Instrução Normativa RE nº 3 de 05/01/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 jan 2012

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Capítulo XVI do Título I, com fundamento no Conv. ICMS nº 117/2011 (DOU 21.12.2011):

a) é dada nova redação à alínea "c" do subitem 3.14.1, conforme segue:

"c) campos 02, 03, 05, 07 e 08: valem as observações constantes, respectivamente, no subitem 3.13.1, "b", "c", "d", "f" e "g";"

b) no subitem 3.16.1, é dada nova redação à tabela da alínea "g" e fica acrescentada a alínea "j", conforme segue:

"Código
Descrição do código de identificação do tipo de receita
1
Receita própria
2
Receita de terceiros
3
Ressarcimento - utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS nº 126/1998"

"j) em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS nº 126/1998, os valores nos campos monetários (12, 13 e 14) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 9 (tipo de receita), o valor "3", referente a ressarcimento."

c) no subitem 3.16-A.1, é dada nova redação à tabela da alínea "f" e fica acrescentada a alínea "h", conforme segue:

"Código
Descrição do código de identificação do tipo de receita
1
Receita própria
2
Receita de terceiros
3
Ressarcimento - utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS nº 126/1998"

"h) em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS nº 126/1998, os valores nos campos monetários (12, 14 e 15) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 8 (tipo de receita), o valor "3", referente a ressarcimento."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012.

NEWTON BERFORD GUARANÁ,

Subsecretário Adjunto da Receita Estadual.