Instrução Normativa IEMA nº 3 de 27/06/2011
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 jun 2011
Estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos vinculados a incubadoras de empresas de econegócios.
O Diretor Presidente do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº 248/2002, de 26.06.2002 e no art. 33, inciso VII do Decreto nº 1.382-R, de 07.10.2004, que aprovou o seu Regulamento;
Considerando o previsto no Decreto nº 1.777-R de 17 de janeiro de 2007, que regulamenta o Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente - SILCAP;
Considerando os Decretos nºs 1.972-R, de 26 de novembro de 2007, e 2.091-R, de 08 de julho de 2008, que alteram dispositivos do Decreto nº 1.777-R/2007 e dá outras providências;
Considerando os princípios, os fundamentos e os objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos - Lei nº 9.264/2009, os quais preconizam, dentre outros, incentivar a redução do movimento transfronteiriço de resíduos perigosos; erradicar as destinações e a disposição inadequadas de resíduos sólidos; promover o fortalecimento de instituições para a gestão sustentável dos resíduos sólidos.
Resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos vinculados a incubadoras de empresas de econegócio, visando maior agilidade na análise dos requerimentos constantes de processos de licenciamento que busquem incentivar a utilização, a redução e/ou a reciclagem de resíduos, bem como utilização e desenvolvimento de mecanismos de desenvolvimento limpo, e que se enquadrem nos critérios de incubação.
Parágrafo único. A presente Instrução não se aplica aos empreendimentos que venham a ter suas atividades executadas em municípios já habilitados ao licenciamento ambiental, quando a atividade fim do empreendimento constar da lista de atividades passíveis de licenciamento municipal e tenham sido assumidas pelo município, salvo em situações formalmente justificadas.
Art. 2º Para fins de melhor entendimento desta Instrução, são adotadas as seguintes definições:
I - Área de Produção, Pesquisa e Desenvolvimento (P&D): Espaço físico destinado ao desenvolvimento da atividade de pesquisa e/ou produção, podendo ser disponibilizado pela própria Incubada/Associada ou terceiros, na forma de cessão, doação, locação ou outra pertinente, podendo abrigar estruturas de uso coletivo ou não.
II - Econegócio: Segmento de mercado, que reúne produtos e serviços que se propõem a solucionar problemas ambientais, e que utilizam métodos racionais de exploração dos recursos naturais para a produção de bens e serviços.
III - Incubadora de Empresa: é o organismo gestor que propicia o desenvolvimento de micro e pequenas empresas interessadas em investir em novos projetos que oferece aos desenvolvedores dos projetos que estão sendo incubados um ambiente favorável à sua execução, além de facilidades para o surgimento e crescimento de novos empreendimentos a um custo bem menor que no mercado. Tais facilidades estão relacionadas à infraestrutura de escritório e planejamento. Visa difundir o empreendedorismo e o conhecimento, abrigar novos negócios por um período de tempo limitado, bem como estimular a transformação de resultados de pesquisas em produtos e serviços por meio de apoio aos empreendedores.
IV - Incubadoras fechadas: são as que disponibilizam, em sua própria área útil, estrutura tal que permite que cada empreendedor possua o seu módulo, ou espaço privativo de trabalho, constituído de uma ou mais salas pequenas, mais os espaços coletivos a serem utilizados por todos.
V - Incubadoras abertas: são as que disponibilizam áreas externas à sua área útil para ocupação pelas incubadas, ou seja, ocasião em que as empresas não precisam estar instaladas no mesmo local de suas incubadoras ou de outras incubadas. Elas contam com os serviços de apoio e usam circunstancialmente a estrutura compartilhada, como é o caso das incubadoras de cooperativas.
VI - Pré-incubada: situação do empreendimento que ainda não detenha condições suficientes para comprovar a viabilidade técnica de seu projeto e buscar recursos para a formação do capital necessário para o efetivo início do negócio.
VII - Incubada residente: situação do empreendimento que tenha dominado a tecnologia e o processo de produção e disponha de capital mínimo assegurado e de um Plano de Negócios definido ou em definição, para permitir o início da operação em até 12 meses após sua instalação. Utilizam o espaço físico da incubadora de empresas por um período determinado.
