Instrução Normativa MC nº 3 DE 18/12/2019
Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2019
Altera a Instrução Normativa nº 02, de 23 de abril de 2019, do Ministério da Cidadania.
(Sem efeito pela Instrução Normativa MC Nº 4 DE 17/01/2020):
O Ministro de Estado da Cidadania, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista as disposições da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, bem como do art. 6º do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006,
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 02, de 23 de abril de 2019, do Ministério da Cidadania, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º .....
I - .....
"c) para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), Sociedades Limitadas (Ltda.) e demais pessoas jurídicas, até 16 (dezesseis) projetos ativos, totalizando R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)." (NR)
II - .....
Art. 20. .....
I - .....
"a) mínimo de 20% (vinte por cento) exclusivamente para distribuição gratuita com caráter social, educativo ou formação artística, priorizando cidadãos com comprovado envolvimento em atividades voluntárias"; (NR)
.....
"§ 1º Os projetos culturais que contemplem o custeio de atividades permanentes deverão prever a aceitação do Vale-Cultura como meio de pagamento quando da comercialização dos produtos culturais resultantes, nos termos da Lei nº 12.761, de 2012.
§ 2º A comprovação de envolvimento em atividades voluntárias se dará mediante cadastro individual e intransferível em plataformas de voluntariado aderentes ao Programa Pátria Voluntária, com carga horária igual ou superior a 120 horas/ano". (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OSMAR GASPARINI TERRA