Instrução Normativa SEMAS nº 3 DE 10/07/2017
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 11 jul 2017
Institui o Calendário Florestal, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará - SEMAS, que define os períodos para a safra da exploração de madeira em florestas de terra firme e para o embargo das atividades de exploração florestal, no Estado do Pará, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pelo art. 138, inciso II, da Constituição do Estado do Pará,
Considerando a obrigatoriedade de estabelecer os períodos de restrição para realização das atividades de corte, arraste e transporte, no período chuvoso, para os Planos de Manejo Florestal Sustentável - PMFS em floresta de terra firme, observada a sazonalidade local, conforme art. 31 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e art. 11 da Instrução Normativa nº 05, de 11 de dezembro de 2006, do Ministério de Meio Ambiente;
Considerando a necessidade de estabelecer os períodos de restrição, para a realização de atividades de exploração florestal que possuam fins madeireiros no Estado, e a adoção de técnicas de impacto reduzido na execução dos planos de manejo florestal, como forma de minimizar os impactos ambientais, conforme preconizado na legislação florestal;
Considerando as análises e informações contidas na Nota Técnica nº 001/2013 (fls. 05-12 do processo nº 35209/2013), anexa ao Memorando nº 94023/2013/GESIR/CIP/DIREH (fl.04 do processo nº 35209/2013), expedida pela Coordenação de Informação e Planejamento Hídrico, setor subordinado à Diretoria de Recursos Hídricos, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará - SEMAS, na qual foram definidas 12 (doze) sub-regiões no Estado do Pará, englobando diferentes municípios, que apresentaram comportamento de precipitação similar;
Considerando que, devido às variações climáticas que podem ocorrer entre os anos, em especial quando se trata de dados de precipitação, e às constantes atualizações de dados mensais de precipitação produzidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará - SEMAS, obtidos a partir de estações climáticas instaladas e a serem implantadas, poderá haver a necessidade de ajustar novos períodos de embargo e safra para algumas regiões específicas, bem como de publicar o Calendário Florestal ao final de cada ano a ser aplicado no ano subsequente;
Considerando as disposições, em especial, contidas nos arts. 6º e 7º da Lei Estadual nº 6.462 , de 4 de julho de 2002, que dispõe sobre a Política Estadual de Florestas e demais formas de vegetação; e
Considerando o Termo de Ajustamento de Conduta nº 07, de 28 de novembro de 2014, firmado entre o Ministério Público Federal - MPF, o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Estado do Pará, representado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará - SEMAS, além de entidades representativas dos profissionais da Engenharia Florestal e do setor empresarial da base florestal, que prevê, na cláusula 2.6, o compromisso de estabelecer calendário florestal,
Resolve:
Art. 1º Instituir o Calendário Florestal, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará - SEMAS, que define os períodos para a safra da exploração de madeira em florestas de terra firme e para o embargo das atividades de exploração florestal, no Estado do Pará.
Parágrafo único. A aplicação do calendário, para aproveitamento e exploração de produtos não madeireiros, bem como para a atividade de extração de resíduos florestais no período de embargo, deverá ser tratada em normas específicas.
Art. 2º O Calendário Florestal Anual compreende 01 (um) período de embargo e 01 (um) período de safra para as atividades florestais, conforme definido no Anexo único.
1º Entende-se por período de embargo aquele em que, durante a fase de execução das atividades de manejo, são proibidas as atividades de exploração (construção de estradas, pátios, derruba e arraste) e de transporte de madeiras nas estradas secundárias no interior da Unidade de Produção Anual - UPA aprovada.
2º A execução das atividades de manejo referem-se a todas as atividades desenvolvidas no Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, tais como as atividades pré-exploratórias (inventário florestal, corte de cipós, dentre outras), exploratórias (construção de estradas principais, secundárias, pátios de estocagem, derruba de árvores, arraste e transporte de toras, romaneio, etc.) e pós exploratória (medição de parcelas permanentes, manutenção de estradas principais, etc.)
