Instrução Normativa IBAMA nº 3 DE 28/02/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 06 mar 2014
Regulamenta o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - RAPP.
O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nomeado por Decreto de 16 de maio, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente;
Considerando as disposições do art. 17-C, parágrafo 1º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, que instituiu a obrigatoriedade de entrega de relatório das atividades exercidas no ano anterior ao sujeito passivo da TCFA;
Considerando o disposto na Lei nº 5.172, de outubro de 1966, na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na Lei Complementar 140, de 8 de dezembro 2011, no Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1.990 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008;
Considerando os arts. 58, 62, 63 e 98 do ANEXO I da Portaria GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar o modelo e escopo de serviços do relatório do Art. 17-C, parágrafo 1º, da Lei nº 6.938, de 1981;
Considerando o processo administrativo nº 02001.005174/2012-26, que dispõe sobre a edição de instrução normativa específica para o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais,
Resolve:
Art. 1º Regulamentar o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - RAPP, nos termos desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os fins previstos nesta instrução normativa, entende-se por:
I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - CTF/AIDA: o cadastro que contém o registro das pessoas físicas e jurídicas que, em âmbito nacional, exerçam atividades nos termos do inciso I do art. 17 da Lei nº 6.938, de 1981;
II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP: o cadastro que contém o registro das pessoas físicas e jurídicas que, em âmbito nacional, desenvolvem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, conforme art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 1981;
III - campo: a entrada para a captação de dados presente nos formulários do sistema informatizado do RAPP;
IV - formulário: o conjunto de campos específicos para a captação de dados de uma mesma temática, presente no sistema informatizado do RAPP; e
V - Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - RAPP: relatório previsto pelo parágrafo primeiro do art. 17-C da Lei nº 6.938, de 1981, instituído a partir da edição da Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao Ibama, por intermédio de seu Presidente:
I - aprovar e aditar os Acordos de Cooperação Técnica, ou outros instrumentos de cooperação institucional previstos na legislação, para o intercâmbio, integração e gestão de dados e informações referentes ao RAPP, com órgãos e entidades da Administração Pública federal, distrital e estadual; e
II - aprovar a criação, alteração e exclusão de formulários constituintes do RAPP, assim como as regras de exigibilidade, observando padrões e critérios tecnicamente definidos, visando:
a) colaborar com as atividades de monitoramento e fiscalização; e
b) gerar, integrar e disseminar, de forma sistemática, dados, informações e conhecimentos para aprimorar a gestão ambiental.
Art. 4º Compete à Diretoria de Qualidade Ambiental - Diqua:
I - gerenciar o RAPP no âmbito do Ibama; e
II - aprovar os procedimentos decorrentes desta Instrução Normativa, como Normas de Execução, Manuais e outros documentos de padronização.
Art. 5º Compete à Coordenação Geral de Gestão da Qualidade Ambiental-Cgqua:
I - aprovar as estratégias para o gerenciamento do RAPP no âmbito do Ibama e orientar a sua execução, visando:
a) obter, processar e avaliar os dados e informações ambientais; e
b) estabelecer procedimentos de auditagem e avaliação dos dados e informações coletados.
Art. 6º Compete à Coordenação de Avaliação da Qualidade Ambiental e Prognósticos - Coaqp:
I - promover a implementação dos Acordos de Cooperação Técnica e demais instrumentos de cooperação institucional referentes ao RAPP, junto às Unidades da Federação e às instituições da Administração Pública;
II - propor revisões normativas referentes ao RAPP;
III - requerer, analisar o desenvolvimento e homologar artefatos de programação computacional, referentes à estrutura e aos serviços prestados pelo RAPP no âmbito do Ibama;
IV - propor revisões técnicas que impliquem na criação, alteração e exclusão de formulários, alteração de regras e exigibilidades referentes ao RAPP;
V - avaliar as demandas técnicas e normativas referentes ao RAPP oriundas das demais unidades do Ibama ou de entes da Administração Pública interessados, de acordo com as competências previstas no Regimento Interno do Ibama; e
VI - controlar o acesso de servidores públicos responsáveis por auditagem, consulta de dados ou outros atos referentes ao RAPP, no âmbito do Ibama, de acordo com as competências previstas no Regimento Interno do Ibama.
Art. 7º Compete às Superintendências, no âmbito de suas respectivas jurisdições:
I - acompanhar a execução dos Acordos de Cooperação Técnica e demais instrumentos de cooperação institucional referentes ao RAPP;
II - propor junto ao Ibama a criação de mecanismos, fóruns, câmaras técnicas e instâncias de harmonização técnico normativa do RAPP; e
III - executar normas e procedimentos de uniformização decorrentes desta Instrução Normativa.
