Instrução Normativa GAB/SEFAZ nº 3 DE 15/11/2020
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 17 dez 2020
Disciplina os procedimentos relativos ao ajuste do imposto retido por substituição tributária de que trata a Seção VI, Capítulo II, Título I, Anexo III, do Decreto Estadual nº 2.269, de 24 de julho de 1998.
O Secretário de Estado da Fazenda, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando, o disposto no art. 505 do Anexo I e do art. 8º, § 3º, Anexo III, todos do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS - RICMS/AP;
Considerando, a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos ao ajuste do imposto retido por substituição tributária de que trata a Seção VI, Capítulo II, Título I, Anexo III, do Decreto Estadual nº 2.269, de 24 de julho de 1998, bem como dispor sobre procedimentos correlatos:
Resolve:
Art. 1º Para a realização do ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, previsto na Seção VI do Capítulo II, Título I, Anexo III do Decreto nº 2269/1998 , a adesão ao regime especial e os respectivos lançamentos na Escrituração Fiscal Digital deverão obedecer ao disposto no Guia Prático da EFD, no Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital - EFD para contribuintes do Amapá e nesta Instrução Normativa.
§ 1º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se contribuinte:
I - Varejista: o estabelecimento que, no exercício anterior, tenha realizado, exclusiva ou preponderantemente, saídas destinadas a consumidor final, ou, no caso de início de atividades, aquele que tenha informado, na solicitação de inscrição no CNPJ, como atividade econômica principal a de comércio varejista, devendo ser mantida a forma de ajuste prevista neste artigo durante todo o ano-calendário.
II - Não varejista: o estabelecimento que, no exercício anterior, tenha realizado, exclusiva ou preponderantemente, saídas não destinadas a consumidor final, ou, no caso de início de atividades, aquele que tenha informado, na solicitação de inscrição no CNPJ, como atividade econômica principal atividade diversa da de comércio varejista, devendo ser mantida a forma de ajuste prevista neste artigo durante todo o anocalendário.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se como preponderante a atividade econômica cujo valor da receita seja superior a 50% (cinquenta por cento) do total de receitas do contribuinte.
§ 3º O ajuste de que trata esta Instrução Normativa não se aplica:
I - às hipóteses de restituição e ressarcimento de que trata a Instrução Normativa nº 005/2018;
(Revogado pela Instrução Normativa GAB/SEFAZ Nº 2 DE 20/06/2022):
II - às mercadorias do regime de substituição tributária cujo cálculo do valor de venda presumido não utilize a aplicação de Margem de Valor Agregado (MVA).
CAPÍTULO I - DO REGIME ESPECIAL DE AJUSTE DO ICMS-ST
Seção I - Da Adesão Voluntária ao Regime Especial
Art. 2º O contribuinte do regime normal de apuração que realizar operações de venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para consumidor final poderá ingressar com pedido de adesão à regime especial para efetuar o ajuste entre o valor do imposto presumido pago antecipadamente e do imposto efetivo calculado sobre o valor de venda da mercadoria.
Parágrafo único. O procedimento para adesão voluntária ao regime especial de que trata o caput obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 3º O pedido de adesão ao regime especial será formalizado por meio de abertura de processo junto às Agências e Postos de Atendimento da Secretaria de Estado da Fazenda e deverá ser instruído com requerimento assinado por representante legal da empresa.
§ 1º O contribuinte classificado como varejista deverá, ainda, apresentar comprovante de escrituração do inventário de que trata o art. 22 desta Instrução Normativa.
§ 2º O pedido de adesão ao regime especial se estende a todos os estabelecimentos do contribuinte requerente, devendo as obrigações e documentos exigidos nesta Instrução Normativa ser apresentados em relação a cada um deles.
Art. 4º Será indeferido o pedido de adesão ao regime especial formulado por contribuintes:
I - não credenciados no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e;
II - que estejam em débito com o cumprimento de suas obrigações principal e acessórias;
III - que possuam omissão de arquivo de Escrituração Fiscal Digital - EFD;
IV - varejistas que deixem de observar o disposto no parágrafo único do art. 3º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Sanadas as irregularidades que deram causa ao indeferimento do pedido, o contribuinte poderá ingressar com novo pedido de adesão ao regime especial, exceto nas hipóteses em que demonstrado equívoco na fundamentação da decisão administrativa, situação que acarretará a reanálise do processo, a pedido do contribuinte, desde que formalizado em até 30 (trinta) dias, contados da ciência do indeferimento.
Art. 5º O pedido de adesão ao regime especial formalizado pelo setor de atendimento da Secretaria de Estado da Fazenda será encaminhado à Coordenadoria de Fiscalização, que emitirá informação fiscal, verificando:
I - em todos os pedidos, o cumprimento do disposto nos incisos I a III do art. 4º desta Instrução Normativa;
II - nos pedidos formulados por varejistas:
a) se o contribuinte transmitiu o Bloco H observando à forma e prazo previstos no Capítulo III desta Instrução Normativa;
b) a correção do valor do crédito a ser adjudicado escriturado no Bloco H, devendo ser considerado que:
1. Para cada item informado no inventário, deverá ser verificada a existência de entradas informadas nas EFD anteriores e o saldo no inventário imediatamente anterior apresentado.
2. O cotejo entre as quantidades de saídas e entradas para cada item, adicionado do saldo informado no inventário anterior, deverá ser compatível com a quantidade informada no inventário objeto da verificação.
3. Não havendo entradas informadas para o item ou saldo para o item no inventário anterior, não haverá direito ao lançamento, salvo substituição das EFD anteriores.
§ 1º Demonstrada a ocorrência de erro nos valores declarados pelo contribuinte em dez ou mais registros do Bloco H, o pedido de adesão ao regime especial será indeferido, hipótese em que novo pedido de adesão poderá ser posteriormente apresentado, desde que as informações prestadas no inventário sejam retificadas, adequando-as à legislação vigente.
§ 2º Após as verificações pelo agente fiscal, a Coordenadoria de Fiscalização emitirá informação fiscal que subsidiará a emissão de parecer pela Coordenadoria de Tributação, nos observando o seguinte:
I - determinando a classificação do contribuinte solicitante em Varejista ou Não Varejista, nos termos do que dispõe esta instrução normativa;
II - manifestando-se quanto à correção dos valores de imposto a ressarcir apresentados no Bloco H pelo contribuinte varejista;
III - especificando, para contribuintes varejistas, a data do inventário apresentado pelos contribuintes varejistas.
§ 3º A informação fiscal de que trata o § 2º não exime o contribuinte da responsabilidade, nas hipóteses previstas no art. 149, incisos II a IX, observado o disposto no art. 150, § 4º, todos do Código Tributário Nacional.
Art. 6º Após a emissão da informação fiscal, a Coordenadoria de Fiscalização encaminhará o processo administrativo à Coordenadoria de Tributação para emissão de parecer relativo ao pedido.
Art. 7º O parecer de deferimento da adesão emitido pela Coordenadoria de Tributação conterá, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - A data de início da vigência do regime especial, que será sempre:
a) no primeiro dia posterior à data do inventário informada no Bloco H, para contribuintes varejistas;
b) na data solicitada pelo contribuinte no processo de adesão, para contribuintes não varejistas.
II - Quando se tratar de contribuinte varejista, o valor do crédito a ser adjudicado pelo contribuinte, na forma e prazo estabelecidos no § 2º do art. 22-A, Título I, do Anexo III do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, fundamentado na informação fiscal da Coordenadoria de Fiscalização de que trata o art. 5º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Não sendo informada a data de que trata a alínea "b" do inciso I, a data será o primeiro dia do mês da concessão do regime especial.
Art. 8º A formalização da adesão do contribuinte será feita por meio de publicação de Ato Declaratório, onde deverá constar, no mínimo:
I - a data de início da vigência do regime especial;
II - o enquadramento do contribuinte como varejista ou não varejista (22-A ou 22-B);
III - no caso de contribuinte varejista, o valor do crédito tributário a ser adjudicado autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º A concessão do regime especial:
I - estender-se-á a todos os estabelecimentos do contribuinte.
