Instrução Normativa IDAF nº 3 DE 03/05/2019
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 06 mai 2019
Disciplina a entrada, o trânsito de plantas, partes propagativas, frutos e outras partes vegetativas de videira do gênero Vitis no Estado do Espírito Santo para prevenção, controle e erradicação da praga Xanthomonas campestris pv. viticola, agente etiológico do cancro bacteriano da videira.
O diretor-presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (Idaf), no uso das atribuições que lhe confere o art. 48 do Regulamento do Idaf, aprovado pelo Decreto Estadual nº 910-R, de 31.10.2001, e suas alterações; e,
Considerando que o Estado deve envidar esforços visando à sanidade da viticultura do Estado do Espírito Santo, conforme previsto no Decreto Federal nº 24.114, de 12.04.1934 e Decreto Estadual nº 4.294-R, de 17.08.2018;
Considerando que a viticultura representa a sobrevivência de uma parcela da população agrícola do Espírito Santo;
Considerando que o Espírito Santo não possui ocorrência da praga Xathomonas campestris pv. viticola, de acordo com a Instrução Normativa Mapa nº 02, de 06.02.2014 e Instrução Normativa Mapa nº 38, de 01.10.2018;
Considerando que folhas, ramos, inflorescências e cachos são acometidos pela praga em questão;
Resolve:
Art. 1º Determinar que a entrada, o trânsito e a comercialização no Estado do Espírito Santo de plantas, partes propagativas, frutos e outras partes vegetativas de videira, procedentes de Estados da Federação com ocorrência da praga da Xanthomonas campestris pv. viticola, estão condicionadas aos seguintes documentos:
§ 1º Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) fundamentada em Certificado Fitossanitário de Origem e/ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado e Nota Fiscal.
§ 2º No caso de mudas, a Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) deve conter a seguinte declaração adicional: "As mudas foram obtidas por micro propagação e indexadas para Xanthomonas campestris pv.viticola".
§ 3º No caso de frutos exclusivamente para consumo in natura a PTV deve conter a seguinte declaração adicional: "Os frutos foram produzidos em propriedade onde são adotadas as medidas de prevenção e controle do cancro bacteriano da videira, previstas na legislação brasileira".
§ 4º O trânsito de plantas, partes propagativas, frutos e outras partes vegetativas da videira deve obedecer às normatizações específicas das pragas, de certificação fitossanitária e permissão de trânsito de vegetais vigentes.
Art. 2º No caso de material vegetal para fins de pesquisa institucional, os órgãos estaduais de defesa agropecuária das Unidades da Federação (UFs) de origem e destino devem atender à solicitação do pesquisador, desde que, cumprido obrigatoriamente, os seguintes procedimentos:
§ 1º O material deve transitar acompanhado de PTV, contendo a seguinte declaração adicional: "O material foi lacrado na origem, sob o número de lacre X, e embalado de maneira a garantir a não dispersão da praga".
§ 2º A PTV deve ser emitida após o recebimento de uma via do Termo de Compromisso, assinada pelo pesquisador, o qual se responsabiliza pela não dispersão da praga e pela esterilização do material após a realização da pesquisa.
§ 3º O Idaf deve manter em arquivo a segunda via do Termo de Compromisso assinada, com anotação da identificação da PTV que acompanhou o material.
§ 4º o órgão estadual de defesa sanitária vegetal de origem do material deve comunicar o envio ao Idaf.
Art. 3º Cabe às gerências e aos Postos de Fiscalização Agropecuária do Idaf fazerem cumprir o disposto nesta Instrução Normativa, requerendo, se necessário, providências junto às autoridades competentes nos termos do art. 259 do Código Penal e do art. 61 da Lei Federal nº 9.605, de 12.02.1998.
Art. 4º O descumprimento das exigências desta Instrução Normativa sujeita o infrator aos dispositivos da Lei Estadual nº 10.476, de 21.12.2015, do Decreto Estadual nº 4.294-R, de 17.08.2018 e da Lei Estadual nº 10.576, de 19.08.2016 e de outras que se aplicarem.
Parágrafo único. As mercadorias e os materiais em desconformidade com as exigências desta Instrução Normativa, interceptados ainda no ponto de ingresso, serão impedidos de entrar no Estado, não cabendo nenhuma indenização.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Vitória/ES, 03 de maio de 2019.
MÁRIO S. C. LOUZADA
Diretor-presidente