Art. 8º Compete aos Setores de Cadastro, no âmbito das Superintendências:
I - analisar solicitações de pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao RAPP, conforme orientações emanadas da Diqua;
II - realizar auditagem dos dados do RAPP, conforme orientações emanadas pela Diqua;
III - comunicar ao setor competente, para apuração, a ocorrência de infrações administrativas, nos termos das normativas vigentes;
IV - habilitar o acesso ao RAPP para os demais servidores da respectiva Superintendência e os servidores das demais Unidades do Ibama no Estado, conforme regras emanadas da Diqua; e
V - emitir notificações administrativas, concernentes às atividades de auditagem, conforme orientações emanadas pela Diqua.
CAPÍTULO III
DA COLETA, TRATAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS E INFORMAÇÕES
Art. 9º Os dados e informações coletados ou integrados ao RAPP têm o objetivo de gerar informação para o Ibama, para os entes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama e para os demais órgãos e entidades da Administração Pública interessados em desenvolverem ações de monitoramento, controle e demais atividades relacionadas a meio ambiente.
Parágrafo único. Os dados e informações exigidos, assim como as formas e metodologias para sua medição e registro, são estabelecidos de acordo com a atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais, com o porte (no caso de pessoas jurídicas), com as características produtivas, com os volumes de geração e emissão de poluentes, efluentes líquidos, emissões atmosféricas e resíduos sólidos ou outro critério técnico.
Art. 10. A inserção, alteração ou exclusão de formulários e campos de captação de dados e informações no RAPP e as mudanças nas regras de funcionamento decorrerão:
I - de iniciativa da Coaqp/Cgqua/Diqua;
II - de solicitação de outras unidades do Ibama interessadas no intercâmbio ou captação, tratamento e utilização de dados e informações ambientais em cooperação ou de forma integrada;
III - de solicitação de entes do Sisnama interessados no intercâmbio ou captação, tratamento e utilização de dados e informações ambientais em cooperação ou de forma integrada; e
IV - de solicitação de outros órgãos e entidades da Administração Pública interessados.
§ 1º No caso dos incisos III e IV deste artigo deverá existir Acordo de Cooperação Técnica assinado com o Ibama, ou outro instrumento de cooperação institucional previsto na Lei Complementar 140, de 2011.
§ 2º Em qualquer caso, antes da aprovação do Presidente do Ibama, as alterações propostas serão avaliadas pela Coaqp/Cgqua/Diqua, mediante consulta, quando pertinente, às demais unidades do Ibama ou aos órgãos e entidades interessados, no âmbito dos instrumentos de cooperação institucional formalizados.
Art. 11. A disponibilização dos dados e informações obtidos via RAPP coletados por sistema corporativo do Ibama ocorrerá em estrita observância à Política de Segurança da Informação, Informática e Comunicações do Ibama, nos termos da Portaria nº 18, de 28 de dezembro de 2012.
CAPÍTULO IV
DO PREENCHIMENTO E ENTREGA DO RAPP
Art. 12. São obrigados ao preenchimento e entrega do RAPP as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem, isolada ou cumulativamente, a atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais presentes no Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, identificadas a partir da inscrição no CTF-APP.
§ 1º Os dados e informações a serem declarados são exigidos a partir de formulários eletrônicos, na forma dos Anexos A a X desta Instrução.
§ 2º A definição dos formulários eletrônicos obrigatórios para cada atividade identificada via CTF-APP se dá na forma dos Anexos de I a XXVII desta Instrução.
§ 3º Quando pertinente, será exigida a indicação de responsável técnico, inclusive com registro no CTF/AIDA, para o preenchimento de dados e informações no RAPP, como comprovação de capacidade ou responsabilidade técnica.
Art. 13. O preenchimento e entrega do RAPP deverá ser feito a partir de plataforma eletrônica acessível via rede mundial de computadores, através do endereço eletrônico: www.ibama.gov.br.
§ 1º Para acessar, preencher e entregar o RAPP a pessoa física ou jurídica deverá estar devidamente inscrita no CTF-APP.
§ 2º No ato da entrega do RAPP será gerada, de forma automática, chave eletrônica que representará o comprovante de sua efetivação.
§ 3º O banco de dados referente ao RAPP será também composto por dados e informações declarados em outros sistemas oficiais de controle, monitoramento e gestão ambiental.
