Instrução Normativa CPCT/POLITEC nº 3 DE 06/01/2015
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 jan 2015
Dispõe sobre a regulamentação das isenções da Taxa de Segurança Pública, nos termos do Decreto 2.063, de 31 de julho de 2009, quanto à emissão da 1ª via da cédula de identidade.
O Conselho de Política Científica e Tecnológica da Pericia Oficial e Identificação Técnica - CPTC/POLITEC, órgão de decisão colegiada, em razão da competência conferida pela Lei Complementar nº 391/2010, bem como pelo Decreto nº 126/2011 (Regimento Interno da POLITEC), e
Considerando a necessidade de se promover a normatização do Decreto 2.063, de 31 de julho de 2009 (Seção IV, artigo 6º);
Resolve:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A presente Instrução Normativa tem a finalidade de regulamentar as atividades de emissão de cédula de identidade nos termos do que dispõe o art. 6º, § 1º, do Decreto 2.063, de 31 de julho de 2009, quanto à isenção da Taxa de Segurança Pública para o processo de identificação civil da 1ª via, bem como da 2ª via (nos termos da Lei Estadual 8.751 de 23.11.2007), solicitadas nos postos de identificação próprios e/ou conveniados, em todo Estado de Mato Grosso.
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES
Art. 2º São isentos de pagamento da Taxa de Segurança Pública; para fins de identificação:
I - a emissão da primeira via da cédula de identidade;
II - as pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
III - as pessoas com idade entre 60 (sessenta) e 64 (sessenta e quatro) anos vítimas de furto ou roubo, nos moldes da lei, condicionados a apresentação da certidão de nascimento/casamento e Boletim de Ocorrência, relatando a circunstancia dos fatos e o documento de identidade furtado/roubado;
IV - as pessoas que solicitarem a 2ª via da cédula de identidade em decorrência de sua alfabetização, até seis meses após a emissão do certificado de conclusão do processo de ensino para adultos;
V - as pessoas que firmarem declaração de hipossuficiência, expedida, exclusivamente, pela Defensoria Pública e assinada por um Defensor Público;
VI - a retificação de dados da cédula de identidade, mediante a apresentação da documentação que justifique a alteração sugerida.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 3º Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Diretor Geral juntamente com o Diretor Metropolitano de Identificação Técnica, após análise de processo devidamente instruído com documentação.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas as disposições em contrário.
(Original assinado)
Rubens Sadao Okada
Diretor Geral da POLITEC
(Original assinado)
Pierre Biancardini Júnior
Diretor Geral Adjunto da POLITEC
(Original assinado)
Aílton Silva Machado
Diretor Metropolitano de Identificação Técnica
(Original assinado)
Clodoaldo Carvalho Queiroz
Diretor de Interiorização
(Original assinado)
Dionísio José Bochese Andreoni
Diretor Metropolitano de Medicina Legal
(Original assinado)
Rosana Borges Monteiro
Diretora Metropolitana de Criminalística
(Original assinado)
Thiago Francisco Zys
Diretor Metropolitano de Laboratório Forense