Instrução Normativa IMA/AL nº 3 DE 23/11/2017

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 23 nov 2017

Estabelece normas e procedimentos para o cálculo e a cobrança da Compensação Ambiental, cria a Câmara Técnica de Compensação Ambiental e dispõe sobre o seu funcionamento.

O Diretor Presidente do Instituto do Meio Ambiente de Alagoas - IMA/AL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 4.986, de 16 de maio de 1988, a Lei nº 6.340, de 03 de dezembro de 2002 e a Lei Delegada nº 43, de 28 de junho de 2007 e

Considerando o disposto no Art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, nos arts. 31 a 34 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 e nos arts. 47 e 48 da Lei Estadual nº 7.776, de 13 de janeiro de 2016,

Resolve:

Art. 1º A compensação ambiental prevista no Art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, destinada a apoiar a implantação e manutenção de unidades de conservação no caso de licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental, obedecerá aos critérios e procedimentos da presente Instrução Normativa.

DO CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

Art. 2º O valor da Compensação Ambiental - CA será calculado multiplicando-se o Grau de Impacto - GI da atividade, apontado pela Gerência de Licenciamento pelo Valor de Referência - VR do empreendimento, informado pelo empreendedor. de acordo com a fórmula a seguir:

CA = VR x GI, onde:

CA = Valor da Compensação Ambiental;

VR = Somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento; e,

GI = Grau de Impacto nos ecossistemas;

§ 1º O GI referido neste artigo será obtido utilizando-se os parâmetros constantes do Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 2º Não serão incluídos no cálculo da compensação ambiental os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.

§ 3º A compensação ambiental poderá incidir sobre cada etapa licenciada, naqueles empreendimentos em que for emitida a licença de instalação por trecho.

§ 4º Os estudos ambientais apresentados para o licenciamento ambiental deverão conter as informações necessárias para a aferição do Grau de Impacto do empreendimento.

§ 5º O Valor de Referência do empreendimento deverá ser informado pelo empreendedor no ato do requerimento do licenciamento ambiental.

§ 6º Nos casos em que o licenciamento ambiental ocorrer por etapas, como nas obras lineares, o Valor de Referência poderá ser calculado com base nos investimentos relativos a cada trecho a ser licenciado, mas o Grau de Impacto será estabelecido para o empreendimento como um todo.

Art. 3º Os recursos da Compensação Ambiental serão aplicados na criação de novas Unidades de Conservação ou no apoio às já existentes, nas seguintes atividades:

I - Regularização fundiária e demarcação das terras;

II - Elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;

III - Aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade e da sua área de amortecimento;

IV - Desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e da área de amortecimento;

V - Fiscalização dos recursos naturais que integram as unidades de conservação do Estado de Alagoas; e,

VI - Implantação de programas de educação ambiental.

Parágrafo único. Do valor estabelecido para a Compensação Ambiental caberá recurso para a Câmara Técnica de Compensação Ambiental, em instância única, no prazo de 10 (dez) dias após a ciência do empreendedor.

DA CÂMARA TÉCNICA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4º A Câmara Técnica de Compensação Ambiental - CTCA, instituída com base no Art. 48 da Lei Estadual nº 7.776, de 13 de janeiro de 2016 e no Art. 32 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, vinculada diretamente à Presidência do IMA/AL, é um órgão colegiado de caráter deliberativo, responsável por efetuar o cálculo da Compensação Ambiental de que trata esta Instrução Normativa e decidir sobre a aplicação dos respectivos recursos.

Art. 5º A Câmara Técnica de Compensação Ambiental - CTCA tem as seguintes atribuições:

I - Definir o Grau de Impacto dos empreendimentos sujeitos ao pagamento da Compensação Ambiental, com base no Anexo I desta Instrução Normativa, fixando o respectivo valor;

II - Estabelecer prioridades e diretrizes para a aplicação dos recursos da Compensação Ambiental;

III - Julgar os recursos administrativos contra a fixação do Grau de Impacto e o valor da Compensação Ambiental;

IV - Deliberar sobre a divisão e a finalidade dos recursosoriundos da compensação ambiental federal para as unidades de conservaçãobeneficiadas ou a serem criadas observando o quanto consta do Art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no art. 33 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 e no art. 47 da Lei Estadual no 7.776, de 13 de janeiro de 2016

V - Acompanhar, aprovar e manter registro da execução dos Termos de Compromisso de Compensação Ambiental nos casos de execução direta da obrigação pelo empreendedor;

VI - Analisar, aprovar e manter registros dos Planos e Relatórios referentes à execução indireta da Compensação Ambiental;

VII - Apresentar ao Diretor Presidente do IMA/AL, no primeiro trimestre de cada ano, Relatório Detalhado da aplicação direta e indireta dos recursos da Compensação Ambiental.

VIII - Manter o registro e as atas das reuniões realizadas.

DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º A Câmara Técnica de Compensação Ambiental é presidida pelo Diretor Presidente do Instituto do Meio Ambiente de Alagoas - IMA/AL e composta pelos titulares dos seguintes setores da estrutura organizacional da Autarquia:

I - Assessoria Executiva de Gestão Interna;

II - Gerência de Fauna, Flora e Unidades de Conservação;

III - Chefia do Gerenciamento Costeiro;

IV - Gerência de Educação Ambiental;

V - Gerência de Licenciamento;

VI - Assessoria Técnica;

VII - Gerência de Monitoramento e Fiscalização;

VII - Curadoria do Herbário.

§ 1º Cada um dos membros titulares terá um suplente para substituí-lo nas ausências ou impedimentos legais.

