Instrução Normativa SEAPDR nº 3 DE 01/04/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 02 abr 2019

Dispõe sobre a validade, até 31 de março de 2020, das Certidões do Cadastro Florestal, com registro na atividade de Silvicultor emitidas nos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018.

O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, na Lei Estadual nº 14.961 , de 13 de dezembro de 2016, Decreto nº 53.862 , de 28 de dezembro de 2017, Instrução Normativa SEAPI nº 01/2018,

Considerando a necessidade de renovação dos cadastros e

Considerando a grande demanda de cadastros de Silvicultores considerados isentos de recolhimento de taxas ao FUNDEFLOR,

Resolve:

Art. 1º As Certidões de Registro no Cadastro Florestal Estadual para a Atividade de Silvicultor, com registro nos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018, ficam válidas até 31 de março de 2020.

Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas com Certificado de Produtor Florestal emitidos pelo Sistema SOL, para fins de comercialização da produção, ficam isentas da apresentação da Certidão de Cadastro Florestal/RS na atividade Silvicultor.

Art. 2º Os registros referentes aos anos citados no artigo anterior poderão ser renovados administrativamente pelo Sistema de Controle Florestal - COF/SEAPDR, mediante solicitação específica.

Art. 3º Esta IN entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Porto Alegre, em 01 de abril de 2019.

Luis Antônio Franciscatto Covatti

Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural.