Instrução Normativa SEMA nº 3 DE 26/12/2018
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 dez 2018
Estabelece normas e procedimentos para atividades de controle populacional em Unidades de Conservação Estaduais da espécie exótica invasora Sus scrofa (javali, seus híbridos e porcos domésticos asselvajados).
A Secretaria de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições estabelecidas na Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, de 3 de outubro de 1989 e na Lei Estadual nº 14.733, de 15 de setembro de 2015,
Considerando a Resolução CONSEMA nº 369/2017, que estabelece normas gerais para implantação de Programa Estadual para o controle de espécies exóticas invasoras;
Considerando que cabe ao poder público prevenir e mitigar os impactos negativos de espécies exóticas invasoras sobre a população humana, os setores produtivos, o meio ambiente e a biodiversidade por meio do planejamento e execução de ações de prevenção, erradicação, contenção ou controle das espécies exóticas invasoras;
Considerando o art. 1º, § 1º, o art. 3º, § 2º e o art. 10, todos da Lei Federal nº 5.197/1967 e os arts. 29 e 37 , inc. II e IV da Lei nº 9.605/1998 , que estabelecem limites, parâmetros e permissão no controle de animais silvestres considerados nocivos à agricultura, animais ou à saúde pública, mediante licença da autoridade competente;
Considerando a Portaria SEMA nº 79 de 31 de outubro de 2013 que reconhece a Lista de Espécies Exóticas Invasoras do Estado do Rio Grande do Sul, e que estabelece normas de controle além de outras providências, e que inclui o javali (Sus scrofa scrofa) na categoria 1 de restrição da lista A, proibindo seu transporte, criação, soltura ou translocação, comércio doação ou aquisição intencional sob qualquer forma;
Considerando a Instrução Normativa IBAMA nº 141 de 19 de dezembro de 2006, que regulamenta o controle e o manejo de fauna sinantrópica nociva, e a Instrução Normativa IBAMA nº 3 de 31 de janeiro de 2013 que reconhece a nocividade do javali e dispõe sobre o seu manejo e controle em território nacional;
Considerando a constatação do javali em todo o Rio Grande do Sul, resultando em perdas econômicas na lavoura e na pecuária, em danos à saúde pública, e em danos causados aos ecossistemas naturais, inclusive em Unidades de Conservação, nas quais há necessidade de normas específicas para o manejo e controle;
Considerando a Instrução Normativa IN DSA/SEAPI nº 2/2017 que estabelece os procedimentos para transporte das carcaças de javalis abatidos para fins de controle populacional;
Resolve:
Art. 1º Declarar a nocividade da espécie exótica invasora Sus scrofa, denominados javalis, em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de cruzamento com o porco doméstico, bem como os porcos domésticos asselvajados e normatizar a atividade de controle populacional em Unidades de Conservação Estaduais, seja em áreas privadas ou públicas, a ser exercida com o apoio de pessoas físicas no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. O controle populacional das demais áreas não situadas em Unidades de Conservação Estadual deverão seguir os regramentos do IBAMA já existentes para o território nacional.
Art. 2º As pessoas físicas poderão informar avistamentos de javali e os controladores autorizados informar os abates de javali no território do Estado, por meio de aplicativo eletrônico "Invasoras RS" disponibilizado pela SEMA.
Art. 3º É permitido o controle populacional de javali em Unidades de Conservação Estaduais mediante autorização da Divisão de Unidades de Conservação, devendo ser consideradas as especificidades de cada Unidade de Conservação, que poderá importar em restrições e condições próprias.
§ 1º Em áreas de propriedade privada inseridas nos limites de Unidades de Conservação Estaduais, a autorização prevista no caput só será concedida mediante anuência do proprietário.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput às Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPNs, cabendo ao proprietário da área autorizar o controle de Javali, devendo este informar anualmente à Divisão de Unidades de Conservação os eventuais abates ocorridos.
§ 3º A validade das autorizações será de até 12 meses, podendo ser renovada.
