Instrução Normativa SEAMA nº 3 DE 21/03/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 mar 2013

Estabelece as diretrizes ambientais para atividade de abertura e desassoreamento de barras e de desembocaduras de rios e lagoas costeiras.

O Diretor Presidente do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar 248/2002, de 26.06.2002 e no art. 33, inciso VII do Decreto 1.382-R, de 07.10.2004, que aprovou o seu Regulamento, e;

Considerando que o assoreamento de barras e desembocaduras de rios e lagoas costeiras, normalmente causado por períodos de baixa pluviosidade e consequente redução na vazão do corpo hídrico, bem como condições meteoceanográficas favoráveis à deposição de material arenoso ao longo das praias, geralmente se traduz em prejuízo social, principalmente para as comunidades de pescadores que utilizam estes ambientes para acesso ao mar e para desenvolver sua atividade produtiva;

Considerando que o assoreamento das barras e consequente diminuição de profundidade levam a situações de insegurança na navegação, o que pode se traduzir em encalhes e até acidentes envolvendo as embarcações;

Considerando a necessidade de abertura ocasional das lagoas costeiras em períodos de alta pluviosidade, uma vez que o represamento das águas inunda regiões adjacentes, causando prejuízos aos usuários destas áreas;

Considerando que as solicitações de desassoreamento de barra ou desembocadura geralmente chegam ao IEMA em regime de urgência, para assegurar que não haja o fechamento completo da barra, evitando-se assim prejuízos ainda maiores às comunidades;

Considerando que obras definitivas de estabilização da foz e de aberturas de barras e desembocaduras de rio, demandam conhecimento técnico-científico e estudos aprofundados objetivando a mitigação de impactos ambientais, sendo estas atividades passíveis de licenciamento, conforme determinado na Resolução CONAMA 237/1997;

Considerando a necessidade de se definir as diretrizes ambientais para minimizar os riscos inerentes à atividade de desassoreamento e aberturas de barras de rios e lagoas costeiras.

Resolve:

Art. 1º. Para efeito desta Instrução Normativa, são adotadas as seguintes definições:

I - Barra arenosa: formação geológica que pode ocorrer nas desembocaduras de canais, estreitos, estuários, rios, e outros cursos de água, devido à acumulação de material de aluvião, principalmente arenoso, paralelo à costa, na linha onde a corrente do curso de água e a do corpo onde este desemboca se equilibram, causando diminuição da profundidade local, prolongamento de margens e até interrupção total do fluxo de águas.

II - Barlamar: posição da qual a corrente de deriva litorânea vem de encontro;

III - Sotamar: posição da qual a corrente de deriva litorânea se afasta;

IV - Deriva litorânea: correntes induzidas por ondas que se aproximam obliquamente do litoral. Movimentam-se de forma longitudinal à costa transportando enorme quantidade de sedimentos. O clima de ondas local determina o sentido predominante do transporte;

V - Abertura de barras e desembocaduras: operações mecânicas e/ou manuais para remoção de sedimentos e vegetação intrusa que impedem o escoamento de corpos dágua e a navegação;

VI - Dessassoreamento de barras e desembocaduras: operações mecânicas e/ou manuais para remoção de sedimentos e vegetação intrusa que dificultam o escoamento de corpos dágua e a navegação;

VII - Dragagem: obra ou serviço que consiste na desobstrução, remoção ou escavação de material sedimentar do fundo de mares e corpos hídricos em geral;

VIII - Lagoa Costeira: extensão rasa de águas, frequentemente orientada de forma paralela à costa, parcialmente ou completamente separada do oceano por uma pequena restinga, recife ou ilha barreira. Podem conter desde água doce até hipersalina, dependendo das proporções relativas do influxo de água doce, da entrada de água salgada através de canal de maré, da evaporação e da profundidade.

Art. 2º. As atividades de abertura e desassoreamento de barras e de desembocaduras de rios e lagoas costeiras com dimensões inferiores aos limites citados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo estão dispensadas de licenciamento ambiental devendo-se, entretanto, adotar os controles definidos nessa Instrução Normativa e em legislação pertinente, os quais devem ser documentados para a ciência do IEMA, mantendo-se arquivados os respectivos comprovantes para fins de fiscalização.

§ 1º As obras de abertura de barras e desassoreamento de desembocaduras de rios deverão ter dimensões finais de até 5 (cinco) metros de largura, comprimento de até 100 (cem) metros e aprofundamento não superior a 1,50 (um e meio) metros.

§ 2º As obras de abertura de barras arenosas de lagoas costeiras deverão ter dimensões finais de até 2 (dois) metros de largura, comprimento de até 50 (cinquenta) metros e aprofundamento não superior a 1 (um) metro.

Art. 3º. Os interessados em realizar a abertura e desassoreamento de barras ou desembocaduras poderão realizar as atividades destacadas nesta Instrução Normativa desde que autorizadas e acompanhadas pelo órgão ambiental municipal.

§ 1º Os municípios deverão dar ciência ao IEMA apresentando:

I - Comunicação previa das ações que serão realizadas, informando minimamente:

a) Justificativa da intervenção;

b) Metodologia e cronograma de execução;

c) Localização e dimensões da área de intervenção;

d) Indicação de destinação final do material a ser removido.

II - Relatório sucinto dos procedimentos realizados, incluindo relatório fotográfico de acompanhamento das etapas, em até 15 (quinze) dias após o término das obras;

§ 2º Comunicar aos órgãos competentes a eventual ocorrência de irregularidades na execução das atividades ou ocorrência de acidentes ambientais.

Art. 4º. As obras de abertura de barras e desassoreamento de desembocaduras de rios e lagoas deverão ser executadas visando somente o restabelecimento ou manutenção da conformação natural da calha dos rios, mantendo suas características naturais, sendo vedada a intervenção em ambientes naturais consolidados que nunca sofreram intervenção.

Art. 5º. As obras de abertura de barras e desassoreamento de desembocaduras de rios e lagoas deverão garantir a estabilidade das margens, devendo ser prevista a conformação adequada do talude, com inclinação suavizada a fim de evitar a erosão.

Art. 6º. Os remanescentes de vegetação nativa (mata ciliar) deverão ser preservados, salvo quando autorizada sua supressão pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF.

Art. 7º. O material oriundo da atividade deverá ser depositado prioritariamente à sotamar da deriva litorânea.

Art. 8º. É expressamente proibido causar, direta ou indiretamente, a drenagem ou degradação de alagados ou áreas brejosas, que são consideradas Área de Preservação Permanente (APP).

Art. 9º. Não são abrangidas por esta Instrução Normativa as seguintes atividades:

a) Remoção de qualquer outro material detrítico que não aquele classificado granulometricamente como "areia", como por exemplo, lama, argila, rocha, cascalho, etc;

b) Abertura de canais de drenagem não existentes, assim como a retificação e o desvio de cursos hídricos;

c) Comercialização, direta ou indireta, do material resultante do desassoreamento.

Art. 10º. Para a execução de obras cujas dimensões extrapolem aquelas determinadas no artigo 2º, § 1º e 2º, deverá ser requerido o licenciamento ambiental específico.

Art. 11º. A inobservância dos termos desta Instrução Normativa implicará ao infrator a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 12º. Ao IEMA reserva-se o direito de fazer novas exigências que entender pertinentes no decorrer da referida atividade.

Art. 13º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cariacica, 21 de Março de 2013.

Claudio Denicoli dos Santos

Diretor Presidente - IEMA