3º O período da safra é aquele subsequente ao do embargo, no qual são permitidas as atividades de exploração (construção de estradas, pátios, derruba e arraste) e transporte de madeiras em toras e dos resíduos florestais.
4º Entende-se por entressafra o período compreendido entre término de safra de exploração florestal em um determinado ano que coincide com o início do período chuvoso e início da safra florestal no ano seguinte.
Art. 3º No período de embargo só serão permitidas as atividades:
I - de manejo florestal, que não estejam diretamente relacionadas com a exploração florestal; e
II - de transporte de madeira realizado nas estradas principais do pátio de concentração para fora da Unidade Manejo Florestal - UMF;
III - de comercialização da madeira já extraída e romaneada, desde que a mesma tenha seu estoque declarado previamente, conforme § 1º do art. 5º desta Instrução Normativa.
Art. 4º Os períodos de embargo e de safra estão divididos entre três zonas, compostas pelas 12 (doze) sub-regiões do Estado, que, por sua vez, são constituídas por um conjunto de municípios com comportamento similar de precipitação, conforme definidos na tabela constante no Anexo único.
Parágrafo único. Quando se tratar de municípios nos quais ocorram variações de precipitação significativas, em função de suas extensões geográficas ou diferenças climáticas, que difiram dos períodos estabelecidos nesta Instrução Normativa, o detentor do PMFS poderá apresentar dados de precipitação para sua área de manejo, baseados em publicações científicas ou informações de estações climáticas locais, demonstrando a especificidade climática na região onde se localiza o PMFS, para fins de análise pelo setor competente da SEMAS e deferimento do período de embargo e safra.
Art. 5º O detentor poderá emitir a Guia Florestal - GF, nos casos em que houver, no período de embargo, madeiras já exploradas e estocadas em pátios centrais no interior da área de manejo e cujo transporte se utilize somente de estradas principais, ou em pátios fora a área de manejo devidamente autorizados.
1º O detentor deverá declarar perante o Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais - SISFLORA, até o último dia antes do início do embargo, o quantitativo de volume de madeira estocada por espécie, ficando o volume declarado disponível para emissão das Guias Florestais - GF.
2º O detentor e o Responsável Técnico pelo PMFS e Plano Operacional Anual - POA assumem exclusiva e plena responsabilidade pelas declarações prestadas, podendo responder administrativa, civil e criminalmente no caso de prestarem informações falsas e/ou incompletas à SEMAS.
3º A SEMAS dará publicidade acerca da existência dos pátios de estocagem declarados, e seus respectivos Cadastros de Consumidores de Produtos Florestais - CEPROF´s, e estabelecerá critério de prioridade para a vistoria dos estoques, principalmente nos casos de movimentação suspeita no SISFLORA e quando as análises realizadas pela equipe de monitoramento detectarem que não há sinais de exploração florestal na área licenciada/autorizada que deu origem ao estoque declarado.
Art. 6º O Relatório de Atividades pós exploratórias do POA deverá ser apresentado até 60 (sessenta) dias após o término de sua operação.
Art. 7º A SEMAS ajustará e publicará novo período de embargo, em virtude de condições climáticas atípicas em determinada região, o qual valerá apenas para aquela região e ano.
Art. 8º A SEMAS analisará os PMFS e POA´s em ordem sequencial e cronológica, podendo estabelecer critérios de prioridade para os planos vinculados ao manejo comunitário, concessões florestais e cujos detentores sejam idosos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), devendo este benefício ser requerido pelos interessados.
Art. 9º Ficam convalidados os protocolos de pedidos de PMFS que não observaram os prazos previstos no art. 8º da Instrução Normativa nº 08, de 22 de dezembro de 2014, devendo obedecer, para fins de análise e tramitação, a ordem sequencial e cronológica prevista no art. 8º desta Instrução Normativa.
Art. 10. Esta Instrução Normativa não se aplica aos Planos de Manejo Florestal Sustentável - PMFS executados em florestas de várzeas.
Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa nº 08, de 22 de dezembro de 2014, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará - SEMAS.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belém/PA, 10 de Julho de 2017.