§ 4º Para a implantação do procedimento previsto no parágrafo anterior, quando o sistema ou plataforma de coleta de dados não for gerenciado pelo Ibama, deve haver instrumento de cooperação institucional, previsto na Lei Complementar 140, de 2011, assinado com o órgão ou entidade responsável.
Art. 14. O período regular de preenchimento e entrega do RAPP é de 1º de fevereiro a 31 de março de cada ano.
§ 1º As informações a serem prestadas no período indicado no caput deste artigo se referem ao período compreendido entre o dia 1º de janeiro e o dia 31 de dezembro do ano anterior.
§ 2º Em caráter excepcional e transitório, o RAPP referente ao exercício de 2013, Relatório 2013 (2014/2013), será admitido no período de 01 de abril até 31 de maio de 2014.
Art. 15. A situação de Encerramento de Atividades no CTFAPP, de ofício ou no interesse da pessoa inscrita, torna os seus responsáveis e sucessores legais ambientalmente responsáveis pelo preenchimento e entrega do RAPP no ano subsequente, referente às atividades exercidas antes da data de encerramento.
Art. 16. Caso a pessoa física ou jurídica constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões no preenchimento de RAPP já entregue, deverá apresentar declaração retificadora.
§ 1º A entrega de RAPP retificado tem a mesma natureza da entrega originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.
§ 2º Para realizar a retificação, a pessoa física ou jurídica deverá acessar o sistema e cancelar o comprovante (chave) de entrega do Relatório. Após esse procedimento, deverá realizar imediatamente as correções e complementações dos dados e entregar novamente o Relatório, gerando nova chave de entrega.
§ 3º A possibilidade de retificação do RAPP pode ser suspensa, a qualquer momento, no caso em que os Relatórios entregues estiverem em processo de auditagem.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
Art. 17. A pessoa física ou jurídica que deixar de entregar o RAPP está sujeita à multa de natureza tributária prevista no § 2º do art. 17-C, da Lei nº 6.938, de 1981 e art. 8º, § 1º da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 29 de dezembro de 2011.
Art. 18. A pessoa física ou jurídica que deixar de entregar o RAPP está sujeita às sanções de natureza ambiental previstas no art. 81, do Decreto nº 6.514/2008, independentemente da multa de que trata o art. 17 desta IN.
Art. 19. A pessoa física ou jurídica que apresentar no RAPP informações total ou parcialmente falsas está sujeita às sanções de natureza ambiental previstas no art. 82, do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e às sanções criminais previstas no art. 69-A, da Lei nº 9.605, de 1998.
Art. 20. Para as multas de natureza ambiental, mencionadas nos arts. 18 e 19 desta Instrução Normativa, serão observados os procedimentos previstos na Instrução Normativa Ibama nº 10, de 07 de dezembro de 2012. Para as multas de natureza tributária do art. 17 e as sanções criminais do art. 19 serão aplicadas as normas do Código Tributário Nacional e do Código de Processo Penal e seus respectivos regulamentos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A Instrução Normativa Ibama nº 06, de 15 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. .....
V - licenças ambientais das atividades desenvolvidas, quando exigível.
Art. 22. A Instrução Normativa Ibama nº 08, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os fabricantes nacionais e os importadores de pilhas e baterias e dos produtos que as incorporem deverão declarar, no Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - RAPP do Ibama, as informações presentes no ANEXO I desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os fabricantes nacionais e os importadores devem se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF-APP, conforme categoria e descrição de atividades, nos termos da normativa vigente."
.....
Art. 3º .....
§ 1º O laudo físico-químico deverá ser anexado por meio eletrônico no ato do preenchimento dos formulários específicos do RAPP para importadores e fabricantes nacionais de pilhas e baterias, conforme ANEXO I;
.....
Art. 4º O Plano de Gerenciamento de Pilhas e Baterias exigido no artigo 3º, inciso III, da Resolução Conama nº 401/2008 deverá ser apresentado ao Ibama somente por meio de formulário específico no RAPP para importadores e fabricantes nacionais de pilhas e baterias, constando as informações presentes no ANEXO I desta Instrução Normativa.
.....
Art. 7º .....
Parágrafo único. As empresas recicladoras de pilhas e baterias usadas ou inservíveis devem declarar no RAPP, por meio de formulário específico para pilhas e baterias, as informações descritas no ANEXO I desta Instrução Normativa.
.....
Art. 23. Fica revogada a Instrução Normativa Ibama nº 31, de 03 de dezembro de 2009.
Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
VOLNEY ZANARDI JÚNIOR
ANEXOS