Instrução Normativa SUREC nº 3 DE 14/08/2014
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 15 ago 2014
Dispõe sobre procedimentos para a concessão de inscrição no CF/DF e alteração cadastral para os contribuintes que especifica.
(Revogado pela Instrução Normativa SUREC Nº 5 DE 18/12/2014):
O Subsecretário da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011, e no inciso I do artigo 21 do Anexo único do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014, e tendo em vista os arts. 20 e 27 do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997,
Resolve:
Art. 1º A concessão de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, pelas Agências de Atendimento da Receita, pela Agência Empresarial da Receita - AGEMP e pela Central de Atendimento Empresarial - CAEMI, da Coordenação de Atendimento ao Contribuinte - COATE, fica condicionada à prévia análise da Assessoria de Investigação Fiscal - ASINF/SUREC, quando requerida por interessados em exercer atividade econômica cujos Códigos de Atividade Econômica (CNAE) constem do Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 1º A análise prevista no caput deverá ser solicitada, em procedimento interno, por meio do endereço eletrônico geinf@fazenda.df.gov.br.
§ 2º A solicitação de que trata o § 1º deverá ser respondida no prazo máximo de 7 dias úteis, contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao do seu encaminhamento, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º.
§ 3º A análise de que trata este artigo terá por escopo a comprovação da veracidade das informações prestadas pelo titular, representante legal ou responsável pela escrita fiscal do contribuinte.
§ 4º A alteração cadastral requerida em razão de modificação contratual para atividade econômica de que trata este artigo seguirá os mesmos trâmites previstos nesta Instrução Normativa para a concessão da inscrição.
Art. 2º Quando constatada a ocorrência de irregularidade que impeça a concessão de inscrição ou alteração cadastral, a ASINF, mediante despacho fundamentado, emitirá pronunciamento pugnando pela denegação do pedido e, se for o caso, pelo cancelamento da inscrição.
Art. 3º Findo o prazo de que trata o § 2º do art. 1º sem que haja pronunciamento da ASINF, a concessão de inscrição ou de alteração cadastral não fica subordinada à prévia análise prevista no citado artigo.
Parágrafo único. Com fundamento em pronunciamento da ASINF, exarado após a concessão ou alteração da inscrição, promovida nos termos do caput deste artigo, será:
I - cancelada a inscrição, quando:
a) o pedido for de inscrição e o parecer pugnar pela sua denegação; ou
b) o pedido for de alteração e o parecer pugnar pelo cancelamento;
II - cancelada a alteração, quando o parecer pugnar apenas pelo não deferimento da alteração.
Art. 4º O interessado de que trata esta Instrução Normativa estabelecido em área rural que efetuar pedido de inscrição ou alteração cadastral deverá encaminhar para o endereço eletrônico informado no § 1º do art. 1º croqui de localização, com indicação precisa do endereço.
Parágrafo único. No caso de que trata o caput deste artigo, o prazo previsto no § 2º do art. 1º começa a correr após o recebimento do citado croqui.
Art. 5º A CAEMI deverá comunicar à ASINF a ocorrência de qualquer alteração no quadro societário dos contribuintes de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
WILSON JOSÉ DE PAULA
ANEXO ÚNICO - À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03, DE AGOSTO DE 2014.
Código | Denominação |
0111-3/01 | Cultivo de arroz |
0111-3/02 | Cultivo de milho |
0111-3/03 | Cultivo de trigo |
0111-3/99 | Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente |
0112-1/01 | Cultivo de algodão herbáceo |
0114-8/00 | Cultivo de fumo |
0115-6/00 | Cultivo de soja |
0116-4/01 | Cultivo de amendoim |
0116-4/02 | Cultivo de girassol |
0116-4/03 | Cultivo de mamona |
0116-4/99 | Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
0119-9/05 | Cultivo de feijão |
0134-2/00 | Cultivo de café |
4621-4/00 | Comércio atacadista de café em grão |
4622-2/00 | Comércio atacadista de soja |
4623-1/02 | Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal |
4623-1/03 | Comércio atacadista de algodão |
4623-1/04 | Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado |
4623-1/06 | Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas |
4632-0/01 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
4635-4/01 | Comércio atacadista de água mineral |
4635-4/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante |
4635-4/03 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4635-4/99 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
4639-7/01 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
4639-7/02 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |