Instrução Normativa SEMA nº 3 DE 29/09/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 out 2014

Institui e normatiza a criação e conservação de meliponíneos nativos (abelhas sem ferrão), no Estado do Rio Grande do Sul.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989 e na Lei Estadual nº 13.601 , de 01 de janeiro de 2011, e a Lei nº 11.362 , de 29 de julho de 1999, e

Considerando que os meliponíneos nativos, em qualquer fase do seu desenvolvimento constituem parte da fauna silvestre brasileira;

Considerando o valor da meliponicultura para a economia local e regional e a importância da polinização efetuada pelas abelhas sem ferrão na estabilidade dos ecossistemas e na sustentabilidade da agricultura;

Considerando que o Brasil, signatário da Convenção sobre a Diversidade Biológica - CDB, propôs a "Iniciativa Internacional para a Conservação e Uso Sustentável de Polinizadores", aprovada na Decisão V/5 da Conferência das Partes da CDB em 2000 e cujo Plano de Ação foi aprovado pela Decisão VI/5 da Conferência das Partes da CDB em 2002;

Considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 346/2006;

Considerando que o art. 8º , XIX, da Lei Complementar nº 140/2011 estabelece como ações dos Estados a aprovação do funcionamento dos criadouros da fauna silvestre;

Considerando o disposto no Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, (Lei Estadual nº 11.520 , de 03 de agosto de 2000):

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta norma visa instituir e normatizar, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a criação, manejo e conservação de meliponíneos, bem como a implantação de meliponários, visando atender às finalidades socioculturais, de pesquisa científica, educação ambiental, conservação, exposição, manutenção, criação, reprodução e comercialização de produtos e subprodutos.

§ 1º Os meliponíneos citados no caput deste artigo são as espécies listadas no Anexo Único desta norma, cuja ocorrência natural inclui os limites geográficos do Rio Grande do Sul.

§ 2º As espécies de meliponíneos não citadas no Anexo Único desta norma, e que tem o seu habitat natural em outros estados da federação ou em outros países, são consideradas abelhas exóticas, portanto sendo vedada a sua criação, transporte, comercialização e manejo no Rio Grande do Sul, exceto para fins científicos.

§ 3º Os criadores de espécies exóticas de meliponíneos ficam proibidos de comercializar e multiplicar essas colônias, exceto em casos de finalidade científica autorizada.

§ 4º O beneficiamento e comercialização de produtos e subprodutos dos meliponários deverão ser realizados segundo as normas federais, estaduais ou municipais específicas.

Art. 2º É permitida a utilização e o comércio de abelhas e de seus produtos, procedentes dos criadouros autorizados pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEMA), na forma de meliponários, bem como a captura de enxames e espécimes a eles destinados por meio da utilização de ninhosisca.

Art. 3º Será permitida a comercialização de colônias ou parte delas desde que seja resultado de métodos de multiplicação artificial ou de captura por meio da utilização de ninhos-isca.

Art. 4º O criador de meliponíneos, pessoa física ou jurídica, deverá requerer a autorização de manejo junto à SEMA, conforme o estabelecido no Capítulo III (Das Autorizações) desta norma.

Parágrafo único. Os criadores de meliponíneos no Rio Grande do Sul terão o prazo de 08 (oito) meses para sua regularização após a publicação desta norma.

Art. 5º A venda, a exposição, a aquisição, a guarda, a manutenção em meliponários, a exportação e a utilização de meliponíneos e de seus produtos, assim como o uso e o comércio de favos de cria ou de espécimes adultos dessas abelhas serão permitidos, no Rio Grande do Sul, desde que atendam às exigências desta norma.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 6º Para fins dessa Norma entende-se por:

I - Espécies exóticas: espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território do Rio Grande do Sul.

II - Espécies nativas: espécies de ocorrência natural no território do Rio Grande do Sul.

III - Colmeias: abrigos especialmente preparados para a manutenção ou criação racional de meliponíneos.

IV - Colônia de meliponíneos: é formada por uma rainha, operárias e eventualmente machos que executam funções relacionadas à sobrevivência e manutenção do enxame, e que vivem em ninhos construídos predominantemente com cera e própolis.

V - Espécie: conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capaz de originar descendentes férteis, incluindo aqueles que se reproduzem por partenogênese.

VI - Espécime: indivíduo ou parte dele, vivo ou morto, de uma espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento; unidade de uma espécie.

VII - Habitat: local de vida de um organismo ou população.

VIII - Manejo: procedimento que visa manipular, reproduzir ou obter produtos dos meliponíneos de forma racional e não nociva.

IX - Meliponário: local destinado à criação racional de meliponíneos, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies. Os meliponários serão categorizados em:

a) Meliponário comercial: criadouro de meliponíneos que tem por finalidade a criação, a multiplicação e a comercialização de colônias, espécimes, favos ou outros produtos e subprodutos dos meliponíneos, inclusive o aluguel de colônias para polinização de culturas, independente do número de colônias mantidas.

b) Meliponário científico e educativo: criadouro de meliponíneos voltado à pesquisa científica vinculada a instituições de pesquisa ou de ensino e educação.

X - Meliponicultor: aquele que mantém, cria e maneja colônias de meliponíneos.

XI - Meliponicultura: exercício de atividades de criação e manejo de meliponíneos para fins de comércio, pesquisa científica, educação ambiental, atividades de lazer, conservação das espécies e sua utilização na polinização de plantas, e ainda para consumo próprio ou familiar de mel e de outros produtos dessas abelhas.

