Instrução Normativa SDS nº 3 DE 26/06/2014

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 26 jun 2014

Reconhece o Acordo de Pesca e estabelece regras para o manejo dos ambientes aquáticos do complexo de lagos do Paraná do Jacaré, Setor Capivara, no Município de Maraã-AM.

A Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 2.783 , de 31 de janeiro de 2003, que instituiu a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com reestruturação organizacional estabelecida pela Lei Delegada nº 66, de 06 de maio de 2007;

Considerando que os artigos 229 e 230 da Constituição Estadual asseguram-nos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, competindo ao Poder Público o dever de sua defesa e preservação, dentre outras medidas, mediante o controle da extração, da produção, do transporte, da comercialização e do consumo dos produtos da flora e da fauna;

Considerando o que estabelece a Lei 11.959 , de 29 de junho de 2009, art. 3º , § 2º, a qual atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência para o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições;

Considerando o que consta na Instrução Normativa SDS nº 03 , de 02 de maio de 2011, que estabelece critérios e procedimentos para regulamentação de Acordos de Pesca pelo Estado do Amazonas;

Considerando o que dispõe a Lei nº 2.713 , de 28 de dezembro de 2001, art. 10 , a qual estabelece que entre as diretrizes da política pesqueira do Estado estão, inciso I, incentivar o desenvolvimento de atividades que promovam o uso do potencial biótico de produção dos recursos pesqueiros com produtividade econômica e eqüitatividade;

Considerando as deliberações dos comunitários, ribeirinhos, pescadores profissionais e representantes das comunidades ribeirinhas do São Francisco, São José, Bom Jardim, Santa Rosa (Paraná do Capivara), São João e Caburini de Baixo, localidade Teena (Rio Solimões), Colônia de Pescadores Z-4 de Tefé, Colônia de Pescadores Z-23 de Alvarães, Ministério da Pesca e Aqüicultura - MPA, Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - SDS, Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá - IDSM, que estabeleceram o Acordo de Pesca para a Conservação e Preservação dos estoques pesqueiros locais;

Considerando a necessidade de conservar os recursos pesqueiros locais e responder às reivindicações da sociedade civil organizada local quanto aos conflitos gerados pelos usuários desses recursos;

Considerando o Grupo de Trabalho formado por coordenadores das Comunidades participantes do Acordo de Pesca do Capivara e,

Considerando, por fim, os termos do processo nº 035.00742.2014 - SDS, que trata da regulamentação do Acordo de Pesca do Setor Capivara, Município de Maraã,

Resolve:

Art. 1º Reconhecer o Acordo de Pesca e estabelecer as categorias de manejo para os ambientes aquáticos do complexo de lagos do setor Capivara, município de Maraã-AM (anexo I).

Parágrafo único. Os outros ambientes aquáticos existentes na Área do Acordo, não citados nesta normativa, serão considerados áreas de manutenção, sendo a pesca permitida apenas para o consumo dos moradores das comunidades.

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa considera-se:

I - Lago de Preservação/Procriação: destinado unicamente à reprodução e desenvolvimentos das espécies de peixes, sendo a pesca proibida por tempo indeterminado;

II - Lago de Manutenção: destinado à pesca diária tanto para alimentação quanto para o comércio de pequena escala, voltado ao sustento das famílias residentes e usuárias da área;

III - Lago de Comercialização: destinada à pesca comercial coletiva de grande escala, respeitando a legislação vigente, podendo também ser realizado o manejo do pirarucu (Arapaima gigas), quando autorizado pelos órgãos competentes;

IV - Pesca comercial: aquela praticada por pescador profissional, sendo o produto da pesca, destinado à comercialização;

V - Pesca desportiva: aquela praticada para fins de lazer e manutenção social do pescador, sendo o produto da pesca, destinado ao consumo familiar, a mesma só poderá ser realizada nos lagos de manutenção;

V - Pescador profissional: a pessoa física, que licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica;
 
VII - Ambientes Aquáticos: Canos, lagos, paranás e ressacas;

VIII - Tamanho da malha: é a medida entre nós opostos, com a malha aberta, estando à rede em operação ou uso, não podendo ultrapassar 70mm entre nós opostos quando a malha estiver esticada.