VIII - Incubada não residente ou associada: situação do empreendimento que não se utiliza do espaço físico da Incubadora de empresa para se instalar, mas que necessita de todo o apoio fornecido pela incubadora para o desenvolvimento de seu negócio, podendo estar associada a uma incubadora de empresas;
Art. 3º Os empreendedores que estejam na situação de atividades préincubadas, incubadas ou associadas deverão possuir documento emitido pelo organismo incubador, declarando que fazem parte do projeto, devendo este constar da documentação a ser apresentada ao IEMA quando do requerimento de Licença ou Autorização Ambiental.
Parágrafo único. Fica instituído que os processos de Autorização e Licenciamento Ambiental, que estejam corretamente instruídos com a documentação que comprove a condição mencionada no caput, deverão ter sua análise priorizada pela equipe responsável, ficando a gestão da demanda a cargo da Gerência de Controle Ambiental, ou a quem esta delegar.
Art. 4º A infraestrutura destinada à atividade fim das incubadas ou associadas deve ser dimensionada e disponibilizada de forma a permitir que todos os controles ambientais sejam feitos adequadamente, devendo a atividade a ser executada estar devidamente licenciada/autorizada junto ao órgão ambiental competente conforme normatização à época do requerimento.
Art. 5º Para o funcionamento das atividades vinculadas aos empreendimentos objeto desta Instrução, deverão ser adotadas as diretrizes e os procedimentos estabelecidos na normatização que rege o licenciamento ambiental, considerando, para fins de enquadramento, a atividade fim que será executada.
§ 1º Caso o enquadramento da atividade não atenda aos limites de porte e/ou aos critérios gerais e específicos previstos para a Dispensa de Licenciamento ou para o Licenciamento Simplificado, deverão ser seguidos os trâmites previstos para o licenciamento ordinário da atividade.
§ 2º Exclusivamente para os casos que atendam ao disposto no Decreto Estadual nº 1.777-R/2007 e em suas atualizações, poderá ser emitida Autorização Ambiental pelo prazo máximo de 01 (um) ano, em que se farão constar os controles ambientais aplicáveis.
§ 3º As Autorizações Ambientais não estão sujeitas à renovação e, portanto, havendo necessidade de prazo superior a 01 (um) ano para a fase de incubação, deverá ser formalizado, pela empresa incubada ou associada, o requerimento da(s) licença(s) ambiental(is) pertinente(s), junto ao órgão ambiental competente, conforme procedimento previsto e vigente à época.
§ 4º Somente poderão ser emitidas Autorizações Ambientais sucessivas para os casos em que o somatório dos períodos de vigência e de exercício da atividade não ultrapassem o limite de 01 (um) ano ou para os casos em que tenham sido emitidas Autorizações Ambientais, mas por algum motivo as atividades não tenham se iniciado, devendo ser comprovada tal condição.
Art. 6º O requerimento de Autorização ou de Licença Ambiental deverá ser feito pela empresa pré-incubada, incubada e/ou associada (residente ou não).
§ 1º É de responsabilidade da pré-incubada, incubada ou associada todo e qualquer impacto e/ou dano que vier a ocorrer no desenvolvimento de suas atividades, não sendo imputada ao organismo gestor (incubadora de empresa) qualquer responsabilidade, salvo quando este for o responsável direto pela área de produção ou quando tenha contribuído, de alguma forma, para a ocorrência do impacto e/ou do dano.
§ 2º Em caso de constatação de impacto e/ou dano ambiental oriundo das atividades executadas pelas pré-incubadas, incubadas ou associadas, que utilizem áreas ou sistemas de gestão e controle ambiental compartilhados, estas poderão ser responsabilizadas solidariamente, caso se verifique ter havido sua participação para a ocorrência do fato ou caso não seja identificado o responsável pelo dano.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Cariacica, 27 de Junho de 2011.
ALADIM FERNANDO CERQUEIRA
DIRETOR PRESIDENTE - IEMA