municipais, são responsáveis pela aplicação e execução de ações visando o cumprimento deste Regulamento Técnico;
7.2. Os órgãos de vigilância sanitária poderão contar com o apoio de outros órgãos governamentais, organismos representativos da comunidade e ocupantes dos recintos coletivos;
7.3. O não cumprimento das exigências desta Norma Regulatória sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;
8. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1. O recinto de uso coletivo, público ou privado, que optar por permitir em suas dependências o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco que produza fumaça, deve atender na íntegra às disposições desta Norma Regulatória;
8.2. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a afixação de avisos e lembretes informando das proibições de que trata a Lei nº 14.874/2009.
Florianópolis, 16 de agosto de 2010.
Raquel Ribeiro Bittencourt
Diretoria de Vigilância Sanitária