Instrução Normativa FEMARH nº 3 DE 18/03/2015
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 19 mar 2015
Revoga a IN nº 03/2014 publicada no DOE de 13.10.2014 que dispõe sobre a implantação do Certificado de Regularidade Ambiental no Estado de Roraima.
O Presidente da Fundação de Meio Ambiente e Recursos Hídricos-FEMARH, no uso das atribuições legais, e
Considerando o que estabelece a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que institui o Código Florestal , e suas alterações e
Considerando;
O Decreto nº 7.830 , de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural;
O Decreto nº 8.235 , de 5 de maio de 2014, que estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal;
A Instrução Normativa nº 02/MMA, de 06 de maio de 2014, que dispõe sobre os procedimentos para a integração, execução e compatibilização do Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SISCAR e define os procedimentos gerais do Cadastro Ambiental Rural - CAR;
Que compete à FEMARH formular, propor e executar a política estadual do meio ambiente, a fim de garantir o controle, a preservação, a conservação, a recuperação ambiental e a contribuição para o desenvolvimento sustentável em benefício da qualidade de vida da população do Estado de Roraima;
O previsto nos artigos 8º e 9º da Lei Complementar 140/2011 ;
Os princípios que norteiam a Administração Pública, quais sejam Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Interesse Público, Finalidade, Igualdade, Legalidade e Boa-fé, Motivação, Razoabilidade e Proporcionalidade.
Resolve:
Art. 1º O Certificado de Regularidade Ambiental CRRA, no âmbito do Estado de Roraima criado pela IN Femarh nº 03/2014 , como instrumento de regularização ambiental das áreas consolidadas conforme estabelece a Lei nº 12.651/2012 será regulado da seguinte forma:
Parágrafo único. Entende-se por Área Rural Consolidada a área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.
Art. 2º Todos os imóveis rurais deverão ser inscritos no Cadastro Ambiental Rural - CAR (eletrônico) até 05 (cinco) de maio de 2015, preferencialmente junto ao órgão ambiental municipal ou estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, nos termos do Decreto nº 7.830/2012 e da IN nº 002-MMA/2014.
Art. 3º Em casos de processos já em trâmite junto à Fundação Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - FEMARH, o empreendedor deverá apresentar o Cadastro Ambiental Rural - CAR (eletrônico) para a continuidade do licenciamento.
§ 1º Em casos de propriedades com Área de Preservação Permanente - APP e/ou Reserva Legal - RL antropizadas, o empreendedor deverá, no ato da inscrição no CAR eletrônico, aderir ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, de acordo com a Lei nº 12651/2012 , observado o disposto nos artigos 67 e 68 da referida Lei.
§ 2º Além de apresentar o CAR o empreendedor deverá assinar o Termo de Compromisso Ambiental - TCA e apresentar o Plano de Recomposição de Área Degradada e Alterada- PRAD (físico) nos termos do inciso XVII do artigo 2º do Decreto 7830/2012 .
Art. 4º Nos casos do artigo 3º § 1º, O Certificado Roraimense de Regularidade Ambiental - CRRA, apenas será emitido após a aprovação do Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD (físico).
§ 1º Para as áreas consolidadas com atividades em execução, sem degradação em APP ou Reserva Legal será dispensada a apresentação do PRAD e assinatura do TCA desde que o interessado apresente:
I - Cópia autenticada da Licença de Uso e Ocupação do Solo emitida pelo município e Licença Ambiental de Operação emitida pelo órgão competente;
II - Carta imagem georreferenciada temporal anterior a 22 de julho de 2008 e atual, delimitando a área da atividade licenciada, APP e Reserva Legal, assinada por profissional habilitado com a devida ART;
III - Nos casos previstos neste parágrafo 1º será dispensada a elaboração de carta imagem ela Femarh e vistoria in loco, para emissão do Certificado Roraimense de Regularidade Ambiental - CRRA ressalvada o monitoramento e fiscalização a qualquer tempo pela FEMARH.
§ 2º Para as áreas consolidadas com mais de 5 (cinco) anos no regime de pousio, a implantação da atividade deverá ser precedida do processo de licenciamento ambiental a partir da emissão da Licença de Instalação - LI pelo órgão ambiental competente.
Art. 5º Nos casos de posse, a comprovação da mesma para efeitos de licenciamento, regularização e responsabilização ambiental, se dará com a apresentação dos seguintes documentos, exemplificativamente:
I - Autorização/Certidão/Declaração de posse emitida pelo órgão fundiário Federal ou Estadual;
II - Certidão de existência processo de regularização fundiária em nome do interessado;
III - Cessão de direitos pública ou particular com assinatura reconhecida em cartório;
IV - Declaração pública ou particular, sob as penas da lei, de legítima ocupação do ocupante da área feita pelos confrontantes ou vizinhos imediatos, com identificação do CPF, RG, endereço e assinatura com firma reconhecida dos declarantes;
Parágrafo único. os documentos serão apresentados em cópia autenticada. No caso de cópia simples o interessado deverá apresentar o documento original para autenticação pelo servidor no ato do protocolo.
Art. 6º Caso sejam descumpridas as condicionantes descritas na presente Instrução Normativa, o CRRA será cancelado, não obstando a continuidade do processo administrativo, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas para o caso.
Art. 7º O Certificado Roraimense de Regularidade Ambiental - CRRA não substitui a emissão de outras licenças exigidas para o desenvolvimento da atividade.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Revogamse as disposições em contrário.
ROGERIO MARTINS CAMPOS
Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH/RR
ANEXO CERTIFICADO - RORAIMENSE DE REGULARIDADE AMBIENTAL - C.R.R.A Nº_________________
A Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Roraima, no uso das atribuições que lhes são Conferidas pela Lei Estadual nº 001, Art. 46, Inciso III e Art. 02 de 26 de janeiro de 1991, e regulamentada pela Lei Delegada nº 04 de 16 de janeiro de 2003 e da Lei Estadual nº 815 de 07 de Julho de 2011 de acordo com o Programa De Regularização Ambiental " Roraima Sustentável" instituído através da Instrução Normativa nºxxxx de xxxx de Outubro De 2014, expede o Certificado Roraimense de Regularização Ambiental que regulariza a (o):
NOME/RAZÃO SOCIAL:
CPF/CNPJ:
ENDEREÇO:
MUNICÍPIO:
Registrado (a) na FEMARH/DLGA/DLA, sob a aprovação em acordo com a Lei 12651/2012 relativo à SUPRESSÃO VEGETAL para atividade de:
"xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, EM UMA ÁREA DE xxxxxxxxxx HECTARES, NO xxxxxxx, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE XXXXXX", com coordenadas ______________X e Y________ com as seguintes restrições:
Este certificado é válido somente para a regularização da atividade supracitada.
Qualquer alteração na área ou atividade deverá ser comunicada a Diretoria de Licenciamento e Gestão Ambiental - DLGA/FEMARH-RR.
Este Certificado foi concedido conforme o Processo nº XXXXXXX, e Parecer Técnico nº XXXXXX, observadas as condições deste documento e seus anexos que embora não transcritos, são partes integrantes do mesmo.
Boa Vista - RR, XXXX de XXXXXX de 2014.
ROGERIO MARTINS CAMPOS
Presidente da FEMARH-RR
SADI CORDEIRO DE OLIVEIRA
Diretor da DLGA/FEMARH-RR
CONDIÇÕES DE VALIDADE DESTE CERTIFICADO
Esta licença não substitui a Licença Ambiental para a execução da Atividade.
Cumprimento das exigências abaixo relacionadas:
O Certificado deve ser fixado em um local de fácil visibilidade pelos Órgãos Fiscalizadores;
Qualquer alteração na propriedade deverá ser informada preliminarmente a FEMARH.
Apresentar, a FEMARH, cópia da publicação deste Certificado em jornal de grande circulação.
Caso sejam descumpridas as condicionantes descritas acima, este Certificado será Cancelado e será dado o curso do processo administrativo, sem prejuízo da aplicação da multa e das sanções previstas para o caso.
DOCUMENTOS ANEXOS
Os constantes do Processo nºxxxxxxx Parecer Técnico nº xxxxxxxx