XII - Meliponíneos: são insetos da Ordem HYMENOPTERA, Família APIDAE, e Tribo MELIPONINI segundo o Catálogo de Abelhas Moure (http://moure.cria.org.br). São abelhas sociais que vivem em colônias perenes com presença de uma rainha, principal responsável pela reprodução, de operárias que exercem as demais tarefas como o cuidado com a prole e coleta de recursos florais e de machos, que se ocupam da reprodução. São conhecidos como Abelhas Sem Ferrão (ASF) e Abelhas Indígenas Sem Ferrão.

XIII - Produtos: pedaços, ou fração de um elemento, originados de colônias de abelhas que não tenham sido beneficiados a ponto de alterar suas características ou propriedade primária como, por exemplo, o mel, cerume, própolis, geoprópolis e pólen.

CAPÍTULO III - DAS AUTORIZAÇÕES


Art. 7º Ficam dispensados da obtenção da autorização de funcionamento, os meliponários com até cem colônias, exceto os com finalidade comercial.

Art. 8º Para obtenção da autorização, os meliponários comerciais deverão protocolar junto à SEMA os seguintes documentos e informações:

Cópia dos documentos de identificação de pessoa física (R.G. e C - P.F.) ou jurídica (C.N.P.J.);

Localização do meliponário (endereço detalhado/roteiro de acesso e coordenadas geográficas);

Descrição simplificada do meliponário: número de colônias por espécie, origem das mesmas e croqui da área.

Parágrafo único. A emissão da autorização será realizada após análise e aprovação da documentação.

Art. 9º Para obtenção da autorização, os meliponários científicos e educacionais, deverão protocolar junto à SEMA os seguintes documentos e informações:

Cópia dos documentos de identificação de pessoa jurídica (C.N.P.J.) e do profissional responsável pelo meliponário;

Localização do meliponário (endereço detalhado/roteiro de acesso e coordenadas geográficas);

Descrição simplificada do meliponário: número de colônias por espécie, origem das mesmas e croqui da área;

Objetivo do meliponário, atividades desenvolvidas e público alvo.

Parágrafo único. A emissão da autorização será realizada após análise e aprovação da documentação.

Art. 10. A autorização permite a operação do meliponário e especifica os dados do empreendimento, do proprietário e do responsável, a categoria e as espécies a serem mantidas.

Art. 11. O prazo de validade da autorização será de 04 (quatro) anos.

Parágrafo único. A renovação da autorização deverá ser solicitada junto a SEMA e estará condicionada à apresentação de relatórios e informações complementares quando requisitadas.

Art. 12. Em caso de inclusão de nova espécie de meliponíneo no meliponário, o interessado deverá incluir esta alteração em relatório quando solicitada a renovação da autorização junto à SEMA.

CAPÍTULO IV - DO TRANSPORTE

Art. 13. Será permitido no território do Rio Grande do Sul, sem necessidade de autorização, o transporte de colônias, ou parte delas, de espécies de abelhas constantes no Anexo Único da presente norma.

Art. 14. O transporte interestadual de colônias de meliponíneos ou parte delas poderá ser realizado mediante a emissão de autorização de transporte pelo IBAMA.

Parágrafo único. Não será permitida a entrada de colônias de meliponíneos exóticos no Rio Grande do Sul, exceto para finalidade científica devidamente autorizada pela SEMA.

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Art. 15. A infringência a quaisquer das disposições dessa norma sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação ambiental.


CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A reavaliação periódica da lista do Anexo Único ficará sob responsabilidade da SEMA após consulta às instituições de pesquisa e universidades.

Art. 17. A emissão da autorização não exime a pessoa física ou jurídica do cumprimento de outras normas federais, estaduais ou municipais para funcionamento do empreendimento.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Neio Lúcio Fraga Pereira

Secretário de Estado do Meio Ambiente

ANEXO Lista - de espécies de meliponíneos com ocorrência no Rio Grande do Sul.

  Espécie Coleção*
1 Lestrimelitta limao (Smith, 1863) FZB
2 Lestrimelitta sulina Marchi & Melo, 2006 PUCRS/FZB
4 Melipona bicolor schencki Gribodo, 1893 PUCRS/FZB
3 Melipona obscurior Moure, 1971 PUCRS/FZB
5 Melipona quadrifasciata Lepeletier, 1836 PUCRS
6 Mourella caerulea (Friese, 1900) PUCRS/FZB
7 Nannotrigona testaceicornis (Lepeletier, 1836) PUCRS/FZB
8 Paratrigona subnuda Moure, 1947 PUCRS
9 Plebeia catamarcensis (Holmberg, 1903) PUCRS/FZB
10 Plebeia droryana (Friese, 1900) PUCRS/FZB
11 Plebeia emerina (Friese, 1900) PUCRS/FZB
12 Plebeia meridionalis (Ducke, 1916) FZB
13 Plebeia nigriceps (Friese, 1901) PUCRS/FZB
14 Plebeia remota (Holmberg, 1903) PUCRS/FZB
15 Plebeia saiqui (Holmberg, 1903) PUCRS/FZB
16 Plebeia wittmanni Moure & Camargo, 1989 PUCRS/FZB
17 Scaptotrigona bipunctata (Lepeletier, 1836) PUCRS/FZB
18 Scaptotrigona depilis (Moure, 1942) PUCRS/FZB
19 Scaptotrigona tubiba (Smith, 1863) PUCRS
20 Schwarziana quadripunctata (Lepeletier, 1836) PUCRS/FZB
21 Tetragona clavipes (Fabricius, 1804) FZB
22 Tetragonisca angustula (Latreille, 1811) FZB
23 Tetragonisca fiebrigi (Schwarz, 1938) FZB/PUCRS
24 Trigona spinipes (Fabricius, 1793) PUCRS/FZB

Abreviaturas:

PUCRS - Pontifícia Universidade do Rio Grande do Sul

FZB - Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul.

* Coleção científica onde exemplar das espécies encontra-se depositados