Instrução Normativa SEAPDR nº 3 DE 11/02/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 abr 2021
Estabelece a documentação e o fluxo a ser observado pelas agroindústrias produtoras de Queijo Artesanal Serrano que tenham interesse em obter o Selo Arte e revoga a Instrução Normativa SEAPDR nº 10, de 29 de agosto de 2019 e a Portaria SEAPDR nº 306, de 13 de setembro de 2019.
A Secretária da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, e ainda:
Considerando a Lei Estadual nº 14.973 , de 29 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a produção e a comercialização do queijo artesanal serrano no Estado do Rio Grande do Sul e o Decreto nº 54.199 , de 24 de agosto de 2018, que regulamenta a Lei nº 14.973 , de 29 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a produção e a comercialização do queijo artesanal serrano no Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando o disposto no Decreto nº 9.918 , de 18 de julho de 2019, que regulamenta o art. 10-A da Lei nº 1.283 , de 18 de dezembro de 1950, que dispõe sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal;
Considerando o disposto no Decreto nº 9013 , de 29 de março de 2017, que regulamenta a Lei nº 1.283 , de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889 , de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal;
Considerando a Instrução Normativa nº 30, de 7 de agosto de 2013, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e;
Considerando o que consta no processo administrativo eletrônico nº 20150000133010;
Resolve:
Art. 1º Fica estabelecida a documentação e o fluxo a ser obedecido para as agroindústrias produtoras de Queijo Artesanal Serrano que tenham interesse em obter o Selo Arte.
Art. 2º Para a obtenção do Selo Arte as agroindústrias interessadas deverão apresentar os seguintes documentos:
I - Declaração de que o produto de origem animal é produzido de forma artesanal emitida pelo médico veterinário responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM, conforme modelo (Anexo I), acompanhada de:
a) Análises laboratoriais (físico-química e microbiológica) do produto;
b) Análises laboratoriais (físico-química e microbiológica) da água do estabelecimento;
c) Manual de Boas Práticas de Fabricação implantado;
d) Manual de Boas Práticas Agropecuárias da produção própria e/ou de unidade que forneça a matéria-prima de origem determinada.
II - Título de registro no SIM assinado pelo médico veterinário responsável do SIM, acompanhado de:
a) Memorial descritivo do produto artesanal;
b) Rótulo aprovado pelo SIM;
c) Declaração de tempo de maturação, conforme Decreto nº 9.013/2017 e Instrução Normativa nº 30/2013.
III - Declaração de Responsabilidade do Produtor, conforme modelo (Anexo II).
Parágrafo único. Os requisitos para classificação como produto artesanal deverão respeitar ao disposto no Art. 3º, inciso I, e Art. 4º, incisos I a VII, do Decreto nº 9.918/2019 e, quando couber, em normas técnicas complementares específicas, tal como a Regulamentação do Queijo Artesanal Serrano.
Art. 3º A documentação elencada no artigo anterior deverá ser entregue digitalmente ao Departamento de Agricultura Familiar e Agroindústria - DAFA desta Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural - SEAPDR, por meio do seguinte endereço eletrônico: agroindustria@seapdr.rs.gov.br.
Art. 4º Ao DAFA compete:
I - análise e a validação dos documentos referidos no art. 2º.
II - organizar e manter informações cadastrais referentes à concessão do Selo Arte.
III - requisitar, quando necessário, informações e dados de produção das agroindústrias habilitadas ao Selo Arte, bem como de documentos afins de responsabilidade técnica do SIM.
IV - fornecer e atualizar as informações do Cadastro Nacional de Produtos Artesanais junto ao MAPA.
Art. 5º Validada a documentação, o DAFA emitirá o certificado de produto artesanal contendo o número de autorização para a utilização do Selo Arte.
Parágrafo único. O número da autorização do Selo Arte fica convencionado como "21" para o Estado do Rio Grande do Sul e ficará atrelado à sequencia numérica junto ao cadastro de produtos artesanais no Estado, de modo que cada estabelecimento autorizado a utilizar o Selo Arte receberá um número específico que o identificará (exemplo: 21/0000).