Art. 3º Fica permitido aos pescadores:

I - Realizar a atividade de pesca desportiva 02 (duas) vezes por mês, entre os meses de agosto a outubro, respeitando a legislação vigente;

II - Levar até 10kg de pescado, respeitando a legislação vigente;

Parágrafo único. Para essa modalidade fica permitido somente a pesca com caniço, corrico, linha de mão e flecha.

Art. 4º Nos lagos de Manutenção a pesca poderá ser realizada com:

I - Utilização de 02 (duas) malhadeiras com malha entre 35mm e 60mm, entre nós opostos, com no máximo 100 (cem) metros de comprimento, para cada pescador, respeitando a legislação vigente;

II - Utilização de caniço, tarrafa, linha de mão e zagaia;

III - Fica proibida a utilização de caixa de isopor superior a 50 litros na prática dessa atividade;

Art. 5º Nos ambientes aquáticos destinados à pesca Comercial fica permitida a captura de peixe liso (bagre), respeitando a distância de 50 (cinquenta) metros da margem esquerda do Rio Solimões, da faixa que se estende da comunidade Caburini de Baixo até a comunidade São João.

I - O apetrecho utilizado para a pesca do Pirarucu (Arapaima gigas) será a malhadeira com malha de no mínimo 30 (trinta) centímetros medidos entre nós opostos;

II - Paralelo à pesca do Pirarucu, acontecerá também a pesca do peixe miúdo, respeitando a legislação vigente;

III - A pesca do tambaqui fica permitida apenas na categoria de manutenção, utilizando malhadeira com malha mínima de 24 (vinte e quatro) centímetros medidos entre nós opostos, respeitando a legislação vigente;

Art. 6º A pesca do peixe miúdo deverá ser realizada com os seguintes apetrechos:

I - Aruanã (Osteoglossum bicirrhossum): malhadeira com malha mínima de 60 (sessenta) milímetros medidos entre nós opostos;

II - Tucunaré (Cichla spp.): malhadeira com malha mínima de 60 (sessenta) milímetros medidos entre nós opostos;

III - Peixe Liso (bagres): malhadeira com malha de 80 (oitenta) a 90 (noventa) milímetros, medidos entre nós opostos;

IV - Pirapitinga (Piaractus brachypomus): malhadeira com malha de 90 (noventa) a 100 (cem) milímetros, medidos entre nós opostos;

V - Acará (Astronotus spp.) e piranha (Serrasalmus spp.): malhadeira com malha de 40 (quarenta) a 50 (ciquenta) milímetros, medidos entre nós opostos.

Art. 7º Pescadores de outras comunidades, da sede municipal de Alvarães e Tefé, quando forem capturar peixes para subsistência nos lagos do acordo, deverão obter a permissão para acesso fornecida pela liderança da comunidade mais próxima ao lago pretendido para pesca;

Art. 8º É proibido o uso dos seguintes petrechos e métodos de pesca.

I - redes de arrasto e de lance;

II - curral;

III - timbó;

IV - tapagem;

V - batição;

VI - explosivos ou substâncias que, em contato com a água produzam efeitos semelhantes.

Art. 9º Serão observadas as demais normas vigentes que estabelecem o período de defeso, as áreas interditadas, as espécies proibidas e os tamanhos mínimos de captura das espécies de peixes.

Art. 10. A fiscalização, vigilância e monitoramento dos ambientes aquáticos previstos neste Acordo far-se-ão, através de Mutirões Ambientais, mediante parceria entre os órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, de âmbito estadual e municipal e a sociedade civil organizada.

§ 1º O período de vigilância será de 06 (seis) dias, sendo 05 (cinco) dias de vigilância e 01 (um) dia para deslocamento da equipe.

§ 2º A atividade de vigilância começa às 12 (doze) horas do dia de deslocamento e encerra às 12 (doze) horas do sexto dia.

§ 3º As equipes serão formadas por no mínimo 10 (dez) pessoas por período de vigilância.

Parágrafo único. Os pescadores urbanos das Colônias Z-4 de Tefé e Z-23 de Alvarães integrarão os grupos formados pelas comunidades.

Art. 11. A pesca em caráter científico é permitida, desde que devidamente autorizada pelos órgãos competentes.

Art. 12. Este Acordo de Pesca deverá passar por uma avaliação a cada período de 3 (três) anos após sua publicação.