II - torna obrigatória a observância da escrituração do registro 1900 e filhos, nos termos desta Instrução Normativa.
§ 2º Publicado o ato de concessão, a Coordenadoria de Tributação deverá cadastrar o regime especial no Sistema de Administração Tributária Estadual, informando a data de início da vigência.
Art. 9º O regime especial será concedido por até 05 (cinco) anos, podendo ser renovado a pedido do contribuinte.
Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte não ter mais interesse na apuração do ajuste do imposto, deverá formalizar pedido de desistência, nos termos dos artigos 10 e 11 desta Instrução Normativa.
Seção II - Da Desistência do Regime Especial
Art. 10. O contribuinte poderá desistir do regime especial, desde que obedecido o prazo mínimo de 12 (doze) meses de permanência no regime especial.
Parágrafo único. Após formalização da desistência do regime especial por ato da Secretaria de Fazenda, o contribuinte estará dispensado da escrituração do ajuste, aplicando-se a suas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária o disposto no caput do art. 8º do Título I do Anexo III do Decreto nº 2269 , de 24 de julho de 1998.
Art. 11. O pedido de desistência do regime especial será formalizado por meio de abertura de processo junto às Agências e Postos de Atendimento da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 12. A Secretaria de Fazenda formalizará a desistência do regime especial mediante publicação de Ato Declaratório de cassação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. A data de término da vigência do regime especial será o último dia do mês de publicação no Diário Oficial de que trata o caput, devendo a mesma ser informada no Sistema de Administração Tributária Estadual pela Coordenadoria de Tributação.
CAPÍTULO II - DA APURAÇÃO DO AJUSTE DO ICMS-ST
Seção I - Das Normas Gerais de Escrituração
Art. 13. Para apuração do ajuste de que trata esta instrução normativa, a EFD do contribuinte que aderir ao regime especial deverá conter:
I - um Registro 1900, com o campo 02 - Indicador de apuração do ICMS (IND_APUR_ICMS) preenchido com o código 3 (APURAÇÃO 1) e o campo 03 - Descrição complementar de Outra Apuração do ICMS(DESCR_COMPL_OUT_APUR) preenchido com a descrição "AJUSTE DO ICMS ST";
II - um Registro 1910, contendo a data inicial e final da apuração do ajuste;
III - um Registro 1920, em cujos campos deverá ser informado:
a) Campo 03 - Valor total de "Ajustes a débito"(VL_TOT_AJ_DEBITOS_OA) deverá ser registrado o valor total dos ajustes da ST a débito.
b) Campo 06 - Valor total de "Ajustes a crédito"(VL_TOT_AJ_CREDITOS_OA) deverá ser registrado o valor total dos ajustes a crédito.
§ 1º A abertura dos registros de que trata este artigo será obrigatória para todos os períodos de apuração dentro da vigência do regime especial.
§ 2º Será rejeitado o arquivo EFD do contribuinte, permanecendo omisso o correspondente período de referência, quando:
I - Tendo o contribuinte aderido ao regime especial, deixar de escriturar o registro 1900 e filhos, para apuração do ajuste;
II - Tendo o contribuinte optado por não aderir ao regime, transmitir arquivo com escrituração do registro 1900 e filhos, ou utilizar no registro E111 quaisquer dos códigos de ajuste específicos para apuração do ajuste da ST.
Seção II - Do Ajuste pelo contribuinte Substituído Varejista (art. 22-A, Título I, Anexo III)
Art. 14. Em cada período de apuração, em relação às entradas de mercadorias recebidas pelo estabelecimento que tenham sido submetidas à substituição tributária, o contribuinte informará na EFD:
I - um registro 1921 para cada documento fiscal do período, com o código AP020009 no campo COD_AJ_APUR, contendo, no campo VL_AJ_APUR, o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor do imposto, próprio e de substituição tributária, constante no documento fiscal, podendo o contribuinte, opcionalmente, informar um registro 1921 por período de apuração, englobando todos os documentos fiscais do período;
II - um registro 1923 para cada item dos documentos fiscais constante dos registros especificados no inciso I;
III - na hipótese de mercadorias abrangidas pelo prazo de pagamento de que trata o art. 19, II, Título I, Anexo III do Decreto nº 2269/1998 , exceto as destinadas ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário, um registro 1922 para cada DAR ou GNRE recolhida, correspondente a documento fiscal citado em registro 1923, informando a chave da NF-e para a qual houve o recolhimento no campo TXT_COMPL.
Art. 15. Na hipótese de mercadorias saídas que não sejam destinadas a consumidor final deste Estado, ou cuja saída a consumidor final deste Estado seja isenta ou não tributada, para o estorno dos valores lançados pelas entradas ou pelo inventário do estoque, o contribuinte informará na EFD:
I - um registro 1921 para cada documento fiscal, com o código AP010007 no campo COD_AJ_APUR, a expressão "Estorno de valor lançado pela entrada nos termos do RICMS, Anexo III, Título I, art. 22-A, I" no campo "DESCR_COMPL_AJ" e o valor a ser estornado no campo VL_AJ_APUR, podendo o contribuinte, opcionalmente, informar um registro 1921 por período de apuração, englobando todos os documentos fiscais do período;
II - um registro 1923 para cada item dos documentos fiscais constante dos registros especificados no inciso I, sendo que:
1 - na hipótese de saída documentada por Nota Fiscal de Venda a Consumidor (código 02) ou Cupom Fiscal (código 2D), quando o documento fiscal não contiver a identificação do consumidor, deverá ser citado o próprio informante da EFD;
2 - na hipótese de saída documentada por Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e (código 65), o campo COD_PART não deve ser informado.
Art. 16. Em cada período de apuração, em relação às saídas de mercadorias destinadas a consumidor final deste Estado, relativas a mercadorias recebidas pelo estabelecimento que tenham sido submetidas à substituição tributária, o contribuinte informará na EFD:
I - um registro 1921 para cada documento fiscal do período, com o código AP000006 no campo COD_AJ_APUR, contendo no campo VL_AJ_APUR, o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor efetivo de saída constante no documento fiscal, podendo o contribuinte, opcionalmente, informar um registro 1921 por período de apuração, englobando todos os documentos fiscais do período;
II - um registro 1923 para cada item dos documentos fiscais constante dos registros especificados no inciso I, sendo que:
1 - na hipótese de saída documentada por Nota Fiscal de Venda a Consumidor (código 02) ou Cupom Fiscal (código 2D), quando o documento fiscal não contiver a identificação do consumidor, deverá ser citado o próprio informante da EFD;
2 - na hipótese de saída documentada por Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e (código 65), o campo COD_PART não deve ser informado.
§ 1º Nos termos do que dispõe o § 3º do art. 22-A, do Anexo III, Título I do Decreto nº 2269 , de 24 de julho de 1998, quando as saídas referidas no caput forem de mercadorias constantes do anexo único desta Instrução Normativa e em quantidade superior à mínima constante no referido anexo, a identificação do destinatário nos correspondentes documentos fiscais é obrigatória para fins de efetivação do ajuste do imposto.
§ 2º Quando o documento fiscal de que trata o § 1º não contiver a identificação do destinatário, o ajuste de que trata o caput não deverá ser escriturado para o correspondente documento, devendo o valor do crédito referente à entrada da mercadoria, apropriado nos termos do art. 14 desta Instrução Normativa, ser estornado, com a escrituração de:
I - um registro 1921 para cada documento fiscal, com o código AP010009 no campo COD_AJ_APUR e o valor a ser estornado no campo VL_AJ_APUR;
II - um registro 1923, para cada item dos documentos fiscais constante dos registros especificados no inciso I;
Art. 17. Na hipótese de entrada de mercadorias por devolução ou retorno de mercadorias não entregues, para fins de estorno do valor lançado pela saída da mercadoria, anteriormente registrada nos termos do art. 8º, o contribuinte informará na EFD:
I - um registro 1921 para cada documento fiscal de devolução ou retorno, com o código AP030002 no campo COD_AJ_APUR e o valor a ser estornado no campo VL_AJ_APUR, podendo o contribuinte, opcionalmente, informar um registro 1921 por período de apuração, englobando todos os documentos fiscais do período;
II - um registro 1923, para cada item dos documentos fiscais constante dos registros especificados no inciso I.
Seção III - Do Ajuste pelo contribuinte Substituído Não Varejista (art. 22-B, Título I, Anexo III)
Art. 18. Em cada período de apuração, em relação às saídas de mercadorias destinadas a consumidor final deste Estado, recebidas com substituição tributária, exceto nas saídas realizadas ao abrigo da isenção ou não tributadas, o contribuinte informará na EFD:
I - um registro 1921 para cada documento fiscal do período, com o código AP000007 no campo COD_AJ_APUR, contendo no campo VL_AJ_APUR, o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo constante no documento fiscal, podendo o contribuinte, opcionalmente, informar um registro 1921 por período de apuração, englobando todos os documentos fiscais do período;
II - um registro 1923 para cada item dos documentos fiscais constante dos registros especificados no inciso I;
III - um registro 1921 para cada documento fiscal do período, com o código AP020010 no campo COD_AJ_APUR, contendo no campo VL_AJ_APUR, o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor do imposto, próprio e de substituição tributária, constante no documento fiscal, podendo o contribuinte, opcionalmente, informar um registro 1921 por período de apuração, englobando todos os documentos fiscais do período;
IV - um registro 1923, para cada item dos documentos fiscais constante dos registros especificados no inciso III;
V - na hipótese de mercadorias abrangidas pelo prazo de pagamento de que trata o art. 19, II, Título I, Anexo III do Decreto nº 2269/1998 , exceto as destinadas ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário, um registro 1922 para cada DAR ou GNRE recolhida, correspondente a documento fiscal citado em registro 1923, conforme previsto no inciso I.
§ 1º O preenchimento do registro 1923 de que tratam os incisos II e IV deve observar o seguinte:
1 - na hipótese de saída documentada por Nota Fiscal de Venda a Consumidor (código 02) ou Cupom Fiscal (código 2D), quando o documento fiscal não contiver a identificação do consumidor, deverá ser citado o próprio informante da EFD;
2 - na hipótese de saída documentada por Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e (código 65), o campo COD_PART não deve ser informado.
§ 2º Nos termos do que dispõe o § 3º do art. 22-A, do Anexo III, Título I do Decreto nº 2269 , de 24 de julho de 1998, quando as saídas referidas no caput forem de mercadorias constantes do anexo único desta Instrução Normativa e em quantidade superior à mínima constante no referido anexo, a identificação do destinatário nos correspondentes documentos fiscais é obrigatória para fins de efetivação do ajuste do imposto.
Art. 19. Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída.
Art. 20. Na hipótese de entrada de mercadorias por devolução ou retorno de mercadorias não entregues, o contribuinte informará na EFD:
I - para fins de estorno do valor lançado pela saída da mercadoria, anteriormente registrada nos termos dos incisos I e II do art. 18:
a) um registro 1921 para cada documento fiscal de devolução ou retorno do período, com o código AP030003 no campo COD_AJ_APUR e o valor a ser estornado no campo VL_AJ_APUR;
b) um registro 1923, para cada item dos documentos fiscais;
II - para fins de estorno do valor lançado pela entrada da mercadoria, anteriormente registrada nos termos dos inciso III e IV do art. 18:
a) um registro 1921 para cada documento fiscal de devolução ou retorno, com o código AP010010 no campo COD_AJ_APUR e o valor a ser estornado no campo VL_AJ_APUR;
b) um registro 1923, para cada item dos documentos fiscais.
Seção IV - Da Apuração por Contribuintes Varejistas e Não Varejistas
Art. 21. Ao final de cada período de apuração, o contribuinte informará na EFD:
I - o total do valor a complementar apurado, que será deduzido da subapuração informada em registro 1920, e transferido para a apuração do imposto próprio em registro E110, por meio de dois registros com valor igual ao valor total apurado:
a) um registro 1921, contendo no campo COD_AJ_APUR o código AP040002;
b) um registro E111, contendo no campo COD_AJ_APUR o código AP000008.
II - o total do valor a restituir apurado, que será estornado da subapuração informada em registro 1920, e transferido para a apuração do imposto próprio em registro E110, por meio de dois registros com valor igual ao valor total apurado:
a) um registro 1921, contendo no campo COD_AJ_APUR o código AP010008;
b) um registro E111, contendo no campo COD_AJ_APUR o código AP020011.
CAPÍTULO III - DAS MERCADORIAS EM ESTOQUE DOS CONTRIBUINTES VAREJISTAS
Seção I - Da Escrituração do Inventário
Art. 22. O contribuinte varejista, nos termos do § 1º do art. 22-A, Título I, do Anexo III do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, antes de ingressar com o pedido de adesão ao regime especial, deverá inventariar as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária constantes em estoque ao final do último dia do período de apuração anterior ao eleito pelo contribuinte para início do regime especial, para fins de posterior apropriação do valor do imposto presumido.
Art. 23. O inventário de que trata o artigo anterior será escriturado no Bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD do período de apuração imediatamente anterior à data de ingresso do pedido de adesão ao regime especial, da seguinte forma:
I - informar as mercadorias inventariadas em registros H010 vinculados (filhos) de um registro H005, especificando MOT_INV = 06;
II - ter seus registros H010 necessariamente apresentados com o detalhamento previsto no registro H020 (um H020 para cada H010);
III - ter o campo 03, BC_ICMS, do registro H020 informado de acordo com o valor unitário que serviu de base para o débito de responsabilidade por substituição tributária, constante no documento fiscal de aquisição da mercadoria;
IV - ter o campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200 do item vinculado ao respectivo H010 (item cujo código foi citado no campo 02, COD_ITEM, do registro H010) preenchido com a alíquota interna utilizada para a determinação do campo 04, VL_ICMS, do registro H020, ou seja, a alíquota vigente no momento da retenção do imposto por substituição tributária.
Parágrafo único. O valor a ser lançado, constante no campo 04, VL_ICMS, do registro H020, deve corresponder à multiplicação do conteúdo do campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200, expresso em valor percentual, pelo conteúdo do campo 03, BC_ICMS, dos registros H020 vinculados a cada mercadoria.
Art. 24. O valor total do crédito solicitado corresponderá à soma dos resultados da multiplicação do campo 04, VL_ICMS, de cada registro H020, pelo campo 04, QTD, do respectivo registro pai H010, vinculado ao registro H005 de que trata o inciso I do art. 23.
Art. 25. Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade adquirida.
Parágrafo único. A data do inventário de que trata o § 1º deverá ser o dia anterior à opção de início de vigência do contribuinte para início do regime especial.
Seção II - Da Apropriação do Crédito relativo ao Estoque por Contribuinte Varejista
Art. 26. A adjudicação do valor relativo ao estoque inventariado será feita em 6 (seis) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, devendo o contribuinte realizar o lançamento na EFD informando um registro 1921, com o código AP020012 no campo COD_AJ_APUR, para cada parcela adjudicada, indicando, no campo DESCR_COMPL_AJ, a qual parcela se refere a adjudicação ("1/6", "2/6", "3/6", "4/6", "5/6" ou "6/6") e, no campo VL_AJ_APUR, o valor correspondente à sexta parte do total apurado nos termos do art. 24.
Parágrafo único. A adjudicação do valor relativo ao estoque somente será admitida:
I - após deferimento da adesão ao regime especial e até o limite do valor constante no ato publicado, aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda;
II - se em EFD anterior houver sido apresentado o inventário preenchido nos termos da seção I deste Capítulo.
Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Secretário, em Macapá, 15 de dezembro de 2020.
JOSENILDO SANTOS ABRANTES
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA(IN) Nº 003/2020 - GAB/SEFAZ
RELAÇÃO DE MERCADORIAS COM IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO OBRIGATÓRIA PARA FINS DE AJUSTE DO ICMS-ST
PRODUTOS/SEGMENTO | NCM | DESCRIÇÃO | QUANT. PARA EXIGÊNCIA DE CPF NO DOCUMENTO FISCAL |
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDA - APÊNDICE IV - do Anexo III do Decreto 2269/1998 | |||
Água |
2201.10.00 2202.10.00 2202.99.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
Capacidade acima de 5.000 ml - 50 unidades Capacidade abaixo de 5.000 ml - 20 caixas |
Refrigerantes | 2202 | Refrigerantes | 10 caixas/pacotes ou 60 unidades |
Cerveja | 2203.00.00 | Cervejas | 10 caixas/pacotes ou 120 unidades. |
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE - APÊNDICE III, do Anexo III do Decreto 2269/1998 | |||
Cachaça e aguardente |
2207.20 2208.40.00 |
Cachaça e aguardentes | 5 caixas/pacotes ou 30 unidades |
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO - APÊNDICE V, do Anexo III do Decreto 2269/1998 | |||
Charutos, cigarrilhas e cigarros | 2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos | 2 caixas/pacotes ou 20 unidades |
CIMENTOS - APÊNDICE VI, do Anexo III do Decreto 2269/1998 | |||
Cimento | 2523 | Cimento | 100 sacos |
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES - APÊNDICE XI, do Anexo III do Decreto 2269/1998 | |||
Argamassa |
3816.00.1 3824.50.00 |
Argamassas | 200 pacotes de qualquer peso ou medida |
Tubos e acessórios | 3917 | Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção | 100 unidades |
.
PRODUTOS/SEGMENTO | NCM | DESCRIÇÃO | QUANT. PARA EXIGÊNCIA DE CPF NO DOCUMENTO FISCAL |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
3919 3920 3921 |
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins | 100 unidades |
Telhas | 3921 | Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro | 500 unidades |
Pias, lavabos e outros | 6910 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | 20 unidades |
Fechaduras e ferrolhos | 8301 | Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo | 20 unidades |
Dobradiças | 8302.10.00 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo | 20 unidades |
Torneiras, válvulas e dispositivos | 8481 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | 20 unidades |
MATERIAIS DE LIMPEZA - APÊNDICE XII, do Anexo III do Decreto 2269/1998 | |||
Água sanitária, branqueador e alvejante |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes |
3 caixas ou com 12 unidades de 1 litro 10 unidades de vasilhame acima de 1 litro. |
Sabão, flocos, palhetas, grânulos e outros | 3401.20.90 | Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas |
3 caixas ou 12 unidades de 500 gramas 10 unidades de vasilhame acima de 1 Kg. |
Sabão liquido | 3401.20.90 | Sabões líquidos para lavar roupas |
3 caixas/pacotes ou com 12 unidades de 1 litro 10 unidades de vasilhame acima de 1 litro. |
.
