Instrução Normativa SEFAZ/SEDETUR nº 3 DE 29/10/2021
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 03 nov 2021
Rep. - Estabelece condições para a liquidação na forma do Decreto Estadual nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, do ICMS devido na aquisição interestadual de energia elétrica pelo contribuinte a que se refere o art. 4º-B do Decreto Estadual nº 766, de 31 de julho de 2002.
(Revogado pela Instrução Normativa Conjunta SEF/SEDETUR Nº 3 DE 24/03/2022):
O Secretário de Estado da Fazenda e o Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, com fundamento na alínea "b" do inciso VIII do art. 3º do Decreto Estadual nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, resolvem expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Para fins da liquidação do ICMS prevista no inciso VIII do art. 3º do Decreto Estadual nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, o contribuinte deverá atender ainda ao seguinte:
I - gere, no mínimo, 500 (quinhentos) empregos diretos, tomado como parâmetro o mês anterior ao de cada pedido de liquidação;
II - tenha arrecadação média mensal do ICMS, nos últimos 6 (seis) meses anteriores a cada pedido de liquidação, não inferior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
§ 1º A liquidação do imposto nos termos deste artigo importa na obrigação do contribuinte em manter o número mínimo de empregos a que se refere o inciso I do caput, pelos 6 (seis) meses seguintes a contar da referida liquidação, sob pena de indeferimento de pedido de liquidação neste prazo.
§ 2º O valor mínimo de arrecadação mensal do contribuinte, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, deverá ser atualizado no mês de janeiro de cada ano pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado do exercício anterior.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Maceió, 29 de outubro de 2021.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda
MARCIUS BELTRÃO SIQUEIRA
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Turismo
*Republicada por incorreção.