Instrução Normativa GSER nº 3 DE 30/01/2013

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 31 jan 2013

Promove a inscrição estadual, as alterações cadastrais e a baixa, referentes ao Microempreendedor Individual (MEI).

O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e "g", da Lei 8.186, de 16 de março de 2007, e

Considerando o disposto na Resolução CGSIM nº 16, de 17 de dezembro de 2009, a qual dispõe sobre o procedimento especial para o registro e legalização do Microempreendedor Individual, com as alterações da Resolução CGSIM nº 26, de 8 de dezembro de 2011, que estabelece os procedimentos de registro, alteração e baixa do MEI de forma automática;

Considerando o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e recepcionado pela Lei nº 8.292, de 16 de agosto de 2007;

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos adotados por esta Pasta ante a exigência por outros órgãos públicos de concessão prévia da inscrição estadual, alteração e baixa automáticas do Microempreendedor Individual,

Resolve:

Art. 1º. Promover a inscrição estadual, as alterações cadastrais e a baixa, referentes ao Microempreendedor Individual (MEI), de modo automático, sem a interferência direta do contribuinte, mediante procedimento interno, desde que ocorra com sucesso a transmissão dos dados cadastrais atualizados, disponibilizados eletronicamente no Portal do Simples Nacional.

Art. 2º. Autorizar a baixa de Contribuintes Microempreendedores Individuais, à data constante no Arquivo de Períodos e Eventos da Receita Federal do Brasil, desde que tenham solicitado a baixa no Portal do Microempreendedor e não o fizeram na Secretaria de Estado da Receita.

§ 1º Os efeitos da baixa citada no caput retroagirão à data desse evento na Receita Federal do Brasil, ficando as operações supervenientes, se houver, submetidas à avaliação posterior por parte da Secretaria de Estado da Receita. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GSER Nº 4 DE 03/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os efeitos da baixa citada no caput retroagirão à data desse evento na Receita Federal do Brasil, ficando as operações supervenientes, se houver, submetidas à avaliação posterior por parte da Secretaria de Estado da Receita.

§ 2º Considera-se pedido de baixa, referente à inscrição estadual do Microempreendedor Individual (MEI), a solicitação de modificação do domicílio tributário do contribuinte para outra Unidade da Federação, procedida nos termos do Art. 1º. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSER Nº 4 DE 03/09/2014).

Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Receita