PRODUTOS/SEGMENTO | NCM | DESCRIÇÃO | QUANT. PARA EXIGÊNCIA DE CPF NO DOCUMENTO FISCAL |
Detergente, flocos, palhetas, grânulos e outros | 3402.20.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
- 3 caixas ou com 12 unidades de 500 gramas - 10 unidades de vasilhame acima de 1 Kg. |
Detergente | 3402.20.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
3 caixas ou com 12 unidades de 1 litro 10 unidades de vasilhame acima de 1 litro. |
Detergente | 3402.20.00 | Detergente líquido para lavar roupa |
3 caixas ou 12 unidades de 500 gramas 10 unidades de vasilhame acima de 1 Kg. |
Amaciante/suavizante | 3809.91.90 | Amaciante/suavizante |
3 caixas/pacotes ou 12 unidades de 1 litro 10 unidades de vasilhame acima de 1 litro. |
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - APÊNDICE XVII, do Anexo III do Decreto 2269/1998 | |||
Leite |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | 2 Caixas ou 24 unidades |
Leite |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro | 2 Caixas ou 24 unidades |
Leite |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro | 2 Caixas ou 24 unidades |
Leite | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 1 Caixa ou 24 unidades |
Manteiga | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 1 caixa ou 24 unidades |
Salgadinho | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos | 5 caixas ou pacotes |
Farinha de trigo | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 2 fardos ou 20 Kg |
Farinha de trigo | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 2 fardos ou 20 Kg |
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PRODUTOS/SEGMENTO | NCM | DESCRIÇÃO | QUANT. PARA EXIGÊNCIA DE CPF NO DOCUMENTO FISCAL |
Farinha de trigo | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 2 fardos ou 20 Kg |
Farinha de trigo | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 2 fardos ou 20 Kg |
Farinha de trigo | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 2 fardos ou 20 Kg |
Misturas e preparações para bolos |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg | 1 caixa ou 20 unidades |
Massa Alimentícia | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea | 1 Caixa ou 20 unidades |
Massa Alimentícia | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos | 1 fardo ou 20 pacotes |
Massa Alimentícia | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos | 1 fardo ou 20 pacotes |
Massa Alimentícia | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos | 1 fardo ou 20 pacotes |
Biscoitos e bolachas | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" | 2 caixas ou 40 unidades |
Biscoitos e bolachas | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" | 2 caixas ou 40 unidades |
Biscoitos e bolachas | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 | 2 caixas ou 40 unidades |
Biscoitos e bolachas | 1905.32.00 | "Waffles" e "wafers" - sem cobertura | 2 caixas ou 40 unidades |
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PRODUTOS/SEGMENTO | NCM | DESCRIÇÃO | QUANT. PARA EXIGÊNCIA DE CPF NO DOCUMENTO FISCAL |
Biscoitos e bolachas | 1905.32.00 | "Waffles" e "wafers" - com cobertura | 2 caixas ou 40 unidades |
Azeite de oliva | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros | 1 caixa ou 10 unidades |
Enchidos | 1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela | 2 pacotes ou 10 Kg |
Apresuntado | 1602.49.00 | Apresuntado | 2 pacotes ou 10 Kg |
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS - APÊNDICE XIX, do Anexo III do Decreto 2269/1998 | |||
Xampu | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo | 1 caixa ou 10 unidades |
Condicionador | 3305.90.00 | Condicionadores | 1 caixa ou 10 unidades |
Tintura para cabelo | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo | 1 caixa ou 10 unidades |
Dentifrícios | 3306.10.00 | Dentifrícios | 3 pacotes ou 20 unidades |
Desodorante | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 | 20 unidades |
Antiperspirante | 3307.20.10 | Antiperspirantes líquidos | 20 unidades |
Outros desodorantes | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 | 20 unidades |
Outras loções | 3307.20.90 | Outras loções e óleos desodorantes hidratantes | 20 unidades |
3307.20.90 | Outros antiperspirantes | 20 unidades | |
Sabão em barra | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | 20 unidades |
Outros sabões | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados | 20 unidades |
Papel higiênico | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha simples | 3 fardos ou 100 unidades |
Papel higiênico | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha dupla e tripla | 3 fardos ou 100 unidades |
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PRODUTOS/SEGMENTO | NCM | DESCRIÇÃO | QUANT. PARA EXIGÊNCIA DE CPF NO DOCUMENTO FISCAL |
fraldas | 9619.00.00 | Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 | 10 pacotes ou 3 caixas |
fraldas | 9619.00.00 | Fraldas de fibras têxteis | 10 pacotes ou 3 caixas |
absorventes | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos | 10 pacotes ou 3 caixas |
Aparelhos e lâminas |
8212.10.20 8212.20.10 |
Aparelhos e lâminas de barbear | 20 unidades |
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS - APÊNDICE XXI do Anexo III do decreto 2269/1998 | |||
Ração | 2309 | Ração tipo "pet" para animais domésticos | 10 pacotes de qualquer peso ou medida |
TINTAS E VERNIZES - APÊNDICE XXIII do Anexo III do Decreto 2269/1998 | |||
Tintas e vernizes |
3208 3209 3210.00 |
Tintas, vernizes | 20 unidades |