§ 4º O controlador deverá encaminhar à SEMA cópia dos relatórios enviados ao IBAMA, com a mesma periodicidade exigida pelo órgão federal, indicando na coluna "observação" os indivíduos abatidos dentro da Unidade de Conservação.
§ 5º Mediante decisão motivada, a autorização poderá ser revogada a qualquer tempo, bem como poderão ser alteradas as condicionantes e recomendações, nos casos de descumprimento ou a fim de atender o Plano Estadual de Controle do Javali.
Art. 4º O controle populacional será feito por controladores autorizados, mediante critérios definidos nesta Portaria.
§ 1º Considera-se controlador a pessoa física autorizada pelo IBAMA, devendo atender ao que dispõe a Instrução Normativa IBAMA nº 3/2013 e ao que dispõe esta Instrução Normativa.
§ 2º O controlador assume a responsabilidade de não distribuir ou comercializar os produtos e subprodutos obtidos por meio do abate de javali e fica ciente de que a manipulação ou consumo da carne de javali implica em riscos de zoonoses e patologias à saúde.
§ 3º Os equipamentos utilizados na captura e abate são de responsabilidade do controlador, inclusive no que se refere ao licenciamento para o seu uso, respeitando a legislação pertinente.
§ 4º O controle de javali deverá observar métodos e técnicas adequadas, sendo proibidas práticas de crueldade e maus tratos a qualquer espécie animal, seja doméstica ou silvestre, incluindo a própria espécie exótica a ser controlada.
§ 5º Não é permitido produzir qualquer registro de imagens, seja ele fotográfico, de vídeo ou audiovisual, do ato do abate ou de atos posteriores a este, exceto para fins de relato e comprovação junto ao órgão fiscalizador.
Art. 5º Para a solicitação da autorização de controle populacional em Unidades de Conservação Estaduais, é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
I - Certificado de regularidade no Cadastro Técnico Federal - CTF;
II - Declaração de manejo de espécies exóticas invasoras (ou autorização de manejo) protocolada no IBAMA;
III - Autorização de transporte do animal abatido emitida pela SEAPI (IN DSA/SEAPI nº 2/2017 e suas alterações);
IV - Formulário disponibilizado pela DUC devidamente preenchido, disponível no sitio eletrônico da SEMA.
Art. 6º A atividade de controle poderá ser supervisionada por servidores da Divisão de Unidades de Conservação.
Art. 7º É permitido o acompanhamento de auxiliares de campo no manejo, desde que encaminhada documentação para prévia autorização, que são as mesmas exigidas para obtenção da autorização do controlador.
Art. 8º O controle populacional poderá ser realizado por abate em espera ou armadilha.
§ 1º Não serão permitidas armadilhas de laço e dispositivos que envolvam o acionamento de armas de fogo, tampouco será permitido o uso de venenos e/ou produtos químicos.
§ 2º A revisão das armadilhas não poderá exceder 24h (vinte e quatro horas), a fim de que seja realizada a soltura de espécies que não são alvo da captura.
Art. 9º Fica proibido o uso de cães bem como de qualquer animal doméstico em Unidades de Conservação de Proteção Integral para o controle de javali.
Art. 10. É de responsabilidade do controlador o descarte correto da carcaça, das vísceras e outros resíduos corpóreos provenientes do abate dos animais, que deve ser realizado fora dos limites da Unidade de Conservação, observando potencial risco sanitário.
Art. 11. Para fins de transporte da carcaça de javali abatido no Estado do Rio Grande do Sul, o controlador deverá solicitar a Autorização do Transporte das Carcaças de Javali, conforme Instrução Normativa DSA nº 2/2017 da Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Irrigação do Rio Grande do Sul - SEAPI, e suas alterações.
Art. 12. O servidor da Divisão de Unidades de Conservação fica autorizado realizar o controle de javali em caso de eventual avistamento em Unidades de Conservação Estaduais, devendo enviar relatório à chefia imediata.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 26 de dezembro de 2018.