Art. 6º Os produtos artesanais que receberem o Selo Arte ficarão sujeitos à fiscalização do Serviço Oficial ao qual estão registrados, podendo, mediante denúncia, inconsistência técnica ou por motivo de conferência da conformidade, em relação às informações prestadas, ser fiscalizados pela Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, do Departamento de Defesa Agropecuária - DDAGR da SEAPDR.
Art. 7º A veracidade das informações enviadas e a manutenção dos registros auditáveis referidos no Art. 2º desta Instrução Normativa são de responsabilidade do produtor e do Serviço de Inspeção Oficial ao qual o mesmo esteja registrado.
Art. 8º O Selo Arte concedido ao produto artesanal poderá ser cancelado pela SEAPDR quando:
I - o estabelecimento perder o seu registro junto ao Serviço Oficial ao qual estiver registrado;
II - forem constatadas inconformidades ou inconsistências durante a fiscalização a que se refere o Art. 6º desta Instrução Normativa.
Art. 9º Compete a Secretária da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural a assinatura do certificado referido no artigo anterior.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas a Instrução Normativa SEAPDR nº 10 , de 29 de agosto de 2019 e a Portaria SEAPDR nº 306 , de 13 de setembro de 2019.
Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2021.
Silvana Maria Franciscatto Covatti
Secretária da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural.
ANEXO I DECLARAÇÃO DO MÉDICO VETERINÁRIO RESPONSÁVEL PELO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
Eu, ________________________________________________, responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal de _____________________, conforme portaria _______________, declaro que o produto ____________________________________ do estabelecimento ___________________________________, registro____________, atende os critérios abaixo detalhados, conforme Decreto Federal 9.918/19.
I - as matérias-primas de origem animal é beneficiadas na propriedade onde a unidade de processamento está localizada:
SIM ()
NÃO () Tem origem determinada ():_____________________________
II - as técnicas e os utensílios adotados são predominantemente manuais.
SIM ()
III - o processo produtivo adota boas práticas na fabricação de produtos artesanais.
SIM ()
IV - as unidades de produção de matéria-prima e/ou as unidades de origem determinada adotam boas práticas agropecuárias na produção artesanal estabelecida s na IN 73/2019;
SIM ()
V - o produto final de fabrico é individualizado, genuíno e mantém a singularidade e as características tradicionais, culturais ou regionais do produto, permitida a variabilidade sensorial entre os lotes.
SIM ()
VI - o uso de ingredientes industrializados é restrito ao mínimo necessário, não sendo utilizados corantes, aromatizantes e outros aditivos considerados cosméticos.
SIM ()
VII - o processamento é feito a partir de receita tradicional, que envolve técnicas e conhecimentos de domínio dos manipuladores.
SIM ()
Assinatura:_________________________ Carimbo:
Data: _____________________________
ANEXO II DECLARAÇÃO DO PRODUTOR
Eu, ________________________________________________, CPF: ______________ responsável legal do estabelecimento _____________________________________, declaro para os devidos que fabrico o produto Queijo Artesanal Serrano cumprindo com os requisitos dispostos no Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade, conforme IN 07/2014, atendendo aos requisitos da regulamentação vigente conforme Decreto 54199/2018 e em conformidade com as condições higiênico-sanitárias seguindo a Lei municipal_______________. Também declaro que os requisitos de produto artesanal estão contemplados conforme disposto no Decreto MAPA 9.918/2019., bem como que declaro que aplico Boas Práticas de Fabricação na elaboração produtos artesanais, bem como Boas Práticas Agropecuárias na produção da matéria-prima utilizada neste produto, conforme a IN MAPA 73/2019 , ou ainda, adquiro matéria-prima de origem determinada a qual também adota Boas Práticas Agropecuárias.
Deste modo garanto e me responsabilizo pela identidade, a qualidade e a segurança do produto artesanal fabricado no meu estabelecimento.
Assinatura De acordo, Assinatura:_________________________ Carimbo (Med. Vet. CRMV-RS_______):
Data: _____________________________