Instrução Normativa CAGE nº 3 DE 02/10/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 out 2015

Dispõe sobre procedimentos contábeis para o registro das participações societárias, que forem consideradas investimentos permanentes, e dá outras providências.

O Subsecretário da Fazenda e Contador e Auditor-Geral do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º , inciso VII, da Lei Complementar nº 13.451 , de 26 de abril de 2010, e

Considerando o disposto no inciso XXVII do art. 2º da Lei Complementar nº 13.451 , de 26 de abril de 2010, que inclui, entre as funções institucionais da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE -, a normatização e padronização, e ou revisão dos procedimentos relativos à contabilidade;

Considerando o disposto nos itens 21 a 23 da Norma Brasileira de Contabilidade Técnica nº 16.10, que dispõe sobre Avaliação e Mensuração de Ativos e Passivos em Entidades do Setor Público, aprovada pela Resolução nº 1.137-08 do Conselho Federal de Contabilidade - CFC -, e alterada pela Resolução CFC nº 1.437-13;

Considerando os Procedimentos Contábeis Patrimoniais estabelecidos na Parte II do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP -, aprovado pela Portaria nº 700, de 10 de dezembro de 2014, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN -, em especial os contidos no tópico 4.3.4. Investimentos Permanentes;

Considerando o disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 48.344, de 6 de setembro de 2011, que determina aos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta da Administração Pública do Estado a adoção dos critérios e procedimentos contábeis previstos nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, emitidas pelo CFC, e no MCASP, editado pela STN;

EXPEDE a seguinte Instrução Normativa:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos contábeis a serem adotados no âmbito do Setor Governamental do Estado, a partir do exercício de 2015, relativos ao registro:

I - das participações em empresas e consórcios públicos, consideradas investimentos permanentes; e

II - dos dividendos e dos juros sobre capital próprio decorrentes das referidas participações.

Art. 2º Para os efeitos dessa Instrução Normativa, considera-se:

I - investida: empresa que o Estado possua participação acionária;

II - investimentos permanentes: aqueles cuja expectativa de alienação for superior a doze meses da data das demonstrações contábeis;

III - método da equivalência patrimonial: sistemática de mensuração ou avaliação em que o valor contábil do investimento, inicialmente registrado a preço de custo, é aumentado ou reduzido conforme o Patrimônio Líquido da investida aumente ou diminua em contrapartida à conta de resultado. O registro de dividendos e de juros sobre o capital próprio, decorrentes de investimentos avaliados por esse método, tem como contrapartida a conta contábil do ativo correspondente;

IV - método do custo: sistemática de mensuração ou avaliação em que o registro no ativo não circulante é pelo valor inicial do investimento na empresa, e o recebimento de dividendos e de juros sobre o capital próprio é registrado como variação patrimonial ativa;

V - influência significativa: é o poder de participar das decisões sobre políticas financeiras e operacionais de uma investida, mas sem que haja o controle individual ou conjunto dessas políticas;

VI - coligada: a empresa na qual o Ente estadual tenha influência significativa;

VII - controlada: a empresa na qual o Ente estadual, diretamente ou através de outra controlada, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores;

VIII - controlada em conjunto: empresa controlada pelo Estado em conjunto com outros acionistas;

IX - consórcio público: associação pública ou pessoa jurídica de direito privado formada por dois ou mais entes da federação para a gestão associada de serviços públicos.

CAPÍTULO II - DA MENSURAÇÃO, AVALIAÇÃO E REGISTRO CONTÁBIL

Art. 3º As participações, consideradas investimentos permanentes, em empresas coligadas, controladas, exclusivamente ou em conjunto, bem como em consórcios públicos devem ser mensuradas ou avaliadas pelo método da equivalência patrimonial.

Parágrafo único. Os investimentos considerados permanentes, realizados por autarquia ou fundação estadual, em empresas coligadas ou controladas pelo Estado deverão ser avaliados pelo método da equivalência patrimonial.

Art. 4º O valor do investimento permanente avaliado pelo método da equivalência patrimonial será obtido mediante o seguinte cálculo:

I - aplicação do percentual de participação no capital social sobre o resultado da subtração do patrimônio líquido da investida do valor do adiantamento para aumento de capital concedido a essa; e

II - subtração, do montante referido na alínea a, dos lucros não realizados nas operações com a investidora, líquidos dos efeitos fiscais.

Parágrafo único. O cálculo previsto no caput e o correspondente registro contábil serão realizados, por ocasião do encerramento do exercício, pela Divisão de Controle da Administração Direta da CAGE, em relação aos investimentos do Estado, e pelas unidades de contabilidade das autarquias e fundações estaduais, em relação aos investimentos das respectivas entidades.

Art. 5º As empresas e consórcios referidos no art. 3º, que receberem investimentos permanentes, deverão remeter à unidade de contabilidade do ente investidor, ou à CAGE, se esse for o Estado, balanço ou balancete contábil levantado com, no máximo, 90 dias de antecedência do encerramento do exercício.

Parágrafo único. A data limite de entrega do balanço ou balancete será comunicada em Circular CAGE de encerramento de cada exercício.

Art. 6º As participações societárias não abrangidas pelo disposto no art. 3º devem ser mensuradas ou avaliadas de acordo com o método do custo.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º A CAGE disponibilizará, no endereço eletrônico http://www.sefaz.rs.gov.br/Cage/Servicos.aspx, um guia de lançamentos contábeis para o registro das operações mencionadas nesta Instrução Normativa.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Álvaro Fakredin,

Subsecretário da Fazenda e Contador e Auditor-Geral do Estado.