Art. 13. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na legislação vigente e demais normas complementares.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Gabinete da SDS, em Manaus, 26 de junho de 2014.

KAMILA BOTELHO DO AMARAL

Secretária do Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS

ANEXO I

LAGO COORDENADAS CATEGORIA
ARATI I 3º12'21.08"S 64º37'15.10"W MANUTENÇÃO
ARATI II 3º12'15.09"S 64º36'41.30"W MANUTENÇÃO
BOTÃO 3º15'27.10"S 64º36'57.23"W MANUTENÇÃO
BOTINHO 3º14'58.68"S 64º37'04.52"W MANUTENÇÃO
CACHIMBO 3º11'42.70"S 64º40'56.03"W MANUTENÇÃO
CAMPINHO 3º12'51.01"S 64º39'12.70"W MANUTENÇÃO
CHICO 3º15'17.93"S 64º38'59.61"W MANUTENÇÃO
COMPRIDO DO CATUARANA 3º14'42.96"S 64º38'20.27"W MANUTENÇÃO
CUXAMÃ 3º10'12.49"S 64º43'42.92"W MANUTENÇÃO
FLECHAL I 3º14'00.55"S 64º35'33.73"W MANUTENÇÃO
FLECHAL II 3º13'35.01"S 64º36'25.78"W MANUTENÇÃO
GAIVOTA 3º14'22.06"S 64º37'42.14"W MANUTENÇÃO
IPIXUNA 3º16'13.34"S 64º39'06.90"W MANUTENÇÃO
LAGO BAIXO 3º12'53.28"S 64º37'22.35"W MANUTENÇÃO
MACUCÚ 3º14'33.85"S 64º36'45.08"W MANUTENÇÃO
MUNGUBA 3º15'35.49"S 64º38'17.14"W MANUTENÇÃO
PARANÁ DO JACARÉ 3º13'43.14"S 64º38'17.56"W MANUTENÇÃO
PILATINHO 3º09'41.76"S 64º43'29.94"W MANUTENÇÃO
REDONDO DO CATUARANA 3º15'54.30"S 64º38'42.60"W MANUTENÇÃO
RESSACA DO REMO 3º10'14.45"S 64º43'29.64"W MANUTENÇÃO
TOMÉ DA BEIRA 3º10'12.01"S 64º37'01.76"W MANUTENÇÃO
COMPRIDO DO TEENA I 3º14'30.73"S 64º40'12.00"W COMERCIAL
COMPRIDO DO TEENA II 3º14'03.95"S 64º40'53.48"W COMERCIAL
ESTRELÃO 3º14'51.77"S 64º39'58.66"W COMERCIAL
ESTRELINHA 3º15'12.13"S 64º39'56.48"W COMERCIAL
GAFANHOTO 3º11'17.44"S 64º39'25.44"W COMERCIAL
JOACACA 3º12'39.85"S 64º41'03.58"W COMERCIAL
MACACO FUNDO 3º13'16.40"S 64º38'23.68"W COMERCIAL
MARQUE BAIXO 3º12'15.47"S 64º37'28.55"W COMERCIAL
MARQUE FUNDO 3º11'52.94"S 64º37'21.93"W COMERCIAL
RESSACA FUNDA 3º12'27.60"S 64º38'19.90"W COMERCIAL
RICARDINHO 3º11'19.32"S 64º41'56.72"W COMERCIAL
URUÚMA 3º13'06.18"S 64º40'56.20"W COMERCIAL
CATORÉ 3º09'41.89"S 64º41'06.02"W PRESERVAÇÃO
COMPRIDO DO FLECHA 3º14'02.89"S 64º35'44.43"W PRESERVAÇÃO
DALINO 3º11'59.36"S 64º38'31.96"W PRESERVAÇÃO
DEMUNDO 3º09'55.03"S 64º39'46.62"W PRESERVAÇÃO
LAGO DO SENA 3º09'55.99"S 64º39'52.24"W PRESERVAÇÃO
MATUPÁ 3º12'14.75"S 64º36'15.71"W PRESERVAÇÃO
PAGÃO 3º09'56.89"S 64º40'32.14"W PRESERVAÇÃO
TOME DO CENTRO 3º10'04.54"S 64º37'27.29"W PRESERVAÇÃO