LUIZ FERNANDES ROCHA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará
ANEXO ÚNICO -
REGIÕES E SUB-REGIÕES CLIMÁTICAS COM O COMPORTAMENTO SIMILAR DE PRECIPITAÇÃO MENSAL | ||||
Zona | Região | Município | Período | |
Embargo | Safra | |||
ARAGUAIA | Água Azul do Norte/Bannach/Conceição do Araguaia/Cumaru do Norte/Floresta do Araguaia/Ourilândia do Norte/Pau d'Arco/Redenção/Rio Maria/Santa Maria das Barreiras/Santana do Araguaia/São Félix do Xingu/Sapucaia/Tucumã/Xinguara | Fevereiro a Abril | Maio a Janeiro | |
I | CARAJÁS | Bom Jesus do Tocantins/Brejo Grande do Araguaia/Canaã dos Carajás/Curionópolis/Eldorado dos Carajás/Marabá/Palestina do Pará/Parauapebas/Piçarra/São Domingos do Araguaia/São João do Araguaia/São Geraldo do Araguaia | ||
RIO CAPIM I | Abel Figueiredo/Nova Esperança do Piriá/Rondon do Pará | |||
TAPAJÓS I | Jacareacanga/Novo Progresso | |||
Zona | Região | Município | Período | |
Embargo | Safra | |||
BAIXO AMAZONAS I | Alenquer/Belterra/Curuá/Faro/Juruti/Mojuí dos Campos/Óbidos/Oriximiná/Santarém/Terra Santa | Março a Maio | Junho a Fevereiro | |
LAGO DE TUCURUÍ | Breu Branco/Goianésia do Pará/Itupiranga/Jacundá/Novo Repartimento/Tucuruí | |||
METROPOLITANA | Ananindeua/Belém/Benevides/Marituba/Santa Bárbara do Pará | |||
II | RIO CAPIM II | Aurora do Pará/Bujaru/Capitão Poço/Concórdia do Pará/Dom Eliseu/Garrafão do Norte/Ipixuna do Pará/Irituia/Mãe do Rio/Ourém/Paragominas/Tomé-Açu/Ulianópolis | ||
TAPAJÓS II | Aveiro/Itaituba/Rurópolis/Trairão | |||
TOCANTINS I | Acará/Baião/Barcarena/Mocajuba/Moju/Tailândia | |||
XINGU I | Altamira/Anapu/Brasil Novo/Medicilândia/Pacajá/Placas/Uruará/Vitória do Xingu | |||
Zona | Região | Município | Período | |
Embargo | Safra | |||
BAIXO AMAZONAS II | Almeirim/Prainha/Monte Alegre | Abril a Junho | Julho a Março | |
GUAMÁ | Castanhal/Colares/Curuçá/Igarapé-Açu/Inhangapi/MagalhãesBarata/Maracanã/Marapanim/Santa Isabel do Pará/Santa Maria do Pará/Santo Antônio do Tauá/São Caetano de Odivelas/São Domingos do Capim/São Francisco do Pará/São João da Ponta/São Miguel do Guamá/Terra Alta/Vigia | |||
LAGO DE TUCURUÍ | Nova Ipixuna | |||
III | MARAJÓ | Afuá/Anajás/Breves/Curralinho/São Sebastião da Boa Vista/Bagre/Gurupá/Portel/Melgaço/Cachoeira do Arari/Chaves/Muaná/Ponta de Pedras/Salvaterra/Santa Cruz do Arari/Soure | ||
RIO CAETÉS | Augusto Corrêa/Bonito/Bragança/Cachoeira do Piriá/Capanema/Nova Timboteua/Peixe-Boi/Primavera/Quatipuru/Salinópolis/Santa Luzia do Pará/Santarém Novo/São João de Pirabas/Tracuateua/Viseu | |||
TOCANTINS II | Abaetetuba/Cametá/Igarapé-Miri/Limoeiro do Ajuru/Oeiras do Pará | |||
XINGU II | Porto de Moz/Senador José Porfírio |