§ 2º Os membros titulares e suplentes da Câmara Técnica de Compensação Ambiental serão designados por Portaria da Presidência do IMA/AL.

§ 3º A Câmara Técnica de Compensação Ambiental poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades para participardos trabalhos com a finalidade de colaborar tecnicamente nostemas ou atividades especificas em análise pelo Comitê, sem direito avoto.

§ 3º A Câmara Técnica de Compensação Ambiental contará com servidores de apoio técnico e administrativo para seu funcionamento, nomeados por Portaria do Diretor Presidente do IMA/AL.

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DOS MEMBROS

Art. 7º São atribuições do Presidente da Câmara Técnica de Compensação Ambiental:

I - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - Instituir grupos de trabalho para assuntos especiais, propostos pelos membros ou em função de demandas da Câmara;

III - Coordenar as atividades de apoio administrativo;

IV - Acolher e encaminhar documentos e solicitações; e,

V - Proferir o Voto de qualidade no caso de empate nas votações.

Art. 8º São atribuições dos membros da Câmara Técnica de Compensação Ambiental:

I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - participar de grupos de trabalho para assuntos especiais; e

III - analisar os processos que lhes tenham sido distribuídos,apresentando relatório.

Art. 9º A Câmara Técnica de Compensação Ambiental reunir-se-á a cada 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Instrução Normativa, na primeira Segunda-Feira de cada mês, em caráter ordinário e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente ou por solicitação dos seus membros, mediante comunicação por escrito com antecedência mínima de 07 (sete) dias.

Parágrafo único. O quorum mínimo para as reuniões da Câmara Técnica de Compensação Ambiental será de metade mais um de seus membros titulares e, no caso do impedimento justificado de qualquer um destes, dos respectivos suplentes.

Art. 10. As decisões da Câmara Técnica de Compensação Ambiental serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Art. 11. As deliberações da Câmara Técnica de Compensação Ambiental serão registradas em Atas e disponibilizadas ao público no site do IMA/AL.

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 12. A Gerência de Licenciamento remeterá o processo à Câmara Técnica de Compensação Ambiental com as informações sobre o Valor de Referência do empreendimento e a sugestão do Grau de Impacto com base na fórmula constante do Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 1º A Gerência de Licenciamento informará, com base nos estudos ambientais apresentados pelo empreendedor, quais as unidades de conservação federais, estaduais ou municipais diretamente afetadas pelo empreendimento, visando cumprir as disposições do Art. 36, § 3º da Lei nº 9.985/2000.

§ 2º Não existindo unidades de conservação diretamente afetadas pelo empreendimento, a Câmara Técnica de Compensação Ambiental definirá a aplicação dos recursos na criação, implantação ou manutenção de outras unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral já existentes, nos termos do Art. 9º da Resolução CONAMA no 371, de 5 de abril de 2006 e do Art. 3º desta Instrução Normativa e no Art. 47 § 3º da Lei nº 7.776, de 13 de janeiro de 2016.

Art. 13. O Presidente da Câmara Técnica de Compensação Ambiental deverá informar aos órgãos gestores das unidades de conservação contempladas e solicitar que apresentem propostas de aplicação dos recursos.

Art. 14-A. Câmara Técnica de Compensação Ambiental analisará as propostas de aplicação e os planos de trabalho apresentadas pelos órgãos gestores das unidades de conservação contempladas e elaborará os Termos de Compromisso para o repasse dos recursos.

Art. 15. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa serão decididos pela Câmara Técnica de Compensação Ambiental, ad referendum do Diretor Presidente do Instituto do Meio Ambiente de Alagoas.

Maceió, 23 de novembro de 2017.

Gustavo da Ressurreição Lopes

Diretor Presidente- IMA/AL

ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA NO 03/2017

O Grau de Impacto dos empreendimentos de que trata o Art. 2º desta Instrução Normativa será calculado utilizando a seguinte formula:

GI = MSB + CAP + TIA +iuc, onde:

MSB = Magnitude do Impacto Ambiental;

CAP = Comprometimento de Área Prioritária;

TIA= Temporalidade do Impacto Ambiental; e,

IUC = Influência em Unidades de Conservação.

MAGNITUDE DO IMPACTO AMBIENTAL

Valor Atributo
0 Ausência de impacto ambiental significativo negativo
1 Pequena magnitude do impacto ambiental negativo em relação ao comprometimento dos recursos ambientais
2 Média magnitude do impacto ambiental negativo em relação ao comprometimento dos recursos ambientais
3 Alta magnitude do impacto ambiental negativo

COMPROMETIMENTO DE ÁREA PRIORITÁRIA

Valor Atributo
0 Biodiversidade se encontra muito comprometida
1 Biodiversidade se encontra medianamente comprometida
2 Biodiversidade se encontra pouco comprometida
3 Área de trânsito ou reprodução de espécies consideradas endêmicas ou ameaçadas de extinção.

TEMPORALIDADE DO IMPACTO AMBIENTAL

Valor Atributo
0 Sem impacto ambiental
1 Imediata: até 5 anos após a instalação do empreendimento;
2 Curta duração: superior a 5 e até 15 anos após a instalação do empreendimento;
3 Média duração: superior a 15 e até 30 anos após a instalação do empreendimento;

INFLUENCIA EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO

Valor Atributo
0 Sem interferência em Unidade de Conservação
1 Influência em Unidade de Conservação de Proteção Integral
2 Influência em Unidade de Conservação de Uso Sustentável
3 Influência em zonas de amortecimento de Unidades de Conservação