Instrução Normativa SEFAZ nº 3 DE 22/01/2020

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 23 jan 2020

Altera e acrescenta dispositivo a Instrução Normativa SEFAZ/DRM nº 27/2016, na forma que indica.

O Secretário da Fazenda do Município do Salvador, no uso de suas atribuições legais e de acordo, com que o disposto no § 7º do art. 6º da Lei nº 8.962 , de 30 de dezembro de 2015, e no art. 9º do Decreto nº 27.158 , de 18 de abril de 2016,

Resolve:

Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa SEFAZ/DRM nº 27/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Certificado de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico Sustentável e de Inovação - CIDEI a ser emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, cujo modelo constitui o Anexo Único desta Instrução Normativa, conterá:

....." (NR)

Art. 2º Acrescenta o Anexo Único na Instrução Normativa SEFAZ/DRM nº 27/2016, com a redação constante no Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário Municipal da Fazenda, 22 de janeiro de 2020.

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

ANEXO ÚNICO - ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DRM Nº 27/2016

CERTIFICADO DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL E DE INOVAÇÃO - CIDEI - Nº 000/20XX

PROJETO: (identificar vinculando ao Edital correspondente)

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº _____________________________

Certifico que o INVESTIDOR____________________, inscrito no CPF/CNPJ sob o nº ______________, faz jus ao INCENTIVO FISCAL, no valor de R$ _________________ (________________), sob a forma de crédito a ser utilizado para a quitação de débitos tributários referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS próprio ou ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, observados os limites estabelecidos na Lei nº 8.962/2015 , regulamentada pelo Decreto nº 27.158/2016 , e obedecidos os critérios estabelecidos na Lei nº 7.186/2006 - Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

1.0- Conforme estabelecido na Lei nº 8.962/2015 , fica permitida, na forma da legislação civil, a cessão da titularidade do incentivo concedido.

2.0- A liberação de uso do incentivo concedido dar-se-á, conforme a legislação aplicável, em (03) três parcelas subsequentes com interstício de 12 (doze) meses, observando-se as seguintes proporções do valor total do benefício:

2.1- 50% (cinquenta por cento), equivalente a R$ _______ (___________), a partir da data de emissão;

2.2 - 25% (vinte e cinco por cento), equivalente a R$ _________ (__________), no ano subsequente;

2.3 - 25% (vinte e cinco por cento), equivalente a R$ _________ (__________), no segundo ano subsequente.

2 - Quando a utilização do incentivo concedido for, exclusivamente, para a quitação de débitos vencidos do próprio investidor, a liberação poderá ser realizada integralmente a partir do ano de sua emissão, desde que o valor total do incentivo certificado seja igual ou inferior ao valor do débito.

Salvador, _____de _____________de 20____

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA