Instrução Normativa GC/FINDES nº 3 DE 23/01/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 mai 2012
Dispõe sobre termos e critérios para enquadramento de projeto como de "relevante interesse para o Estado", para efeitos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Produtivo Integrado - Findes/Pró-Giro, criado pelo Decreto nº 44.877, de 20 de agosto de 2008.
O Grupo Coordenador do Findes, nos termos do art. 6º, do Decreto nº 44.877, de 2008, com a nova redação dada pelo Decreto nº 45.052, de 4 de março de 2009; tendo em vista o disposto nas Leis nº 18.683, de 28 de dezembro de 2009 e nº 19.822, de 22 de novembro de 2011, e,
Considerando os Decretos nºs 45.396, de 14 de junho de 2010, e nº 45.918, de 29 de fevereiro de 2012, por unanimidade de seus membros, estabelece os seguintes critérios para enquadramento de projeto como de "relevante interesse para o Estado".
1. Define-se como de "relevante interesse para o Estado" o projeto que obtiver, no mínimo, 120 (cem e vinte) pontos de acordo com os critérios e respectivas pontuações definidos na tabela abaixo:
Critérios |
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1.1) Realização de investimentos vinculados ao projeto de, no mínimo: |
Pontos não cumulativos |
R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais) |
80 (oitenta) |
R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) |
70 (setenta) |
R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) |
60 (sessenta) |
R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) |
50 (cinquenta) |
R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) |
40 (quarenta) |
R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) |
30 (trinta) |
R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) |
20 (vinte) |
R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) |
10 (dez) |
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1.2) Geração e manutenção de empregos diretos e terceirizados de, no mínimo: |
Pontos não cumulativos |
1.000 (hum mil) empregos |
80 (oitenta) |
750 (setecentos e cinquenta) empregos |
70 (setenta) |
600 (seiscentos) empregos |
60 (sessenta) |
300 (trezentos) empregos |
50 (cinquenta) |
150 (cento e cinquenta) empregos |
40 (quarenta) |
80 (oitenta) empregos |
30 (trinta) |
40 (quarenta) empregos |
20 (vinte) |
20 (vinte) empregos |
10 (dez) |
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1.3) Valor Adicionado Fiscal: geração pelo estabelecimento objeto do financiamento, de valor agregado de, no mínimo, os percentuais abaixo indicados em relação ao valor bruto da produção, tomando-se por base o valor adicionado fiscal -VAF: |
Pontos não cumulativos |
100% (cem por cento) |
80 (oitenta) |
90% (noventa por cento) |
70 (setenta) |
80% (oitenta por cento) |
60 (sessenta) |
70% (setenta por cento) |
50 (cinquenta) |
60% (sessenta por cento) |
40 (quarenta) |
50% (cinquenta por cento) |
30 (trinta) |
40% (quarenta por cento) |
20 (vinte) |
30% (trinta por cento) |
10 (dez) |
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1.4) Estabelecimento de características específicas: |
Pontos não cumulativos |
a) DO SETOR ENERGÉTICO: aquele que se caracteriza pela geração de energia elétrica oriunda de fontes renováveis |
60 (sessenta) |
b) DE BASE TECNOLÓGICA: aquele que se caracteriza pela aplicação sistemática de conhecimentos científico e tecnológico em biotecnologia e nanotecnologia, microeletrônica, ciência da computação, telecomunicações, mecânica de precisão, novos materiais, química fina ou outras áreas afins, isoladamente ou em combinações entre si, para o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços. |
50 (cinquenta) |
c) AGROINDÚSTRIA INTEGRADA: aquela que realiza o processamento e a industrialização de produtos de origem animal ou vegetal, originários de região próxima à planta industrial, nos limites do Estado de Minas Gerais, seja de produção própria ou de terceiros que operem mediante contratos de fornecimento, parcerias e/ou de arrendamentos firmados entre a empresa e produtores rurais ou florestais integrados. |
40 (quarenta) |
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1.5 - Estabelecimento pioneiro: Pontos não cumulativos aquele cuja principal linha de fabricação seja de bens ou produtos não produzidos no Estado de Minas Gerais. |
50 (cinquenta) |
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1.6 - Empreendimento diferenciado: Pontos não cumulativos aquele que contribua para a complementação das cadeias produtivas em Minas Gerais |
60 (sessenta) |
aquele que se comprometa a atrair novos investidores/fornecedores para a sua cadeia produtiva |
50 (cinquenta) |
aquele que contribua para a consolidação de pólos industriais/clusters já estabelecidos no Estado |
40 (quarenta) |
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1.7) Localização do estabelecimento: Pontos não cumulativos em município localizado nos vales do Jequitinhonha, São Mateus e Mucuri, conforme relação constante do Anexo do Decreto nº 44.351, de 13 de julho de 2006, e nos demais municípios do Estado compreendidos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene ou em município cujo Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDH-M, seja igual ou inferior ao IDH médio do Estado. |
70 (setenta) |
em municípios localizados nas demais regiões do Estado, exceto na Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH. |
40 (quarenta) |
em municípios localizados na Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH |
20 (vinte) |
2. Para efeitos da aplicação dos critérios definidos na tabela constante do item 1, observa-se o que se segue:
2.1 - os investimentos a serem considerados para o projeto (item 1.1) referem-se às inversões fixas a serem realizadas no prazo de, no máximo, 60 (sessenta) meses, conforme o cronograma aprovado, incluído o capital de giro necessário ao funcionamento da unidade objeto do financiamento no primeiro ano de funcionamento.
2.2 - considera-se emprego direto e/ou terceirizado, aquele em que o trabalhador exerça a atividade permanentemente no estabelecimento financiado;
2.3 - serão considerados o IDH-M e o IDH médio do Estado (item 1.7) constante do último relatório publicado pela Fundação João Pinheiro:
3. No caso de projeto caracterizado como de "base tecnológica" (item 1.4.b,) ou localizado nos municípios dos vales do Jequitinhonha, do São Mateus e do Mucuri conforme relação constante do Anexo do Decreto nº 44.351, de 13 de julho de 2006, e nos demais municípios do Estado compreendidos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, o grupo coordenador do Findes, por unanimidade de seus membros, poderá considerar outros fatores e critérios para ampliar a pontuação do projeto com vistas à concessão de condições especiais ao financiamento.
4. Para concessão das condições especiais será observado no "Relatório de Enquadramento" elaborado pelo BDMG, a pontuação obtida pelo projeto, resultante da aplicação dos critérios estabelecidos na tabela constante do item 1 desta Instrução Normativa, como se segue:
Condição Especial |
De 120 a 170 pontos: |
De 171 a 230 pontos |
De 231 a 300 pontos |
Acima de 301 pontos |
Ampliação do percentual do ICMS, referência para o cálculo do valor da parcela do financiamento para, no máximo: |
40% (quarenta por cento) |
50% (cinqüenta por cento) |
60% (sessenta por cento) |
70% (setenta por cento) |
Ampliação do prazo de utilização do financiamento para, no máximo: |
84 meses |
96 meses |
108 meses |
120 meses |
Ampliação do prazo de carência para, no máximo: |
24 meses |
36 meses |
48 meses |
60 meses |
Aplicação de redutor do índice de reajuste de até: |
30% (trinta por cento) |
40% (quarenta por cento) |
50% (cinquenta por cento) |
60% (sessenta por cento) |
5. O grupo coordenador do Findes, desde que pela unanimidade de seus membros, poderá tomar como referência para o enquadramento do pedido de financiamento relativo a projeto definido como de "relevante interesse para o Estado", nos termos do art. 10 do Decreto nº 44.877, de 20 de agosto de 2008, as condições especiais previstas em "Protocolo de Intenções" firmado entre o Governo do Estado e a empresa.
6. O projeto enquadrado nas condições especiais de que trata esta Instrução Normativa, será avaliado permanentemente pelo BDMG, para a comprovação da manutenção da pontuação obtida quando de sua análise, observando-se:
6.1 - na elaboração do "Relatório de Avaliação da Implantação do Projeto", para determinar os parâmetros para a deliberação da aprovação do financiamento pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, na forma de resolução, serão considerados:
a) os investimentos realizados até a data de início do período-referência, previsto no inciso III, do art. 3º, do Decreto nº 44.877, de 2008;
b) como geração de empregos diretos e terceirizados e valor adicionado fiscal, será considerada a previsão constante do projeto.
6.2 - Na elaboração dos "Relatórios Anuais de Acompanhamento", durante a operação da unidade financiada, caso apurado redução na pontuação dos critérios aprovados para o projeto, que tenha como conseqüência a alteração nas condições especiais do financiamento, o BDMG fará comunicado ao grupo coordenador do Findes, recomendando o estabelecimento de novas condições e novo valor limite de liberação do contrato de financiamento, observando-se:
a) a primeira verificação será realizada com base em informações relativas aos 12 (doze) primeiros meses, a contar da data de início do períodoreferência;
b) os "Relatórios Anuais de Acompanhamento", subseqüentes, serão elaborados com base nas informações relativas a cada período-referência, inclusive para o cálculo da média mensal de empregos gerados;
c) no caso do início do prazo de utilização do financiamento ocorrer em data anterior à de conclusão da implantação do projeto, a comprovação dos investimentos realizados será efetuada de acordo com o previsto no cronograma de execução do projeto.
d) as novas condições de financiamento e o novo valor limite de liberação do contrato de financiamento, alterado como previsto no item 6, passará a vigorar a partir da aprovação do grupo coordenador do Findes;
e) o contrato de financiamento relativo a projeto reenquadrado nos termos desta Instrução Normativa, será repactuado entre o BDMG e a empresa financiada, com base em aditivo ao "Certificado de Liberação" expedido pela SEDE, ficando a empresa sujeita aos custos decorrentes desta alteração
7. Normas complementares, quando necessárias, assim como deliberações sobre controvérsias ou dúvidas referentes à aplicação dos dispositivos desta Instrução Normativa, serão estabelecidas pelo grupo coordenador do Findes.
8. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2012
MARCO ANTONIO RODRIGUES DA CUNHA
Presidente do grupo coordenador do Findes