Instrução Normativa SUTRI nº 3 DE 30/11/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 dez 2017
Dispõe sobre a aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94 , de 29 de novembro de 2011.
O Superintendente de Tributação, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 231 do Decreto nº 44.747 , de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), e
Considerando que a constituição do crédito tributário pelo lançamento é atividade administrativa plenamente vinculada e obrigatória, nos termos do art. 3º e do parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN);
Considerando que o art. 29 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, relaciona as hipóteses em que o contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) deve ser excluído de oficio do referido regime, sem dispor sobre qualquer exceção a essa exclusão;
Considerando que ao longo do período em que o contribuinte esteja enquadrado no Simples Nacional há possibilidade de incorrer, em momentos distintos, em mais de uma hipótese de exclusão de ofício do regime unificado;
Considerando que o § 3º do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006, prevê que a exclusão de ofício será realizada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), cabendo o lançamento dos tributos apurados aos respectivos entes tributantes;
Considerando que o § 6º do art. 77 da Resolução CGSN nº 94 , de 29 de novembro de 2011, com fundamento no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 2006, dispõe que a competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional poderá ser plenamente exercida pelos entes federados, de forma individual ou simultânea, inclusive de forma integrada, mesmo para períodos já fiscalizados;
Considerando a necessidade de regulamentação pelo Comitê Gestor da competência para promoção do processo de exclusão de ofício do regime Simples Nacional na hipótese em que mais de um ente federado tenha ciência dos mesmos fatos ensejadores da exclusão;
Considerando que os §§ 1º e 2º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, preveem a expedição de termo de exclusão do Simples Nacional pelo ente federado que iniciar o processo de exclusão de ofício, o qual deverá cientificar o contribuinte do respectivo termo;
Considerando, pelo exposto, que os §§ 1º e 2º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, suprem a referida necessidade, de modo a evitar que mais de um ente federado promova exclusão concomitante de contribuinte do Simples Nacional com fundamento legal e data de início de seus efeitos coincidentes;
Considerando, enfim, a necessidade de uniformizar procedimentos e orientar os contribuintes, os servidores e os profissionais que atuam na área jurídico-tributária quanto à correta interpretação da legislação tributária, RESOLVE expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º O disposto nos §§ 1º e 2º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, não restringe a aplicação do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Parágrafo único. Constatado que o contribuinte incorreu em hipótese de exclusão de ofício do regime Simples Nacional em período anterior ao consignado no registro de que trata o § 5º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, a autoridade fiscal expedirá termo de exclusão para englobar o período em que o contribuinte permaneceu indevidamente enquadrado no regime unificado.
Art. 2º Nos termos do § 1º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, a autoridade fiscal se absterá de expedir termo de exclusão do Simples Nacional se constatado que outro ente federado tiver iniciado processo de exclusão de ofício com fundamentação legal e data de início de seus efeitos coincidentes.
Art. 3º Fica reformulada qualquer orientação em desacordo com esta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação